Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: WALDY QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE CREDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão de contrato ajuizada por WALDY QUEIROZ DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A, a qual fora extinta sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, a parte credora (BV FINANCEIRA S/A) foi intimada para impulsionar o cumprimento, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a extinção do processo de cumprimento de sentença diante da inércia da parte credora em adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença exige impulso processual da parte interessada, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. A ausência de manifestação da parte credora após sua intimação revela desinteresse no prosseguimento, configurando abandono da causa. A inércia da parte inviabiliza a efetividade da decisão judicial e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte credora no cumprimento de sentença caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. O impulso oficial não supre a iniciativa que cabe exclusivamente à parte interessada para a efetivação da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879529-91.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários]
Vistos, etc. WALDY QUEIROZ DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BV FINANCEIRA S/A. Sob o Id.80813093, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por falta de pressupostos processuais. Nessa ocasião, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, em razão de já ter ocorrido o aperfeiçoamento da relação jurídico processual. Certidão de trânsito em julgado (Id.82589230). Intimada para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, a parte credora (BV FINANCEIRA S/A), quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte credora não possui interesse no prosseguimento feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. O prosseguimento do feito depende de iniciativa da parte interessada, cuja omissão impede a efetividade da decisão judicial, inviabilizando a satisfação do direito declarado na sentença.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: WALDY QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE CREDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão de contrato ajuizada por WALDY QUEIROZ DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A, a qual fora extinta sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, a parte credora (BV FINANCEIRA S/A) foi intimada para impulsionar o cumprimento, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a extinção do processo de cumprimento de sentença diante da inércia da parte credora em adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença exige impulso processual da parte interessada, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. A ausência de manifestação da parte credora após sua intimação revela desinteresse no prosseguimento, configurando abandono da causa. A inércia da parte inviabiliza a efetividade da decisão judicial e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte credora no cumprimento de sentença caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. O impulso oficial não supre a iniciativa que cabe exclusivamente à parte interessada para a efetivação da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879529-91.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários]
Vistos, etc. WALDY QUEIROZ DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BV FINANCEIRA S/A. Sob o Id.80813093, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por falta de pressupostos processuais. Nessa ocasião, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, em razão de já ter ocorrido o aperfeiçoamento da relação jurídico processual. Certidão de trânsito em julgado (Id.82589230). Intimada para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, a parte credora (BV FINANCEIRA S/A), quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte credora não possui interesse no prosseguimento feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. O prosseguimento do feito depende de iniciativa da parte interessada, cuja omissão impede a efetividade da decisão judicial, inviabilizando a satisfação do direito declarado na sentença.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito