Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILVANETE MARTINS DE SOUSA DIAS ADVOGADO(A): BISNETO ANDRADE, OAB/PB 20.451
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação cível. Cobrança de tarifa bancária ("CESTA B. EXPRESSO 1" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I"). Descaracterização da conta de serviços essenciais pela vasta movimentação atípica. Sentença de improcedência mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a licitude da cobrança da tarifa de pacote de serviços ("CESTA B. EXPRESSO 1" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I") em conta de beneficiária de aposentadoria que apresenta movimentação atípica de conta corrente plena, inclusive com a utilização de transações que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos. III. Razões de decidir: 3. A cobrança de tarifas bancárias, vinculadas a produtos que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/2010, é legítima, especialmente diante da utilização de serviços que ensejam a incidência de tarifas sob forma de pacotes contratados. 4. Serviços bancários não são gratuitos por natureza, sendo devida a remuneração pela fruição de comodidades oferecidas e utilizadas pela parte autora, afastando-se, assim, o reconhecimento de cobrança indevida. 5. Inexistindo prova de ato ilícito ou descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores. 6. A alegação de nulidade do termo de adesão por ausência de assinatura em todas as páginas é superada pela demonstração da efetiva utilização dos serviços contratados, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a posterior impugnação. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando decorrente de utilização de serviços que extrapolam os limites de serviços essenciais gratuitos definidos pela Resolução BACEN 3.919/2010.” “2. Não há direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais em hipóteses em que a cobrança de tarifas bancárias é decorrente da fruição de serviços regularmente utilizados, o que descaracteriza a conta como sendo de natureza exclusivamente salarial ou de serviços essenciais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN 3.919/2010, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §11. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801568-74.2025.8.15.0381 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVANETE MARTINS DE SOUSA DIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana (ID 40925014), que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “(...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.” (ID 40925014) Nas razões recursais (ID 40925015), a apelante reitera a tese de nulidade e a necessidade de reforma integral da sentença. Argumenta que o Termo de Adesão (ID 113398823) é nulo, pois sua assinatura não consta na primeira página, onde estaria especificado o pacote de serviços contratado, o que, segundo alega, permitiria a modificação unilateral pelo banco. Sustenta que utilizava a conta apenas na modalidade "Conta Salário", para recebimento de seus proventos, fazendo jus aos serviços essenciais gratuitos. Afirma que não houve utilização de serviços extraordinários que justificassem as cobranças e que os saques realizados estariam dentro da gratuidade legal. Pede a declaração de nulidade do termo, a procedência total dos pedidos iniciais, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O Apelado, em Contrarrazões (ID 40925376), pugna pelo desprovimento do apelo. Autos não remetidos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias, denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, realizadas pelo banco demandado na conta da demandante e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. É inegável que a Apelante, sendo pessoa idosa e beneficiária de proventos de aposentadoria, goza de especial proteção legal, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, no caso em análise, a alegação de vício formal no Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 40925001), especificamente a ausência de assinatura na primeira página, não representa o único fator a ser considerado. A decisão em primeiro grau (ID 40925014) fundamentou-se, de forma acertada, na conduta fática continuada da Apelante, que demonstra a utilização de serviços que vão além da gratuidade legalmente prevista. A prova documental carreada aos autos, especificamente os extratos bancários (ID 111745109), demonstra um padrão de uso da conta que transcende a mera formalidade de abertura e exige a atuação do direito de forma a coibir o enriquecimento sem causa. A Apelante se utilizou da conta aberta junto ao Apelado para a realização de diversas transações e serviços diferenciados, como se depreende dos lançamentos constantes nos extratos bancários juntados. Utilização de Limite de Crédito: Os extratos demonstram lançamentos de “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” e “IOF S/UTILIZACAO LIMITE”, indicando de forma inequívoca a utilização do serviço conhecido como cheque especial. Este serviço é uma modalidade de crédito rotativo e, por sua natureza, extrapola completamente os serviços essenciais e gratuitos, caracterizando o uso de uma conta corrente com funcionalidades plenas. Saques e movimentações diversas: Evidenciam-se múltiplos lançamentos de saques em caixa eletrônico e no Banco 24h (“SAQUES EM CAIXA ELETRÔNICO” e “BANCO 24H”), além de “DEPÓSITO DISPONÍVEL EM CAIXA”. Embora a apelante argumente que os saques estariam cobertos pela gratuidade, a utilização da conta para operações diversas, como o uso de crédito, já descaracteriza sua finalidade restrita ao recebimento de proventos. A alegação de que não contratou a cesta de serviços perde a verossimilhança quando os mesmos extratos provam que ela usufruiu, reiteradamente, de serviços que a existência daquela cesta tornava mais vantajosos ou mesmo possíveis. A impugnação do contrato, após anos de fruição dos serviços, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). O art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias realizadas pela apelante, a exemplo de empréstimo e uso do limite do cheque especial, extrapolaram os serviços isentos de tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, a utilização de outros serviços bancários vinculados à sua conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote. Ora, os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legítima a cobrança pela manutenção da conta remunerando a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. Assim, há de ser reconhecida a validade dos descontos referentes à “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1” e ao “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, não havendo, desse modo, que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida inalterada. Nesse sentido, colhem-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Sem grifos na origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença do juízo a quo. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É COMO VOTO. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora