Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800807-70.2025.8.15.0081.
AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Endereço: AV GETÚLIO VARGAS, 257, ANEXO PARTE, CENTRO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 Advogado do(a)
REU: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 VALOR DA CAUSA: R$ 10.307,84 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LAURENTINO X BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Nome: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LAURENTINO Endereço: RUA BOA VISTA, 09, CONJUNTO HOMERO ARAÚJO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LAURENTINO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de um suposto débito decorrente de contrato de cartão de crédito (nº 6087.8300.1810.2650), no valor de R$ 307,84, com data de inadimplência em 30/08/2023, o qual alega ser totalmente desconhecido e fruto de fraude perpetrada por terceiros. Requereu, em razão disso, a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão da restrição creditícia e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade da justiça deferida (ID 113485820). A parte Ré ofertou Contestação (ID 115687870), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o Autor, de livre e espontânea vontade, utilizou-se do cartão de crédito private label na Ótica Isabel LTDA, localizada em Mamanguape/PB, para custear a compra parcelada de óculos no valor de R$ 1.193,64, e que o débito questionado decorre da inadimplência das parcelas subsequentes. A BRASIL CARD anexou o Contrato Digital de Adesão, cópia dos documentos de identificação do Autor, fotografia de biometria facial capturada no momento da transação (ID 115687893), Termo de Consentimento para uso da tecnologia (ID 115687894) e extrato indicando o pagamento da primeira parcela por parte do consumidor (ID 115687895), além de link para gravação de áudio da contratação. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 117330781), onde insistiu na tese de fraude, impugnou a validade das provas digitais por falta de lastro técnico e suscitou a realização de perícia para dirimir as dúvidas. Foi deferida a produção de prova oral (ID 122945281) e realizada Audiência de Instrução e Julgamento (Termo de ID 125650683), ocasião em que o Autor Carlos Antonio dos Santos Laurentino prestou depoimentos e as partes apresentaram suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da causam se confunde com o mérito e será devidamente enfrentada neste sentido. A presente demanda deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade civil nas relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, dada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do Autor, a inversão do ônus da prova, preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, recai sobre a Ré, exigindo desta a demonstração da existência e da regularidade do negócio jurídico que deu origem ao débito e à subsequente negativação. É sob este prisma, portanto, que o conjunto probatório carreado aos autos deve ser criteriosamente avaliado. Embora caiba à fornecedora o ônus de provar a regularidade da contratação, a análise do caso concreto impõe a conclusão de que a BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA se desincumbiu deste encargo, ao passo que a tese de fraude levantada pelo Autor se revelou insubsistente e contraditória diante das provas produzidas, mormente em face do depoimento pessoal prestado. A mera negação da dívida pelo consumidor não é suficiente para a procedência do pleito quando o fornecedor demonstra elementos robustos de que a transação foi conduzida com mecanismos de segurança aptos a vincular o contrato à pessoa do autor. A Ré apresentou elementos que indicam a regularidade do negócio: um Contrato Digital com Cessão de Crédito e Reserva de Domínio, contendo o nome e o número de cartão do Autor; cópia fidedigna do documento de identidade do Autor, que este mesmo reconheceu em audiência como sendo autêntico e jamais extraviado; foto de biometria facial (selfie), igualmente reconhecida pelo Demandante; gravação de voz onde o interlocutor (supostamente o Autor) trata da aprovação do cartão e dos termos iniciais; e comprovante de pagamento da primeira parcela realizado em 28/06/2023. A conjugação desses elementos, em uma análise sistêmica, confere verossimilhança inegável à contratação, transferindo ao Autor a responsabilidade pela inverossimilhança de suas alegações. É fundamental sopesar a negativa do Autor diante da documentação apresentada. O Sr. Carlos Antônio dos Santos Laurentino reconheceu o documento de identidade utilizado no contrato e confirmou que jamais o perdeu ou o teve extraviado. Paralelamente, reconheceu ser sua a imagem constante na fotografia (selfie) utilizada para a biometria facial, elemento de segurança do contrato digital. A alegação de que não se recorda do contexto da foto ou do local da contratação (Ótica Isabel em Mamanguape/PB) se mostra insuficiente para desconstituir o fato da validação biométrica. A validação de identidade por biometria facial é um mecanismo avançado de segurança digital, amplamente utilizado no mercado financeiro contemporâneo. O reconhecimento formal, pelo Autor em Juízo, de que a selfie corresponde à sua imagem, somado à afirmação de que seu documento de identidade nunca foi perdido, enfraquece sobremaneira a tese de que um terceiro teria furtado os dados estáticos e os utilizado para forjar a contratação. Se o documento estava na posse do Autor, e se a imagem capturada corresponde à sua face (e isso foi admitido, restando apenas o questionamento sobre o contexto dos "balões"), a conclusão lógica e mais provável é de que o próprio titular participou, ativamente ou por intermédio autorizado, do processo de validação em ambiente digital perante o lojista conveniado. Ademais, a prova relativa à inadimplência do Autor deve ser analisada em conjunto com o extrato de movimentação de cartão (ID 115687895) juntado pela Ré, que aponta o efetivo Pagamento Total (PGT) de R$ 128,58 em 28/06/2023. Este pagamento se deu após a data da suposta contratação (17/05/2023) e antes da data de negativação (30/08/2023). A tese do Autor de absoluto desconhecimento da dívida é frontalmente incompatível com a realização de um pagamento substancioso, o qual coincide com a primeira parcela da compra. Em casos de fraude pura e simples e de desconhecimento absoluto, o modus operandi não inclui o pagamento de faturas iniciais, que têm o fito de manter o crédito ativo para o fraudador ou de dar aparência de regularidade à transação, mas que, sobretudo, demonstram a ciência da existência da fatura e o reconhecimento inicial do débito por quem o efetuou. Por fim, a prova da gravação telefônica merece destaque. Embora o Autor tenha negado ser o interlocutor, este Juízo, em análise do conjunto probatório e da dinâmica da Audiência de Instrução e Julgamento, observou uma identeidade notável e patente semelhança entre a voz do depoente e a voz que consta da gravação de contratação. A similaridade fônica, inclusive na cadência e nos maneirismos de fala, como a expressão de negação proferida em ambos os atos ("Não, senhora"), reforça a convicção deste julgador. O teor da conversa, onde o interlocutor trata da aprovação do cartão e recusa um serviço opcional, juntamente com o reconhecimento da imagem na biometria e o pagamento posterior da primeira fatura, estabelece um conjunto irrefutável de indícios que convergem para a participação consciente e voluntária do Autor na contratação. A tese de lastro técnico insuficiente e a insistência na necessidade de perícia, neste contexto, esbarra na admissão pelo próprio Autor da autenticidade de seus documentos e da sua imagem, elementos que atestam a identificação inequívoca no ato da adesão digital. Assim, as dúvidas que poderiam remanescer sobre a autoria da voz são definitivamente superadas pela coerência fática e pelos demais elementos de prova apresentados pela Ré. Portanto, o conjunto probatório converge para a existência de um vínculo contratual válido e hígido entre as partes. A Ré logrou demonstrar a origem da dívida e a participação do Autor, ou de alguém em seu nome e com sua total anuência e posse de seus documentos, na contratação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Dispõe o art. 464 do CPC: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Uma vez reconhecida a validade e a exigibilidade do débito no valor de R$ 307,84, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, após o vencimento e a constituição em mora, consiste em inequívoco exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. A BRASIL CARD agiu respaldada pelo inadimplemento contratual do Autor, que deixou de honrar as parcelas subsequentes ao primeiro pagamento. A conduta da Ré, nesse particular, não configura ato ilícito. A despeito dos argumentos do Autor, a manutenção da restrição é devida e legítima, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito ou nulidade contratual, tampouco em exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, pois a dívida é exigível. A alegação de dano moral é consequência lógica da afirmação de inexistência do débito e da ilegalidade da negativação. Contudo, tendo este Juízo concluído pela licitude da dívida e pela regularidade da inscrição do nome do Autor nos órgãos de restrição creditícia em decorrência do inadimplemento, falta o elemento fundamental para a caracterização da responsabilidade civil: o ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Não existindo ato ilícito por parte da Ré, não há o dever de indenizar pelos danos morais supostamente experimentados, pois a negativação operou-se dentro dos limites legais do direito de cobrança. A improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão do nome do Autor do cadastro de inadimplentes e condenação por danos morais é medida que se impõe, ante a comprovação da origem e da validade do débito pela parte Ré. Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LAURENTINO em desfavor de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em relação à Autora, pelo prazo e condições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da Gratuidade da Justiça. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025, 17:40:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO