Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO BRISAS DO CABO BRANCO
EXECUTADO: GILVAN ORNELAS DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0878624-76.2025.8.15.2001 Vistos etc. O devedor impugnou a penhora suscitando que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável, visto que se trata de conta poupança e, também, o seu salário fora bloqueado. De fato, o executado comprova que a conta de onde os valores foram constritos possui natureza de poupança e que estão abaixo dos 40 salários-mínimos e que houve o bloqueio da verba salarial. Apesar dos valores provenientes da poupança, serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento, no qual verifica-se, a partir do extrato juntado, que a conta poupança é utilizada como se corrente fosse. O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas. Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com obrigação. Portanto, tendo em vista o dispositivo legal do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, DEFIRO o desbloqueio dos valores referentes a salário da conta vinculada ap BRADESCO, no valor de R$ 1.907,56. Publique-se. Intime-se. Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa). Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC. Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Caso contrário, expeça-se alvará. Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado. Prazo legal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final