Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DEBORA DE FRANCA ARAUJO Nome: DEBORA DE FRANCA ARAUJO Endereço: Rua Areia, 210, Tibiri, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-786 Advogado do(a)
AUTOR: NYNA LE HYARIC ALMEIDA - MG240636
REU: BANCO PAN, BANCO CREFISA S.A. Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO CREFISA S.A. Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 854, - até 2202/2203, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 DECISÃO
EXPEDIENTE - PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (2 vara regional de família de mangabeira) Processo número - 0801226-82.2026.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por DEBORA DE FRANCA ARAUJO, já qualificado(s), por intermédio de advogado constituído, contra BANCO PAN, BANCO CREFISA S.A., sob a alegação de que é cliente do Banco Pan e titular de cartão de crédito consignado, e, em 03 de fevereiro de 2026, foi contatada via WhatsApp por indivíduo que se apresentou como representante da Crefisa S.A., o qual, de posse de seus dados pessoais e financeiros, que deveriam estar sob a guarda da instituição bancária, induziu-a à contratação de empréstimo no valor de R$ 4.704,00 sob a promessa de cessação definitiva dos descontos do cartão consignado. Ela acreditando tratar-se de acordo para interromper os descontos e visando resguardar o orçamento familiar, inclusive para custear o tratamento de sua filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, celebrou o contrato, mas posteriormente constatou a manutenção dos descontos e a incidência de novas cobranças, alegando ter sido vítima de fraude, razão pela qual requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais e a suspensão imediata das cobranças. Com a inicial vieram documentos pessoais, comprovante de residência, laudo médico, extratos bancários, conversas mantidas com o suposto representante e documentos relativos aos empréstimos. Relatados, Decido. O plantão judiciário não se presta ao tipo de caso posto em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente a ponto de ser submetida à análise da autoridade judiciária plantonista, conforme preceitua o disposto no art. 10 da Resolução nº 56, de 11/12/2013, publicado no DJE de 13/12/2013, apenas competente para os casos de comprovada urgência. Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto, de natureza cível ou criminal, cuja demora possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, verifica-se que os fatos narrados ocorreram em 03 de fevereiro de 2026, tendo a ação sido distribuída em 13 de fevereiro de 2026 e, embora a matéria envolva alegação de fraude bancária e repercussões financeiras relevantes, não se evidencia situação de imprevisibilidade ou imediaticidade extrema que impeça a apreciação do pedido pelo juízo natural da causa durante o expediente regular. É que a urgência invocada confunde-se com aquela própria das tutelas provisórias previstas na legislação processual civil, as quais podem e devem ser analisadas pelo juízo competente no curso ordinário do processo. A mera existência de pedido liminar não autoriza, por si só, a atuação excepcional do plantão judiciário, sendo indispensável demonstração inequívoca de que a providência não poderia aguardar sequer o retorno do expediente forense. Deste modo, ausente o requisito da urgência plantonista, impõe-se o reconhecimento da inadequação da apreciação da matéria neste regime excepcional. Assim, não sendo matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita, para onde já foram distribuídos, para as providências que entender cabíveis. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito Plantonista