Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801330-67.2023.8.15.0141 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. A parte autora, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA, alega, em resumo, que não realizou a contratação de cartão de crédito consignado que resultou na averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, gerando descontos mensais que reputa indevidos. Sustenta que foi vítima de prática abusiva, com violação ao seu direito de informação, e que tal situação lhe causou danos de ordem material e moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. No mérito, pediu a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 71400916). Em decisão inicial (ID 73087893), foi indeferida a gratuidade integral, com redução das custas processuais, e julgado liminarmente improcedente o pedido referente aos descontos ocorridos mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em razão da prescrição. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova. Citada, a instituição financeira ré, BANCO BMG S.A., apresentou contestação (ID 73906608), aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", por iniciativa da autora, que teria aderido à proposta e realizado saques no valor total de R$ 1.063,00. Defendeu a legalidade da modalidade contratual, a ausência de vício de consentimento e de ato ilícito. Argumentou que não estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, rechaçou o pedido de repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé e o pleito de danos morais por inexistência de abalo indenizável. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, ao final, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou cópia do contrato e demais documentos (IDs 73906615, 73906617, 73906610). A parte autora apresentou manifestação, impugnando os argumentos da defesa e reiterando a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura aposta no contrato. Foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se a perita judicial Alanny Kelly de Souza Aureliano para a realização do exame. O laudo pericial foi apresentado (ID 136334135), sendo seguido de manifestações das partes (IDs 155528803 e 155339883). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como serviço prestado por um fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou esse entendimento por meio da Súmula 297, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova foi devidamente invertido por meio da decisão de ID 73087893, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora, coube à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação questionada, especialmente no que tange à validade da assinatura aposta no instrumento contratual. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, pois a parte ré logrou êxito em demonstrar a validade da contratação, ao passo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo de infirmar a prova produzida. A controvérsia central do processo residia na autenticidade da assinatura atribuída à senhora MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA no “Termo de Adesão Cartão de Crédito ADE N° 39639407” (IDs 73906615 e 73906617). Para dirimir essa questão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo resultado se mostrou conclusivo e fundamental para o deslinde do feito. O laudo pericial, elaborado pela expert nomeada pelo juízo (ID 136334135), após minuciosa análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pela autora, concluiu de forma categórica: “A partir das análises realizadas acerca da autenticidade, as assinaturas lançadas no TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO ADE N° 39639407, datada de 19/10/2015, podemos concluir que as assinaturas atribuídas a esta perícia possuem características grafoscópicas compatíveis com os hábitos gráficos de MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA e que seriam esperadas de assinaturas autênticas produzida pela mesma. Tais características permitem sustentar a hipótese de autenticidade das assinaturas questionadas, com ressalvas.” (ID 136334135, Pág. 16) A perita judicial, em sua análise técnica, destacou diversas convergências entre os escritos, como o comportamento de pauta, os alógrafos (desenhos das letras), a forma dos ataques e a presença de um ponto final após o sobrenome, elementos que, em conjunto, conferem robustez à conclusão pela autenticidade das assinaturas.(ID 136334135, Pág. 15-16). Apesar de a parte autora ter impugnado o laudo sob o argumento de que a perícia foi realizada em cópia do contrato e não no original (ID 155528803), tal alegação não tem o condão de invalidar o trabalho técnico. A própria perita consignou as limitações do exame em cópia, mas ressaltou que, mesmo com tais restrições, os elementos analisados foram suficientes para sustentar a hipótese de autenticidade (ID 136334135, Pág. 16). Ademais, a parte autora não apresentou qualquer elemento técnico concreto que pudesse desacreditar as conclusões da expert, limitando-se a uma impugnação genérica. Some-se à prova pericial o fato, alegado pela instituição financeira em sua contestação e não impugnado especificamente pela autora, de que houve a liberação e utilização de valores decorrentes da contratação, por meio de saques que totalizaram R$ 1.063,00 (ID 73906608, Pág. 6). O recebimento e o aproveitamento do crédito disponibilizado pela instituição financeira representam um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) com a alegação de desconhecimento e invalidade do contrato, reforçando a presunção de sua regularidade. A autora, ao se beneficiar do valor creditado, convalidou, ainda que tacitamente, o negócio jurídico celebrado. Diante da prova pericial conclusiva, que atesta a compatibilidade das assinaturas, e do comportamento da autora, que se beneficiou dos valores creditados, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico e da relação contratual entre as partes. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR Uma vez reconhecida a validade da contratação do cartão de crédito consignado, cai por terra a principal tese da parte autora, qual seja, a de que os descontos em seu benefício previdenciário eram indevidos. A cobrança das parcelas mínimas da fatura, por meio de desconto na Reserva de Margem Consignável (RMC), é uma característica inerente e legal da modalidade de crédito contratada, prevista na Lei nº 10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, pois esta agiu no exercício regular de um direito reconhecido em contrato válido. A ausência de ato ilícito afasta um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, tornando improcedentes os pedidos de reparação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de uma cobrança indevida. Como demonstrado, os descontos efetuados no benefício da autora decorreram de um contrato válido e regular, firmado entre as partes. Portanto, não houve pagamento indevido, o que torna o pedido de repetição de indébito totalmente improcedente. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais, da mesma forma, não merece prosperar. A configuração do dano moral exige a prática de um ato ilícito que viole direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapassem os meros dissabores da vida cotidiana. No caso em tela, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte do banco réu. A contratação foi legítima, e os descontos foram realizados em estrita conformidade com o pactuado. A alegação de abalo moral, portanto, carece de fundamento, uma vez que não houve qualquer ação indevida da instituição financeira que pudesse causar o dano alegado. O que ocorreu foi o regular cumprimento de uma obrigação contratual assumida pela própria autora. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A instituição financeira requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, argumentando que ela alterou a verdade dos fatos ao negar uma contratação que se provou legítima (ID 155339883). O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, entre elas, "alterar a verdade dos fatos" (inciso II). No presente caso, a parte autora ajuizou a ação negando veementemente ter assinado o contrato em questão. Contudo, a prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu pela autenticidade de sua assinatura. Ao negar um fato cuja veracidade foi posteriormente comprovada por prova técnica robusta, a autora efetivamente alterou a verdade dos fatos, utilizando o processo para tentar obter objetivo ilegal, qual seja, a anulação de um contrato válido e a obtenção de indenizações indevidas. Essa conduta viola os deveres de lealdade e boa-fé processual, previstos no artigo 5º do CPC, e atrai a incidência da penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 81 do mesmo diploma legal. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa em relação às custas (exceto a multa por litigância de má-fé), em razão da gratuidade parcial deferida na decisão de ID 73087893. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito