Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0801738-22.2020.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc. PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA, já qualificada nos autos, interpôs embargos de declaração (ID 100139661) em face da sentença (ID 99013381), aduzindo, em síntese, a existência de contradição no dispositivo julgado, uma vez que foram fixados dois percentuais distintos a título de honorários advocatícios sucumbenciais (15% e 10%). Instada a se manifestar (id105781827), a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 122490986 e 122490992), em que pese a validade da intimação enviada ao endereço constante nos autos (Art. 274, parágrafo único, CPC). É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplinava o Código de Processo Civil no seu artigo 1.022, I e II que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso, os embargos propostos merecem prosperar. Compulsando o dispositivo da sentença de ID 99013381, verifica-se que este Juízo, ao constituir o título executivo, incorreu em evidente contradição ao consignar, em parágrafos sucessivos, a condenação em honorários advocatícios no patamar de 15% e, posteriormente, a fixação de plano em 10%. Tal vício material prejudica a clareza do título judicial e a fase de cumprimento de sentença, impondo-se a unificação do percentual em observância aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa, adequando-se ao trabalho desenvolvido pela causídica da parte autora desde a fase monitória.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a contradição apontada e, conferindo-lhes efeitos infringentes, ALTERAR o dispositivo da sentença (ID 99013381), que passa a ter a seguinte redação: "Condeno, ainda, a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspendendo a execução pelo deferimento, neste momento, da gratuidade das custas. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO: Fixo, de plano, honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), a serem pagos pelo executado.." Sem custas. Publicação eletrônica. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito