Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Cremildo da Silva Ferreira Advogados: Jullyanna Karlla Viegas Albino (OAB/PB 14.577-A), Rodrigo Magno Nunes Moraes (OAB/PB 14.798-A) e Anne Karine Rodrigues da Silva (OAB/PB 23.573-A)
Recorrido: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB/SP 357.590-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0800824-12.2020.8.15.0751 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Cremildo da Silva Ferreira, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Ementa: Direito civil. Apelação. Contratos bancários. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais. Irresignação da instituição financeira. Prescrição decenal do artigo 205 do código civil. Data da assinatura do contrato. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Prescrição decenal. Reconhecimento. Manutenção da sentença. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Marcos Cremildo da Silva Ferreira contra sentença que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais ajuizada em face de Banco ABN AMRO Real S.A., reconheceu a ocorrência de prescrição decenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente da declaração de ilegalidade de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas em contratos bancários; e (ii) determinar se, no caso concreto, o prazo prescricional foi superado, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, aplica-se às ações fundadas em responsabilidade contratual, como ocorre nas ações revisionais e de repetição de indébito relativas a contratos bancários. 4. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência (REsp nº 1.281.594/SP), reforça que o prazo prescricional para essas hipóteses é de dez anos, contados a partir da data de assinatura do contrato. 5. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 26/08/2009, e a ação foi proposta em 24/03/2020, tendo decorrido mais de dez anos entre os marcos. Assim, a pretensão está prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso provido. Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações revisionais e de repetição de indébito relacionadas a contratos bancários é decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de assinatura do contrato, salvo disposição específica em contrário. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código de Processo Civil, art. 487, II; Resolução nº 38/2021 do Tribunal. Jurisprudência relevante citada: · STJ, Embargos de Divergência no REsp nº 1.281.594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15.05.2019. · STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1948695/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.04.2022. Em suas razões, o recorrente alega ofensa art. 205, do Código Civil, uma vez que o marco inicial do prazo prescricional decenal é a data da sentença anterior, que declarou o direito do recorrente à restituição dos valores tidos por ilegais no contrato celebrado entre as partes. Por isso, pugna pelo provimento do recurso especial. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1° do CPC. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Na hipótese, o apelo especial se sustenta nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, destaque-se que a controvérsia em questão se limita ao termo inicial do prazo prescricional para se buscar a reparação por juros acessórios decorrentes de cláusula contratual onerosa que foi considerada ilegal em ação judicial anterior. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão contratual é a data da assinatura do contrato. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRESTIMO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. 1.
Cuida-se de ação revisional de contratos. Recursos especiais interpostos em 16/09/2021 e em 11/10/2021. Conclusos ao gabinete em 11/03/2022. 2. Os propósitos recursais consistem em (I) definir o termo inicial do prazo prescricional dos contratos de empréstimo sucessivamente renovados e (II) decidir se, na hipótese, o valor da causa pode ser estabelecido como base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios. 3. As ações revisionais de contrato cuidam de direito obrigacional, derivado da relação contratual estabelecida entre as partes e, portanto, são fundadas em direito pessoal. Por esse motivo, o prazo prescricional, que era vintenário sob a égide do Código Civil de 1916, passou a ser decenal, conforme determina o art. 205, do Código Civil de 2002. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão contratual é a data da assinatura do contrato. 5. Considera-se a peculiaridade de contratos em que houve sucessivas renovações negociais, isto é, existiu a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que se verifique continuidade e dependência entre os contratos realizados. 6. Em virtude da continuidade e da relação entre os contratos realizados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último contrato firmado entre as partes. 7. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários poderão ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 8. Recursos especiais desprovidos (I) porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser a data de assinatura do último contrato avençado entre as partes e (II) para manter a base de cálculo utilizada na Corte Estadual que fixou os honorários advocatícios. (REsp n. 1.989.284/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. APLICABILIDADE. 2. EXCLUSÃO DE EVENTUAIS VALORES NÃO PAGOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação em que se pretende a revisão de contrato bancário e a consequente restituição de quantias pagas a maior é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 2. Tendo em vista que o recorrente não impugnou especificamente o argumento de que não houve qualquer menção à exclusão do montante restituível dos valores não pagos, forçoso reconhecer a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.952.583/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) No caso concreto, o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação e manter a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da consumação da prescrição decenal, está em consonância com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba