Petição (Petição (outras))02/03/2026, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846461-14.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Ao Cartório, proceda-se a busca de ativos via sistema RENAJUD em nome da parte executada. Após o resultado das buscas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Por fim, renove-se a intimação do exequente para juntar aos autos dados bancários para expedição do alvará determinado ao id 113094778. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada13/02/2026, 12:26
Documento (Informações)13/02/2026, 12:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)02/02/2026, 01:02
deferimento13/12/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)23/10/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)23/10/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))30/09/2025, 15:34
Publicação26/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0846461-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do Banco do Brasil para indicar os dados necessários a realização do Alvará, prazo de 5 dias (decisão do ID 113094778). João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada24/09/2025, 10:37
Ato ordinatório24/09/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 17:23
Expedição de documento (Mandado)18/08/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 09:23
Publicação27/05/2025, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. O exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre bens garantidores especificados no título de crédito. O pedido encontra amparo legal no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência da penhora sobre a coisa dada em garantia na execução de crédito com garantia real. A documentação acostada aos autos demonstra a existência de garantia real constituída sobre os bens móveis especificados na petição, todos devidamente individualizados e avaliados, tratando-se de equipamentos comerciais destinados à atividade de serviços de alimentação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO sobre os bens móveis relacionados na petição inicial. Custas pelo exequente. Intime-se o exequente para indicar o depositário fiel dos bens. Efetivada a penhora, intime-se o executado ALX SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÕES LTDA para, querendo, manifestar-se sobre a constrição judicial no prazo legal. Expeça-se alvará do valor penhorado pelo SISBAJUD em favor do Banco do Brasil. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada23/05/2025, 14:51
deferimento22/05/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)30/04/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)30/04/2025, 08:16
Decurso de Prazo16/04/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 14:55
Publicação21/03/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846461-14.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA, RISELE BEZERRA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALX SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÕES LTDA e RISELE BEZERRA DE FREITAS. Os executados apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando omissão de informações sobre a conta bloqueada e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao débito executado (id. 101434369). O banco exequente manifestou-se no id. 107151193, aduzindo em linhas gerais que a alegação do devedor é infundada. Destaca que “somente seria cabível o deferimento do pedido de desbloqueio em face da impenhorabilidade, caso houvesse o executado demonstrado o valor que seria impenhorável, o que em hipótese tese alguma aconteceu, posto que os executados limitaram-se unicamente a declararem que as verbas presentes nestas contas são verbas salariais, sem, contudo, trazerem aos autos demonstrativos bancarios que comprovem a real natureza das verbas bloqueadas.” Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD é meio legítimo de satisfação do crédito e encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Os executados não demonstraram a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tampouco apresentaram documentação comprobatória da natureza alimentar dos montantes penhorados. No polo passivo estão duas pessoas, sendo uma física e a outra jurídica. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, para que se reconheça a impenhorabilidade, cabe ao devedor demonstrar que os valores possuem natureza alimentar, ônus do qual os executados não se desincumbiram. A simples alegação genérica da origem salarial dos valores não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da penhora realizada. O fato de o valor bloqueado representar um percentual reduzido da dívida não enseja a nulidade da penhora. Embora o valor do débito ultrapasse a cifra de trezentos mil reais, a medida executiva visa garantir a satisfação do crédito do exequente, sendo vedado ao devedor utilizar artifícios para obstar o cumprimento da obrigação pactuada. Não importa se o valor bloqueado foi de apenas R$ 2.156,78. Assim, inexistindo razões jurídicas que justifiquem a liberação dos valores penhorados, impõe-se a conversão da penhora em definitiva.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos executados no id.101434369 e MANTENHO o bloqueio realizado via SISBAJUD, convertendo-o em penhora definitiva. Determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos e o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846461-14.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA, RISELE BEZERRA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALX SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÕES LTDA e RISELE BEZERRA DE FREITAS. Os executados apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando omissão de informações sobre a conta bloqueada e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao débito executado (id. 101434369). O banco exequente manifestou-se no id. 107151193, aduzindo em linhas gerais que a alegação do devedor é infundada. Destaca que “somente seria cabível o deferimento do pedido de desbloqueio em face da impenhorabilidade, caso houvesse o executado demonstrado o valor que seria impenhorável, o que em hipótese tese alguma aconteceu, posto que os executados limitaram-se unicamente a declararem que as verbas presentes nestas contas são verbas salariais, sem, contudo, trazerem aos autos demonstrativos bancarios que comprovem a real natureza das verbas bloqueadas.” Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD é meio legítimo de satisfação do crédito e encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Os executados não demonstraram a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tampouco apresentaram documentação comprobatória da natureza alimentar dos montantes penhorados. No polo passivo estão duas pessoas, sendo uma física e a outra jurídica. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, para que se reconheça a impenhorabilidade, cabe ao devedor demonstrar que os valores possuem natureza alimentar, ônus do qual os executados não se desincumbiram. A simples alegação genérica da origem salarial dos valores não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da penhora realizada. O fato de o valor bloqueado representar um percentual reduzido da dívida não enseja a nulidade da penhora. Embora o valor do débito ultrapasse a cifra de trezentos mil reais, a medida executiva visa garantir a satisfação do crédito do exequente, sendo vedado ao devedor utilizar artifícios para obstar o cumprimento da obrigação pactuada. Não importa se o valor bloqueado foi de apenas R$ 2.156,78. Assim, inexistindo razões jurídicas que justifiquem a liberação dos valores penhorados, impõe-se a conversão da penhora em definitiva.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos executados no id.101434369 e MANTENHO o bloqueio realizado via SISBAJUD, convertendo-o em penhora definitiva. Determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos e o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846461-14.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA, RISELE BEZERRA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALX SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÕES LTDA e RISELE BEZERRA DE FREITAS. Os executados apresentaram impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando omissão de informações sobre a conta bloqueada e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao débito executado (id. 101434369). O banco exequente manifestou-se no id. 107151193, aduzindo em linhas gerais que a alegação do devedor é infundada. Destaca que “somente seria cabível o deferimento do pedido de desbloqueio em face da impenhorabilidade, caso houvesse o executado demonstrado o valor que seria impenhorável, o que em hipótese tese alguma aconteceu, posto que os executados limitaram-se unicamente a declararem que as verbas presentes nestas contas são verbas salariais, sem, contudo, trazerem aos autos demonstrativos bancarios que comprovem a real natureza das verbas bloqueadas.” Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD é meio legítimo de satisfação do crédito e encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Os executados não demonstraram a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tampouco apresentaram documentação comprobatória da natureza alimentar dos montantes penhorados. No polo passivo estão duas pessoas, sendo uma física e a outra jurídica. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, para que se reconheça a impenhorabilidade, cabe ao devedor demonstrar que os valores possuem natureza alimentar, ônus do qual os executados não se desincumbiram. A simples alegação genérica da origem salarial dos valores não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da penhora realizada. O fato de o valor bloqueado representar um percentual reduzido da dívida não enseja a nulidade da penhora. Embora o valor do débito ultrapasse a cifra de trezentos mil reais, a medida executiva visa garantir a satisfação do crédito do exequente, sendo vedado ao devedor utilizar artifícios para obstar o cumprimento da obrigação pactuada. Não importa se o valor bloqueado foi de apenas R$ 2.156,78. Assim, inexistindo razões jurídicas que justifiquem a liberação dos valores penhorados, impõe-se a conversão da penhora em definitiva.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos executados no id.101434369 e MANTENHO o bloqueio realizado via SISBAJUD, convertendo-o em penhora definitiva. Determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos e o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada18/03/2025, 13:16
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido27/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)21/02/2025, 23:11
Documento (Outros documentos)21/02/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))04/02/2025, 13:06
Publicação21/01/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da PETIÇÃO DE ID 101434369.16/01/2025, 00:00
Expedida/certificada15/01/2025, 12:07
Ato ordinatório15/01/2025, 12:06
Decurso de Prazo04/10/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 16:43
Publicação26/09/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846461-14.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Bloqueio parcial. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC), comprovante em anexo. Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846461-14.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Bloqueio parcial. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC), comprovante em anexo. Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada24/09/2024, 20:12
Determinação de Diligência23/09/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)23/08/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)23/08/2024, 08:07
Decurso de Prazo16/08/2024, 01:32
Publicação28/06/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846461-14.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD. Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846461-14.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD. Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846461-14.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD. Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada26/06/2024, 11:46
deferimento19/06/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)05/05/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)05/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))15/04/2024, 14:39
Publicação21/03/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846461-14.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se ao id. 84619665 que o executado ALX Serviços de Alimentações apresentou pedido de habilitação. Defiro o referido pedido, ao cartório para as anotações necessárias. Ainda, observa-se que apresentada defesa (embargos à execução), que está apenso aos autos aguardando julgamento. Não houve, contudo, manifestação da executada RISELE BEZERRA DE FREITAS. Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846461-14.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se ao id. 84619665 que o executado ALX Serviços de Alimentações apresentou pedido de habilitação. Defiro o referido pedido, ao cartório para as anotações necessárias. Ainda, observa-se que apresentada defesa (embargos à execução), que está apenso aos autos aguardando julgamento. Não houve, contudo, manifestação da executada RISELE BEZERRA DE FREITAS. Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito20/03/2024, 00:00
Expedida/certificada19/03/2024, 20:37
Mero expediente17/03/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)08/03/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)08/03/2024, 11:42
Decurso de Prazo15/02/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)17/01/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))27/12/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))27/12/2023, 10:28
Expedição de documento (Mandado)27/11/2023, 10:38
Expedição de documento (Mandado)27/11/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))24/11/2023, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)08/11/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))08/11/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))25/10/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))20/10/2023, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)15/10/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))15/10/2023, 09:08
Expedição de documento (Mandado)03/10/2023, 16:40
Decurso de Prazo27/09/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))20/09/2023, 10:35
Publicação13/09/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2023, 00:03
Publicação12/09/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846461-14.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA, RISELE BEZERRA DE FREITAS DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Guia de custas iniciais totalmente liquidada, conforme se pode ver, no sistema de custas online do Tribunal de Justiça da Paraíba. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme dispões o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, em cumprimento ao disposto no art. 830 do Código de Processo Civil. Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se os executados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também os seus cônjuges, caso a penhora recaia sobre bem imóvel. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito11/09/2023, 00:00
Expedida/certificada09/09/2023, 13:09
Ato ordinatório09/09/2023, 13:08
Expedida/certificada09/09/2023, 13:05
deferimento05/09/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))31/08/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2023, 22:01
Gratuidade da Justiça22/08/2023, 22:01
Mero expediente22/08/2023, 22:01
Distribuição (sorteio)22/08/2023, 16:24