Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS CHAGAS NASCIMENTO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A., PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por JOÃO CARLOS CHAGAS NASCIMENTO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A. e PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S.A., na qual se alegou situação de superendividamento decorrente de contratos bancários e consignados, com pedidos de revisão/repactuação das obrigações e concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda e regularização da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao juízo o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando constatados defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. O não atendimento da determinação judicial para regularização da inicial, no prazo assinado, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 do CPC. A inércia da parte autora, devidamente certificada nos autos após o decurso do prazo concedido, configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em promover a regularização da petição inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, 485, I, 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831036-10.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOÃO CARLOS CHAGAS NASCIMENTO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A. e PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S.A., na qual sustenta, em síntese, situação de superendividamento decorrente de descontos e obrigações vinculadas a contratos bancários/consignados, formulando pretensões de natureza revisional/repactuação e requerendo a gratuidade judiciária No curso do feito, após determinação judicial para regularização da petição inicial, sobreveio certidão de decurso de prazo sem atendimento da providência, conforme movimentação de 28/01/2025. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o Juízo oportunizar à parte autora a emenda da inicial, no prazo assinado. Não atendida a determinação, impõe-se o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). No caso, a parte autora foi instada a promover a regularização da inicial, mas deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão juntada aos autos. Assim, configurada a hipótese legal, é medida que se impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem apreciação do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a regra do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, diante da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito