Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DIAS DE ARAUJO
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZADO. SIMILARIDADE ENTRE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA E OS CÁLCULOS DO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC/15. - Tendo restado satisfeito o débito, é de se declarar por sentença extinta a execução, conforme preleciona o art. 924, II, do CPC/15, produzindo seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 925 do Código de Ritos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859741-96.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Maria do Carmo Dias de Araújo, já qualificada nos autos nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito outrora ajuizada em face da Bv Financeira S.A., também qualificada. No Id nº 43004862, a parte executada efetuou o depósito do valor que entende correto, conforme comprovante de depósito de Id nº 43004860. Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 47160046), requerendo a expedição de alvarás relativamente aos valores depositados em conta judicial e o pagamento do saldo remanescente. Despacho proferido por este juízo, o qual determinou a expedição dos alvarás supracitados (Id nº 47203206). Devidamente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 51455947). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 54208521). No Id nº 67649437, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou os cálculos no Id nº 116842556. Intimadas as partes a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte executada manifestou concordância (Id nº 117630696), enquanto que a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 120657529. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la.[1]. Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 3.030,31 (três mil e trinta reais e trinta e um centavos), alegando que o valor correto é de R$ 1.860,02 (mil oitocentos e sessenta reais e dois centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 116842556), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 1.838,61 (mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), implicando no excesso execução na ordem de R$ 3.052,31 (três mil e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos). Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando que o referido órgão judicial, equivocadamente, aplicou a "tabela price" (Id nº 120657529). Nada obstante, razão não assiste ao exequente. Com efeito, verifica-se que a parte exequente não logrou demonstrar que a contadoria judicial utilizara, indevidamente, pela aplicação da "tabela price", tecendo argumentação absolutamente genérica. Outrossim, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos. Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível). A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). Sem maiores delongas, é de se acolher a impugnação levada a efeito pelo executado, para, em consequência, fixar como valor da execução a quantia de R$ 1.860,02 (mil oitocentos e sessenta reais e dois centavos), valor este, aliás, que muito se assemelha ao encontrado pela contadoria judicial (Id nº 116842556). Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela parte executada (Id nº 51455947), fixando a execução no quantum de R$ 1.860,02 (mil oitocentos e sessenta reais e dois centavos). Considerando que houve a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução (cumprimento de sentença), o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por força do art. 925 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.