CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA
OAB/PB 24338·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA
OAB/PB 19491·CPF·Representa: Autor
RAFAELA GOUVEIA FERREIRA
OAB/PB 30067·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Réu
LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA
OAB/PB 24338·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/04/2026, 10:44
Documento (Certidão)
13/04/2026, 10:44
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:42
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:05
Mero expediente
23/03/2026, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Havendo custas a serem recolhidas, intime-se a parte promovida para pagamento, em cinco dias, sob pena de protesto."
18/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 09:19
Expedida/certificada
17/03/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:59
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 0801607-63.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a inércia da autora, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se a parte promovida para pagamento, em cinco dias, sob pena de protesto. CUMPRA-SE. INGÁ, 13 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 0801607-63.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a inércia da autora, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se a parte promovida para pagamento, em cinco dias, sob pena de protesto. CUMPRA-SE. INGÁ, 13 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Havendo custas a serem recolhidas, intime-se a parte promovida para pagamento, em cinco dias, sob pena de protesto."
18/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 09:19
Expedida/certificada
17/03/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:59
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 0801607-63.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a inércia da autora, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se a parte promovida para pagamento, em cinco dias, sob pena de protesto. CUMPRA-SE. INGÁ, 13 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 0801607-63.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a inércia da autora, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se a parte promovida para pagamento, em cinco dias, sob pena de protesto. CUMPRA-SE. INGÁ, 13 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:49
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 12:03
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:09
Publicação
26/01/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801607-63.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a exequente para manifestação acerca do resultado do bloqueio de valores em anexo e das demais consultas solicitadas (IDs nº 124143752, 124143754 e 124145988), bem como para indicar meios de prosseguimento da presente execução. CUMPRA-SE. Ingá, 11 de dezembro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801607-63.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a exequente para manifestação acerca do resultado do bloqueio de valores em anexo e das demais consultas solicitadas (IDs nº 124143752, 124143754 e 124145988), bem como para indicar meios de prosseguimento da presente execução. CUMPRA-SE. Ingá, 11 de dezembro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 09:51
deferimento
26/09/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:58
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:40
Publicação
22/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CECILIA ALVES SALVINO.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801607-63.2024.8.15.0201 [Tarifas].
Vistos, etc. Tendo sido feita a pesquisa pelo SISBAJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar meios de se prosseguir na execução. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:38
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:26
Publicação
31/07/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801607-63.2024.8.15.0201
Vistos, etc. Intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito, visando a satisfação da obrigação. INGÁ-PB, datado e assinado pelo sistema. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:29
Mero expediente
24/07/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 10:13
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:53
Publicação
01/07/2025, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801607-63.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Ingá, 18 de junho de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:16
Mero expediente
25/06/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 08:53
Evolução da Classe Processual
18/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:30
Publicação
03/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CECILIA ALVES SALVINO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 29 de maio de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801607-63.2024.8.15.0201
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 07:38
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:33
Publicação
23/01/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:33
Publicação
21/01/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015 Ingá/PB, 17 de janeiro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CECILIA ALVES SALVINO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801607-63.2024.8.15.0201 [Tarifas]
Vistos, etc. CECÍLIA ALVES SALVINO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pessoa jurídica, também identificada no feito, pelos motivos a seguir expostos. Alega a autora que a ré promoveu descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 42,36, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”. Aduz que desconhece, conquanto, a origem da contratação. Pugna pela declaração de inexistência do referido débito e uma indenização pelos danos morais sofridos, além da devolução em dobro dos valores descontados. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida no ID 98711593. Citada, a parte demandada não apresentou contestação, pelo que teve sua revelia decretada (ID. 105209454) Intimada sobre a produção probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Era o que importava relatar. Decido. Pois bem, compulsando o caderno processual, mais especificamente os documentos colacionados, é possível verificar que são verossímeis as alegações da parte autora quando afirma em sua peça inicial que desconhece o valor do débito a ela imputado, assim como o contrato que lhe deu origem. Regularmente citada, a parte promovida não apresentou contestação, sendo, portanto, revel. A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo sobre ela, pois, a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Observo, primeiramente, cabe à ré comprovar a existência do negócio jurídico que deu origem à dívida. Logo, não comprovada a prestação de serviços, repito, em razão da inexistência de contrato, não está demonstrada a regularidade do débito mencionado na inicial. E isso é assim porque o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, impondo-se, por via de consequência, a declaração de sua inexistência, tal como requerido na inicial. É indiscutível que a inclusão combatida foi irregular, já que o débito é inexistente. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos morais à autora. Fato é que, ao proceder aos descontos indevidos, o suplicado privou a autora de usufruir de parte dos seus vencimentos, que possuem natureza alimentar. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Pois bem, é cediço que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pela autora, cumpre a fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, o valor arbitrado deve observar, como já dito, um montante que seja capaz de reparar o dano sofrido, e servir para que a promovida não reitere na prática ilícita. Deste modo, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparação. O valor ora discutido fora descontado de forma direta nos proventos da parte autora, e não houve comprovação de engano justificável por parte da demandada. Ausente, portanto, substrato legítimo para tal desconto, resta evidenciado o prejuízo material alegado pela requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), impondo-se a devolução em dobro. O valor da reparação ficará, pois, submetido a posterior liquidação de sentença. ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do débito ora debatido; b) Condenar a instituição demandada à restituição de todos os valores descontados mensalmente do benefício da parte autora, em dobro, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC). c) Condenar a demandada a indenizar o Promovente pelos danos morais a este causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da condenação. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CECILIA ALVES SALVINO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801607-63.2024.8.15.0201 [Tarifas]
Vistos, etc. CECÍLIA ALVES SALVINO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pessoa jurídica, também identificada no feito, pelos motivos a seguir expostos. Alega a autora que a ré promoveu descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 42,36, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”. Aduz que desconhece, conquanto, a origem da contratação. Pugna pela declaração de inexistência do referido débito e uma indenização pelos danos morais sofridos, além da devolução em dobro dos valores descontados. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida no ID 98711593. Citada, a parte demandada não apresentou contestação, pelo que teve sua revelia decretada (ID. 105209454) Intimada sobre a produção probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Era o que importava relatar. Decido. Pois bem, compulsando o caderno processual, mais especificamente os documentos colacionados, é possível verificar que são verossímeis as alegações da parte autora quando afirma em sua peça inicial que desconhece o valor do débito a ela imputado, assim como o contrato que lhe deu origem. Regularmente citada, a parte promovida não apresentou contestação, sendo, portanto, revel. A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo sobre ela, pois, a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Observo, primeiramente, cabe à ré comprovar a existência do negócio jurídico que deu origem à dívida. Logo, não comprovada a prestação de serviços, repito, em razão da inexistência de contrato, não está demonstrada a regularidade do débito mencionado na inicial. E isso é assim porque o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, impondo-se, por via de consequência, a declaração de sua inexistência, tal como requerido na inicial. É indiscutível que a inclusão combatida foi irregular, já que o débito é inexistente. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos morais à autora. Fato é que, ao proceder aos descontos indevidos, o suplicado privou a autora de usufruir de parte dos seus vencimentos, que possuem natureza alimentar. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Pois bem, é cediço que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pela autora, cumpre a fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, o valor arbitrado deve observar, como já dito, um montante que seja capaz de reparar o dano sofrido, e servir para que a promovida não reitere na prática ilícita. Deste modo, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparação. O valor ora discutido fora descontado de forma direta nos proventos da parte autora, e não houve comprovação de engano justificável por parte da demandada. Ausente, portanto, substrato legítimo para tal desconto, resta evidenciado o prejuízo material alegado pela requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), impondo-se a devolução em dobro. O valor da reparação ficará, pois, submetido a posterior liquidação de sentença. ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do débito ora debatido; b) Condenar a instituição demandada à restituição de todos os valores descontados mensalmente do benefício da parte autora, em dobro, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC). c) Condenar a demandada a indenizar o Promovente pelos danos morais a este causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da condenação. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CECILIA ALVES SALVINO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801607-63.2024.8.15.0201 [Tarifas]
Vistos, etc. CECÍLIA ALVES SALVINO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pessoa jurídica, também identificada no feito, pelos motivos a seguir expostos. Alega a autora que a ré promoveu descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 42,36, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”. Aduz que desconhece, conquanto, a origem da contratação. Pugna pela declaração de inexistência do referido débito e uma indenização pelos danos morais sofridos, além da devolução em dobro dos valores descontados. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida no ID 98711593. Citada, a parte demandada não apresentou contestação, pelo que teve sua revelia decretada (ID. 105209454) Intimada sobre a produção probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Era o que importava relatar. Decido. Pois bem, compulsando o caderno processual, mais especificamente os documentos colacionados, é possível verificar que são verossímeis as alegações da parte autora quando afirma em sua peça inicial que desconhece o valor do débito a ela imputado, assim como o contrato que lhe deu origem. Regularmente citada, a parte promovida não apresentou contestação, sendo, portanto, revel. A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo sobre ela, pois, a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Observo, primeiramente, cabe à ré comprovar a existência do negócio jurídico que deu origem à dívida. Logo, não comprovada a prestação de serviços, repito, em razão da inexistência de contrato, não está demonstrada a regularidade do débito mencionado na inicial. E isso é assim porque o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, impondo-se, por via de consequência, a declaração de sua inexistência, tal como requerido na inicial. É indiscutível que a inclusão combatida foi irregular, já que o débito é inexistente. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos morais à autora. Fato é que, ao proceder aos descontos indevidos, o suplicado privou a autora de usufruir de parte dos seus vencimentos, que possuem natureza alimentar. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Pois bem, é cediço que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pela autora, cumpre a fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, o valor arbitrado deve observar, como já dito, um montante que seja capaz de reparar o dano sofrido, e servir para que a promovida não reitere na prática ilícita. Deste modo, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparação. O valor ora discutido fora descontado de forma direta nos proventos da parte autora, e não houve comprovação de engano justificável por parte da demandada. Ausente, portanto, substrato legítimo para tal desconto, resta evidenciado o prejuízo material alegado pela requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), impondo-se a devolução em dobro. O valor da reparação ficará, pois, submetido a posterior liquidação de sentença. ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do débito ora debatido; b) Condenar a instituição demandada à restituição de todos os valores descontados mensalmente do benefício da parte autora, em dobro, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC). c) Condenar a demandada a indenizar o Promovente pelos danos morais a este causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da condenação. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito