Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802125-19.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de inexistência de contrato, cobrança e descontos indevidos cumulada com pedidos de condenação em danos morais e materiais, proposta por EVERALDO DE JESUS contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O processo seguiu com a apresentação da contestação pelo réu, que alegou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Em decisão anterior, Id. 124778697, foi fixado como ponto controvertido a assinatura do contrato de Id. 123166074, sendo deferida a produção de perícia grafotécnica e nomeado perito judicial. Naquela ocasião, os honorários periciais foram arbitrados em R$600,00 (seiscentos reais), com a determinação de que o promovido providenciasse o respectivo depósito judicial. Posteriormente, em nova decisão, Id. 127902328, este Juízo reiterou a responsabilidade do Banco Mercantil do Brasil S.A. pelo custeio da perícia, fundamentando que, em casos de inversão do ônus da prova, a obrigação de antecipar os honorários recai sobre a parte que tem o encargo probatório. Foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido recolhesse os honorários periciais. O réu solicitou dilação de prazo, que foi deferida pelo despacho de Id. 136747854, concedendo um período adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação. Entretanto, decorrido o prazo assinalado, verifica-se que o Banco Mercantil do Brasil S.A. não efetuou o depósito dos honorários periciais fixados. A ausência do pagamento inviabiliza a realização da prova técnica, que se tornou prejudicada, gerando a preclusão da produção pericial e atraindo as consequências legais pertinentes à parte que detinha o ônus de custeá-la. Diante da impossibilidade de produção da prova pericial grafotécnica, e com o objetivo de aprofundar a instrução processual no que tange à alegação de desconhecimento da contratação por parte do autor, observa-se nos autos a apresentação, pelo promovido, de um comprovante de “TED”. Este documento (Id. 123166070 e Id. 123166073) informa uma transferência no valor de R$979,29 (novecentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), realizada em 03 de novembro de 2021, do Banco Mercantil do Brasil S.A. para a agência 493, conta 00000052706-8, do Banco Bradesco S.A. (código 237), em nome do autor EVERALDO DE JESUS. A verificação da titularidade desta conta e do efetivo recebimento do valor por parte do autor na data indicada é essencial para o deslinde da controvérsia. Posto isso, decido: I. Reconheço que a perícia grafotécnica determinada por este Juízo restou prejudicada, em virtude da inércia do promovido, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em depositar os honorários periciais no prazo legal e na dilação concedida. II. Com base na TED apresentada nos autos (Id. 123166070 e Id. 123166073), determino a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A. (237), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: - A titularidade da conta 00000052706-8, agência 493. - Se houve o recebimento do valor de R$979,29 (novecentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) na referida conta em 03 de novembro de 2021, detalhando o beneficiário e o remetente da transação, se possível. III. Após a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Em 17 de março de 2026 Alex Muniz Barreto Juiz de Direito