Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ MARCULINO DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO José Marculino da Silva ajuizou esta ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. (ID 136029018). O autor alega que recebe benefício previdenciário de aposentadoria no valor de um salário mínimo e identificou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de parcela de empréstimo pessoal e encargos de mora (ID 136029018). Aponta que os débitos referem-se aos contratos de número 369884850, número 388451115 e número 495137699, além de encargos sob a rubrica de mora crédito pessoal, totalizando R$ 3.305,71 em cobranças que afirma não ter contratado (ID 136029018). Requer a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 136029018). No início do processo, este juízo determinou a emenda da petição inicial para que o autor juntasse comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da demanda (ID 136554975). O autor apresentou emenda juntando fatura de energia em nome de terceiro e declaração de residência, justificando que reside no imóvel da proprietária indicada (ID 156481550). A petição inicial foi recebida e a citação do réu foi determinada (ID 156494087). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a inépcia da petição inicial por ausência de comprovantes de residência e de extratos bancários suficientes (ID 157735693). Sustentou também a ocorrência de advocacia predatória, pleiteando o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, e arguiu a prejudicial de prescrição trienal (ID 157735693). No mérito, alegou que as contratações dos empréstimos de número 369884850 e número 495137699 ocorreram regularmente por meio de caixa eletrônico com uso de senha pessoal e biometria (ID 157735693). Afirmou ainda que o contrato de número 335696852 consiste em refinanciamento físico devidamente assinado (ID 157735693). Defendeu a validade dos descontos moratórios, a inexistência de danos morais e pleiteou, caso declarada a nulidade, a compensação dos valores creditados na conta do autor (ID 157735693). O autor apresentou réplica rebatendo todas as preliminares e defendendo que as contratações não foram comprovadas, pois o banco juntou telas sistêmicas unilaterais e um contrato físico de refinanciamento que não é objeto da petição inicial e que não conta com a sua assinatura (ID 159620806). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 159943720), o réu e o autor informaram que não tinham interesse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 160861059 e ID 160223302). 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário para a defesa de direitos violados ou ameaçados, dispensando o prévio esgotamento ou a provocação da via administrativa. Ademais, o autor demonstrou que enviou mensagem eletrônica com solicitação de cancelamento dos descontos diretamente ao canal de atendimento do banco réu (ID 136029019), o que configura a existência de pretensão resistida e demonstra a utilidade e necessidade do processo. A preliminar de inépcia da petição inicial por deficiência na comprovação de endereço também deve ser rejeitada. O autor cumpriu a determinação de emenda ao apresentar comprovante de energia elétrica em nome de Terezinha Laura de Lima, acompanhado de declaração de residência por ela assinada e cópia de seu documento de identidade (ID 156481550 e ID 156481552). Essa documentação é idônea para comprovar o domicílio civil do autor na área rural do município de Tacima, que integra a jurisdição desta comarca de Araruna. Exigir que o comprovante de endereço esteja registrado exclusivamente em nome próprio do consumidor idoso e residente em zona rural constitui formalismo excessivo que restringe de forma indevida o direito de ação. Por fim, não há que se falar em extinção do processo por litigância predatória. A atuação em massa de escritórios de advocacia decorre da reiteração sistemática de práticas comerciais abusivas pelas instituições financeiras que atingem uma coletividade de consumidores hipossuficientes. A petição inicial foi instruída com procuração específica outorgada pelo autor (ID 136029023), extratos bancários pessoais (ID 136029020) e cópia de seus documentos de identificação (ID 136029024), demonstrando a perfeita legitimidade da representação processual e a ciência do autor sobre a demanda. A defesa de direitos individuais homogêneos por meio de ações autônomas é faculdade garantida ao consumidor, não configurando abuso do direito de demandar. O réu defende a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão se limita à reparação civil por ato ilícito (ID 157735693). Todavia, a tese de defesa não merece acolhimento. A discussão travada nesta demanda diz respeito à inexistência ou nulidade de negócio jurídico bancário e à consequente repetição do indébito de descontos efetuados diretamente em conta de benefício previdenciário do consumidor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCESSO NÚMERO: 0800229-36.2026.8.15.0061 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: BANCÁRIOS
Trata-se de pretensão fundada em responsabilidade contratual, pois debate-se a validade e a eficácia de contratos de mútuo financeiro que justificaram as cobranças periódicas efetuadas pelo banco. Nas pretensões que envolvem a repetição de indébito decorrente de nulidade ou de revisão de obrigação contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal geral, previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso em análise, os descontos impugnados pelo autor iniciaram-se em 28 de janeiro de 2020 e estenderam-se até 26 de abril de 2024 (ID 136029020). Como a ação judicial foi distribuída em 10 de fevereiro de 2026 (ID 136029017), verifica-se que não decorreu o lapso temporal de dez anos entre as cobranças e o ajuizamento da demanda. Desse modo, a pretensão autoral encontra-se plenamente tempestiva, impondo-se a rejeição da prejudicial de prescrição. b) Mérito O cerne do mérito consiste em avaliar a validade dos contratos de mútuo pessoal de número 369884850, número 388451115 e número 495137699, os quais geraram descontos sucessivos no benefício de aposentadoria do autor, bem como os lançamentos moratórios correspondentes (ID 136029018). Por se tratar de relação de consumo em que há evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor idoso, cabe a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo sexto, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe, portanto, à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade das contratações e a efetiva manifestação de vontade do cliente. O Banco Bradesco S.A. não apresentou cópias das cédulas de crédito ou dos instrumentos contratuais que justificassem as cobranças dos referidos mútuos de número 369884850, número 388451115 e número 495137699 (ID 157735693). A defesa limitou-se a anexar telas sistêmicas genéricas descrevendo o funcionamento dos fluxos de autoatendimento (BDN) e transações via celular (ID 157735694 e ID 157735695). Essas telas sistêmicas consistem em provas de produção unilateral pelo próprio prestador de serviços, sendo insuficientes para comprovar o consentimento da parte autora. Para conferir validade às contratações eletrônicas, o banco deveria ter apresentado registros técnicos individualizados, tais como o protocolo de transmissão (log) com indicação do endereço de IP, coordenadas de geolocalização e imagens de biometria facial capturadas no momento exato do acesso. O réu também colacionou um instrumento físico de refinanciamento de número 335696852 (ID 157735693). Contudo, esse contrato sequer é objeto de impugnação na petição inicial do autor. Além disso, o documento apresentado não contém a assinatura do autor, mas tão somente a assinatura de uma terceira pessoa como testemunha, o que compromete a sua validade formal (ID 157735693). Em relação às pessoas idosas, a legislação protetiva do Estado da Paraíba estabelece requisitos formais rigorosos para obstar fraudes. A Lei Estadual número 12.027 de 26 de agosto de 2021 determina que é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Como os contratos discutidos não contam com a assinatura física do autor idoso, nem com comprovação técnica e robusta de sua anuência por meio digital, as avenças são nulas por ausência de manifestação de vontade válida. Diante do vício de consentimento e da nulidade das contratações, as cobranças perpetradas na conta bancária do autor revelam-se ilegítimas. Isso abrange tanto as parcelas mensais amortizadas quanto os encargos moratórios debitados sob o título de mora crédito pessoal (ID 136029020). Sem a existência de uma obrigação anterior válida, certa e exigível, não há configuração de mora pelo consumidor, o que torna ilícitos todos os lançamentos moratórios automáticos efetuados pelo banco réu. Reconhecida a nulidade das relações contratuais que deram causa aos descontos, impõe-se o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício do autor. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo que fixou a tese do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do credor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça procedeu à modulação dos efeitos da referida tese jurídica no tempo. Ficou definido que, para os contratos de consumo que não envolvem prestação de serviços públicos, a regra da repetição em dobro aplica-se apenas às cobranças indevidas efetuadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Para os descontos ocorridos antes desse marco temporal, a restituição deve se operar de forma simples, exceto se demonstrada a má-fé específica do fornecedor. No caso em julgamento, os extratos bancários demonstram que parte dos descontos ocorreu antes de 30 de março de 2021 e outra parcela foi realizada após essa data (ID 136029020). Desse modo, a restituição deve ser calculada de forma mista. Os descontos dos contratos e de encargos moratórios efetuados entre 28 de janeiro de 2020 e 26 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, por serem anteriores ao marco da modulação e por não haver prova de má-fé dolosa individualizada na conduta do banco. Por outro lado, todas as parcelas e encargos de mora debitados a partir de 27 de abril de 2021 até 26 de abril de 2024 devem ser restituídos em dobro, de modo a desestimular a reiteração dessas cobranças sem respaldo contratual. O pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor fundamenta-se na ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos declarados nulos (ID 136029018). Conforme orientação consolidada da jurisprudência nacional, a realização de cobranças ou descontos indevidos em benefício de aposentadoria por parte de instituição financeira, mesmo quando decorrente de contratação fraudulenta, não configura dano moral presumido, denominado também de dano in re ipsa. Para que surja o dever de indenizar extrapatrimonialmente o consumidor, faz-se indispensável a demonstração efetiva de que os descontos indevidos repercutiram de forma grave na dignidade do indivíduo, acarretando-lhe sofrimento relevante, humilhação ou ofensa extraordinária aos seus direitos de personalidade. No caso em julgamento, não há nos autos qualquer prova de circunstâncias agravantes capazes de evidenciar que os decréscimos mensais tenham provocado desequilíbrio financeiro grave ou privação de recursos existenciais mínimos do autor idoso. Ademais, constata-se da análise fática e da prova documental que o autor foi beneficiado pelo recebimento dos créditos objeto dos contratos nulos diretamente em sua conta bancária corrente e poupança, conforme atestam os extratos processuais (ID 136029020). Essa disponibilização pontual de valores serviu para recompor de forma imediata o saldo da conta, neutralizando, sob a perspectiva estritamente financeira, os impactos recorrentes das parcelas de menor valor que vinham sendo amortizadas mensalmente. Diante da ausência de ofensa concreta aos atributos de personalidade, conclui-se que o impasse contratual limitou-se à esfera patrimonial, caracterizando mero dissabor da vida cotidiana, o que afasta o pleito indenizatório de cunho moral. Diante da declaração de nulidade dos negócios jurídicos de mútuo celebrados sem a devida formalização legal, impõe-se a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes das avenças, com o retorno dos valores indevidamente deduzidos ao patrimônio do autor. Todavia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do correntista, que se beneficiou da entrada dos recursos em seu ativo financeiro, mostra-se necessária a análise da compensação do crédito disponibilizado na conta do autor (ID 157735693). O instituto da compensação encontra amparo legal no artigo 368 do Código Civil, que autoriza o abatimento recíproco de obrigações quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. No que tange às operações de crédito consignado que envolvem beneficiários da autarquia previdenciária federal, a segurança dos repasses é regulamentada por diretrizes administrativas específicas. A Instrução Normativa PRES/INSS número 138 de 10 de novembro de 2022 estabelece a obrigatoriedade de o valor do empréstimo consignado ser creditado, preferencialmente, na mesma conta vinculada em que o segurado recebe o benefício previdenciário do INSS. Essa determinação de conta vinculada de titularidade do beneficiário visa obstar a ocorrência de fraudes e garantir que o dinheiro seja colocado à livre disposição do titular do benefício, considerando irregular o desvio de recursos para contas de terceiros. A análise fática dos extratos colacionados demonstra que o Banco Bradesco S.A. realizou o depósito do valor dos empréstimos diretamente na conta do autor em que é creditado o benefício previdenciário (ID 136029020). A Lei número 15.327/2026, que atualizou as regras atinentes às operações de crédito, reforçou a necessidade de validação rigorosa das contratações, autorizando que eventuais fraudes que resultem em depósitos indevidos sejam saneadas mediante a devolução integral e a atualização dos valores. Assim, uma vez comprovada a efetiva disponibilização do capital na conta de titularidade do autor e o seu posterior uso por meio de saques (ID 136029020), impõe-se a autorização de compensação simples, na fase de liquidação, entre o valor a ser repetido pelo banco réu e o montante mutuado disponibilizado na conta do consumidor. A definição dos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre o montante objeto de restituição e de compensação deve observar estritamente as alterações normativas e os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. O cálculo dos encargos civis sobre os descontos indevidos e sobre os créditos objeto de compensação sujeita-se a dois regimes jurídicos distintos, delimitados pela data de vigência da nova legislação civil de atualização de débitos. Para o período de atualização correspondente até 31 de agosto de 2024, incide a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento de recurso especial repetitivo que deu origem ao Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR). Ficou pacificado que o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei número 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa SELIC o índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por consistir no índice vigente para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por sua natureza híbrida, a taxa SELIC engloba simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização sob pena de incorrer em dupla penalização. Para o período posterior, a partir de 1 de setembro de 2024, data de início da vigência da Lei número 14.905 de 28 de junho de 2024, aplica-se a nova sistemática legal que desmembrou os encargos de atualização. A correção monetária dos valores deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme a nova redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora legais, por sua vez, correspondem à taxa calculada pela taxa SELIC deduzida da variação acumulada do IPCA no mesmo período, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil. A incidência desses encargos fluirá desde o evento danoso, correspondente a cada desconto mensal indevido no caso do indébito, e desde a disponibilização dos recursos no caso do crédito a ser compensado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Marculino da Silva em face do Banco Bradesco S.A. (ID 136029018), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos contratos de mútuo pessoal de número 369884850, número 388451115 e número 495137699 (ID 136029018), bem como dos lançamentos e encargos de mora conexos sob a rubrica de mora crédito pessoal efetuados na conta poupança e corrente do autor (ID 136029020); b) condenar o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente (ID 136029018), devendo a restituição ocorrer de forma simples para os descontos efetuados até 26 de março de 2021, e de forma dobrada para os descontos realizados a partir de 27 de março de 2021 (ID 136029020), autorizada a compensação integral do indébito com os valores creditados pelo banco réu na conta vinculada do autor referentes às mesmas operações (ID 136029020); c) determinar que o cálculo de liquidação da restituição e da compensação seja atualizado de forma análoga desde cada desembolso e depósito, respectivamente, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC até 31 de agosto de 2024, e, a partir de 1 de setembro de 2024, a correção monetária pelo IPCA acumulado com a incidência de juros moratórios legais calculados pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA; d) julgar improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 136029018). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor da condenação e a natureza repetitiva da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 124134898). Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito