Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801501-71.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc..
Trata-se de manifestação protocolada por Rita Rejane da Silva Araújo, cadastrada nos autos como terceira interessada, por intermédio de seu patrono, em que requer a intimação da empresa autora, Bentonit União Nordeste Indústria e Comércio Ltda., para que esta manifeste seu interesse na extração de minério em área pertencente ao espólio do Sr. Sebastião da Silva Flor. A peticionária fundamenta seu pleito informando ser herdeira legítima do réu, Sebastião da Silva Flor, noticiando o falecimento deste. Requer, ainda, que em caso de interesse da autora, os valores de indenização sejam atualizados pelo preço de mercado e, em caso negativo, que a empresa formalize o desinteresse para permitir negociações com terceiros. É o relatório. Decido. O processo em epígrafe foi extinto sem resolução de mérito por sentença prolatada em 05/08/2019(ID. 23245168), com trânsito em julgado certificado em 05/02/2020(ID. 28229767). A extinção ocorreu pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, especificamente o não recolhimento de custas complementares pela parte autora após a retificação do valor da causa e sequer houve requerimento de cumprimento de sentença pela parte promovida. Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida no ID. 116846795 pela terceira interessada encontra óbices processuais intransponíveis nesta via. Da Inadequação da Via Eleita e Preclusão A ação principal foi extinta e o processo encontra-se em fase de baixa definitiva, tendo inclusive sido objeto de redistribuição administrativa recente. O pedido de intimação para manifestação de interesse comercial e atualização de valores de mercado extrapola os limites da lide que já foi julgada extinta. Conforme o Art. 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.". Uma vez que a sentença de extinção transitou em julgado, não há mais espaço para atos de instrução ou de impulso que visem a execução de obrigação de fazer ou negociação comercial dentro destes autos. Da Regularidade da Representação e Sucessão Processual Embora a peticionária se qualifique como herdeira e noticie o óbito do réu, não houve a devida habilitação formal do espólio ou dos herdeiros nos termos do Art. 687 e seguintes do CPC. No ID 112328039, este juízo já havia indeferido o desarquivamento por falta de requerimento objetivo condizente com o estado do processo. Da Jurisprudência Aplicável A extinção do processo por falta de preparo (art. 485, IV do CPC) gera a cessação da prestação jurisdicional cognitiva. Eventual interesse na exploração mineral ou discussão sobre servidão minerária deve ser objeto de nova demanda, respeitando a legislação especial (Código de Mineração - Decreto-Lei nº 227/67). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de rediscutir o mérito ou inovar em processo extinto com trânsito em julgado: “A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015 ) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.” (STJ - REsp: 2000231 PB 2022/0127305-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023)
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no ID.116846795. Esclareço à terceira interessada que, estando o processo extinto sem resolução de mérito e com trânsito em julgado, eventuais pretensões relativas à atualização de valores de mercado ou liberação da área para negociação com terceiros deverão ser buscadas pelas vias administrativas ou judiciais autônomas adequadas, fora do âmbito deste caderno processual. Mantenho a decisão anterior quanto ao indeferimento do desarquivamento para tais fins. Intimem-se. Retornem ao arquivo. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito