Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0099902-26.2012.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS PROJETO 18 LTDA – EPP e CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO, visando à constituição de título executivo judicial referente ao débito no valor de R$ 81.750,35 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), oriundo de Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida Aval – PJ. Nesse cenário, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o lapso prescricional, após o início do processo, quando cessadas as causas suspensivas ou interruptivas do prazo e ainda, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a Ação Monitória é de cinco anos. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 2012 e, até a presente data, não há comprovação da citação válida dos promovidos, conforme se extrai das certidões acostadas ao acervo processual, que relatam insucesso nas diligências de citação e a inexistência de manifestação útil da parte autora para o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, intime-se a parte exequente, BANCO BRADESCO S/A, para que, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO