Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0802099-58.2025.8.15.0221 Sentença EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CARGO DE MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL A TOTALIDADE DAS FÉRIAS. 1 – O adicional remuneratório constitui em acessório do direito de férias, de forma que se há ampliação legislativa do período do descanso, deve igualmente ser ampliado a base de cálculo do adicional, em atendimento ao brocado jurídico segundo o qual o acessório segue o principal. Salvo se legislação prevê expressamente em sentido diverso. 2 – O servidor tem direito a receber adicional de 1/3 calculado sobre a remuneração atinente à totalidade do período de férias previsto na legislação municipal, salvo expressa disposição em sentido contrário. 3 – Precedentes do TJPB. ROSA LEITE DE ANDRADE propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇRA em face de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS. Segundo narra a inicial, a parte autora exerce o magistério da rede municipal fazendo jus a direito de gozar férias pelo período de 45 dias anuais e, por conseguinte, de auferir adicional no importe de 1/3 calculado sobre 45 dias de remuneração. No entanto, a edilidade pagou à parte autora o valor do adicional calculado sobre um mês (30 dias). A parte pede a condenação do réu na obrigação de pagar adicional de férias calculados também sobre os 15 dias, em relação aos últimos 5 anos anteriores a distribuição da ação. Ou seja, o servidor quer receber mais ½ adicional de férias além dos já recebidos por cada um dos anos do quinquênio. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Foi oportunizada a produção probatória às partes. Nesse caso, ocorre a preclusão do direito a produção de provas: “Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) Assim posto, ante a preclusão quanto a oportunidade de especificar provas e a desnecessidade de produzir provas em audiência, é de rigor o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MANIFESTAÇÃO A CONSIDERAR. PRECLUSÃO. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 206.705/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2000, DJ 03/04/2000, p. 155)”. O processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. MÉRITO. A legislação municipal de regência prevê a concessão de 45 dias de férias aos servidores que exerçam magistério, bem como adicional de férias: Art. 33 — o período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I- 45 (quarenta e cinco)dias para Professores em efetivo exercício da docência nas unidades de ensino; II – 30 (trinta) dias para os demais profissionais da carreira. Parágrafo Único — As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento Art. 34 — É assegurado a todos os professores o recebimento anual do terço de férias previstos na legislação federal (Lei Municipal n. 414/2010. Disponível em http://www.portaldalegislacao.saojosedepiranhas.pb.gov.br/phocadownloadpap/acesso-a-informacao/Leis-Ordinarias/Ano-2010/LEI-MUNICIPAL-414-2010.pdf Acessada em 12 maio 2020.) A Constituição da República prevê o pagamento de adicional de férias no valor mínimo de 1/3 sobre a remuneração regular do servidor (XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; art.7º, inciso XVII c/c art. 39, §3º). Veja que o diploma estabelece padrão mínimo de pagamento. Pela leitura da legislação municipal, conclui-se que a previsão de férias em favor dos professores pelo período de 45 dias implica em adicional sobre a totalidade do período efetivamente gozado. Ao estender o tempo de férias gozadas, a edilidade termina por estender também o valor pago a título de adicional de férias, já que os direitos são entre si conexos. Tenho que a interpretação do direito exija entender o adicional como um acessório ao direito de férias, de modo que deve seguir a sorte do principal, salvo expressa disposição legal. É a aplicação do brocardo segundo o qual accessorium sequitur principale. Assim posto, sendo previstas férias de 45 dias, sobre a remuneração atinente aos 45 dias de trabalho incide o cálculo de 1/3 para quantificação do adicional. O servidor tem direito a receber adicional de 1/3 calculado sobre a remuneração atinente à totalidade do período de férias previsto na legislação municipal, salvo expressa disposição em sentido contrário. Veja que não é outra a previsão legislativa em âmbito federal, segundo a qual o adicional corresponde a 1/3 calculado sobre a remuneração de todo o período das férias: Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba compreende, igualmente, pelo deferimento do pedido autoral: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO). INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS E NÃO APENAS 30 DIAS, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 002/2010. REVELIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE CONSIDERAR OS 45 DIAS DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA QUANTO AOS 15 DIAS NÃO PAGOS. ACERTO DA SENTENÇA NO PONTO. CORREÇÃO NO PONTO QUE FIXOU JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - A Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVII, estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo esta disposição aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º da Carta Magna Federal. - A Lei Municipal Lagoa-sequense nº 003/2010, que trata das férias dos professores e especialistas em educação no art. 74, I, prevê que os ocupantes dos cargos de Professor, Especialista de Educação ou Diretor de Escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. - Inexistindo prova nos autos de que a Edilidade tenha pago o adicional do terço de féria sobre os 45 dias cobrados, sendo, por outro lado, incontroverso o fato de que pagou a referida verba tomando por base 30 dias, é devido o pagamento pelos 15 dias remanescentes. - A sentença merece alteração quanto ao índice da correção monetária, de modo que dê observância à posição definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, mencionado pela julgadora. Correta a estipulação de que no cálculo dos juros de mora deve ser observado o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. (0806827-70.2018.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2019). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO). INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS E NÃO APENAS 30 DIAS, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 002/2010. REVELIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE CONSIDERAR OS 45 DIAS DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA QUANTO AOS 15 DIAS NÃO PAGOS. ACERTO DA SENTENÇA NO PONTO. CORREÇÃO NO PONTO QUE FIXOU JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - A Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVII, estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais têm direitos a gozar de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo esta disposição aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º da Carta Magna Federal. - A Lei Municipal Lagoa-sequense nº 002/2010, que trata das férias dos professores e especialistas em educação no art. 74, I, prevê que os ocupantes dos cargos de Professor, Especialista de Educação ou Diretor de Escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. - Inexistindo prova nos autos de que a Edilidade tenha pago o adicional do terço de féria sobre os 45 dias, sendo, por outro lado, incontroverso o fato de que pagou a referida verba tomando por base 30 dias, é devido o pagamento pelos 15 dias remanescentes. - A sentença merece alteração quanto ao índice da correção monetária, de modo que dê observância à posição definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, mencionado pela julgadora. Correta a estipulação de que no cálculo dos juros de mora deve ser observado o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. (0821288-81.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2019). Especificamente sobre a legislação piranhense: Ementa. Direito Processual Civil. Ação de Cobrança. Servidores Públicos. Terço de férias. Incidência sobre 45 dias. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança determinando-se o pagamento do terço de férias incidente sobre 45 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em aferir se o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer que os professores do Município de São José de Piranhas fazem jus à percepção do terço de férias incidente sobre 45, conforme legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVII, estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo esta disposição aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da Carta Magna Federal. O direito ao percebimento do adicional de férias não estabelece uma limitação temporal ao período de gozo, mas somente que será concedido anualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo e Remessa Necessárias improvidas 6. A Lei Municipal nº 414/2010 prevê expressamente férias anuais de 45 dias para os professores. Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o salário percebido nos 45 dias. _________ Dispositivo relevante citado: Lei Municipal nº 414/2010 Jurisprudência relevante citada: (0801141-10.2018.8.15.0321, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019). (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800546-78.2022.8.15.0221, relator(a) AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2024. Isso posto, é o caso de se julgar procedente o pedido autoral. O documento anexado pelo Município só comprova o pagamento regular em janeiro de 2026, em data posterior ao ajuizamento da ação, não abragendo aos demais direitos abarcados por esta ação. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos da inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS a pagar em favor da parte autora, ROSA LEITE DE ANDRADE, o valor correspondente ao adicional de férias (1/3) sobre remuneração atinente a 15 dias de férias dos últimos 5 períodos concessivos anteriores à propositura da demanda. No que tange à atualização monetária e à compensação da mora, as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Conforme determina o seu artigo 3º, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Assim, afasta-se a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora a partir de dezembro de 2021, data da vigência da referida norma constitucional Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se as partes. Se for apresentado recurso por qualquer, ou por ambas as partes, intime-se para contrarrazões. Na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença não sujeita a remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos se não houver outros requerimentos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 9 de março de 2026. Juiz de Direito