Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINE NOBRE LEITE
REU: MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA SENTENÇA
Apelante: Município de São Bento. Advogado: Procuradoria Geral do Município de São Bento.
Apelado: Anny Mirene Alves Moreira Rodrigues. Advogado: Philipe Barbosa Nobrega (OAB/PB 20.611). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DE CIRURGIÃO-DENTISTA. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença proferida em Ação de Procedimento Comum que julgou procedentes os pedidos de cirurgiã-dentista servidora pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, com base em jornada de 20 horas semanais, bem como das diferenças salariais retroativas. o Município interpôs apelação sustentando, em síntese, que a Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos estatutários, por se tratar de norma celetista voltada exclusivamente a profissionais com vínculo empregatício no setor privado, e a competência da União para legislar sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o piso salarial fixado pela Lei Federal nº 3.999/1961 se aplica a servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgião-dentista regidos por estatuto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, incluindo entendimento recente do Plenário no julgamento da STP 961 MC-Ref, estabelece que os pisos salariais instituídos pela União, como o previsto na Lei nº 3.999/1961, se aplicam exclusivamente a empregados do setor privado, não alcançando os servidores estatutários. 4. A própria Lei nº 3.999/1961, em seu art. 4º, limita sua aplicação a profissionais com vínculo empregatício com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o que exclui servidores públicos investidos em cargo efetivo sob regime estatutário. 5. O art. 37, inciso X, da Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para fixar, por meio de lei local, a remuneração de seus servidores públicos. 6. A decisão recorrida contraria precedentes recentes do STF, como no julgamento da STP 961 MC-Ref, no qual se reafirmou a inaplicabilidade dos pisos salariais federais aos servidores públicos municipais com vínculo estatutário. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba acompanha esse entendimento, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 a servidores públicos municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais, pois regula apenas a remuneração de médicos e cirurgiões-dentistas com vínculo empregatício no setor privado. 2. A autonomia dos Municípios impede a imposição de piso salarial federal aos seus servidores estatutários, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal, que confere liberdade legislativa para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 3.999/1961, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, STP 961 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 04.09.2023; STF, RE 1.361.341 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, RE 1.340.676, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 04.11.2021; TJ-PB, AC nº 0806024-34.2024.8.15.0371, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 2025.
Apelante: Município de São Bento. Advogado: Procuradoria Geral do Município de São Bento.
Apelado: Anny Mirene Alves Moreira Rodrigues. Advogado: Philipe Barbosa Nobrega (OAB/PB 20.611). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DE CIRURGIÃO-DENTISTA. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença proferida em Ação de Procedimento Comum que julgou procedentes os pedidos de cirurgiã-dentista servidora pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, com base em jornada de 20 horas semanais, bem como das diferenças salariais retroativas. o Município interpôs apelação sustentando, em síntese, que a Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos estatutários, por se tratar de norma celetista voltada exclusivamente a profissionais com vínculo empregatício no setor privado, e a competência da União para legislar sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o piso salarial fixado pela Lei Federal nº 3.999/1961 se aplica a servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgião-dentista regidos por estatuto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, incluindo entendimento recente do Plenário no julgamento da STP 961 MC-Ref, estabelece que os pisos salariais instituídos pela União, como o previsto na Lei nº 3.999/1961, se aplicam exclusivamente a empregados do setor privado, não alcançando os servidores estatutários. 4. A própria Lei nº 3.999/1961, em seu art. 4º, limita sua aplicação a profissionais com vínculo empregatício com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o que exclui servidores públicos investidos em cargo efetivo sob regime estatutário. 5. O art. 37, inciso X, da Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para fixar, por meio de lei local, a remuneração de seus servidores públicos. 6. A decisão recorrida contraria precedentes recentes do STF, como no julgamento da STP 961 MC-Ref, no qual se reafirmou a inaplicabilidade dos pisos salariais federais aos servidores públicos municipais com vínculo estatutário. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba acompanha esse entendimento, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 a servidores públicos municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais, pois regula apenas a remuneração de médicos e cirurgiões-dentistas com vínculo empregatício no setor privado. 2. A autonomia dos Municípios impede a imposição de piso salarial federal aos seus servidores estatutários, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal, que confere liberdade legislativa para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 3.999/1961, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, STP 961 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 04.09.2023; STF, RE 1.361.341 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, RE 1.340.676, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 04.11.2021; TJ-PB, AC nº 0806024-34.2024.8.15.0371, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 2025.
APELANTE: VANUSIA OLIVEIRA JORGE CHAVES ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA MUNIZ (OAB/PB 12.326).
APELADO: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA PROCURADOR: LUCÉLIA DIAS MEDEIROS. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DE CIRURGIÃO-DENTISTA. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por odontóloga efetiva municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 e de pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o piso salarial fixado pela Lei Federal nº 3.999/1961 se aplica aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgião-dentista, regidos por regime estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que os pisos salariais instituídos pela União, como o previsto na Lei nº 3.999/1961, se aplicam exclusivamente a empregados do setor privado, não alcançando os servidores públicos estatutários. A própria Lei nº 3.999/1961, em seu art. 4º, limita sua aplicação a profissionais com vínculo empregatício com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o que exclui servidores públicos investidos em cargo efetivo sob regime estatutário. O art. 37, X, da Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para fixar, por meio de lei local, a remuneração de seus servidores públicos. O Plenário do STF, no julgamento da STP 961 MC-Ref, reafirmou que a imposição do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos servidores municipais comprometeria a autonomia administrativa e orçamentária dos entes federados. A ADPF nº 325, ao reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 3.999/1961, não determinou sua aplicação obrigatória aos servidores públicos, limitando-se a congelar os valores dos pisos no setor privado a partir da data da sessão de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais, pois regula apenas a remuneração de médicos e cirurgiões-dentistas com vínculo empregatício no setor privado. A autonomia dos entes federativos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, impede a imposição de piso salarial aos servidores públicos estatutários municipais. A constitucionalidade da Lei nº 3.999/1961, reconhecida na ADPF nº 325, não implica sua aplicação automática ao regime jurídico dos servidores públicos, cuja remuneração depende de previsão legal local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 3.999/1961, arts. 4º e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, STP 961 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 04.09.2023; STF, RE 1.361.341 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, ADPF nº 325, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.03.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801730-92.2023.8.15.0881, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 30.05.2025. (0800790-89.2024.8.15.0171, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800696-77.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA
APELANTE: SILMARA LIRA DA SILVA. ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS MUNIZ OAB/PB 20.628, JÚLIO CÉSAR MUNIZ OAB/PB 12.326, CAIO CÁSSIO MUNIZ OAB/PB 18.284
APELADO: MUNICIPIO DE GUARABIRA. PROCURADOR: JOSE GOUVEIA LIMA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PISO SALARIAL COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. REGIME ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Silmara Lira da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança, na qual o Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira julgou improcedente o pedido de aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961. A autora, servidora municipal estatutária, requereu o reconhecimento do direito ao piso salarial estabelecido para cirurgiões-dentistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 é aplicável a servidores públicos municipais vinculados a regime estatutário; (ii) verificar se a categoria de Auxiliar de Saúde Bucal está abrangida pela legislação invocada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 3.999/1961 estabelece, em seus arts. 4º e 22, piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas com vínculo celetista, em relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sendo inaplicável a servidores públicos estatutários. 4.A autora é servidora pública municipal submetida a regime estatutário, o que afasta a incidência da legislação federal invocada, por força do art. 37, X e XIII, da Constituição Federal, que garante aos entes federativos autonomia para dispor sobre a remuneração dos seus servidores. 5.O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os pisos salariais fixados por leis federais aplicam-se exclusivamente ao setor privado, não alcançando servidores públicos submetidos a estatuto próprio, conforme decidido na STP 961 MC-Ref e RE 1361341 AgR. 6.A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba também firmou posição no sentido de que a Lei nº 3.999/1961 não gera efeitos obrigatórios em relação a servidores públicos municipais, inclusive para cargos de auxiliar de saúde bucal, que não se enquadram na categoria profissional regulamentada pela referida norma. 7.A tentativa de impor ao Município obrigação de aplicar piso salarial federal a cargo não abrangido pela norma viola a autonomia administrativa e orçamentária municipal, resguardada constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas, aplica-se exclusivamente aos profissionais com vínculo empregatício regido pela CLT, não alcançando servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário. 2.A autonomia dos entes federativos, assegurada pela Constituição Federal, impede a imposição de piso salarial federal aos servidores públicos municipais, cuja remuneração deve ser fixada por lei local específica. 3.A categoria de Auxiliar de Saúde Bucal não está abrangida pelas disposições da Lei nº 3.999/1961. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIII; Lei nº 3.999/1961, arts. 4º e 22; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, STP 961 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 04.09.2023; STF, RE 1361341 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27.06.2022; TJ/PB, ApCiv 0800557-19.2024.8.15.0551, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17.06.2025; TJ/PB, ApCiv 0800531-21.2024.8.15.0551, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 13.04.2025. (0800696-77.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2026) Conclui-se que no período compreendido entre abril de 2020 e outubro de 2022 — que antecedeu a vigência da Lei Municipal nº 274/2022 — a remuneração da autora estava pautada na legislação local então vigente, não subsistindo fundamento jurídico para a cobrança de diferenças salariais baseadas em piso nacional de categoria privada. A implementação do piso pela municipalidade em novembro de 2022 decorreu de ato legislativo municipal, possuindo efeitos financeiros prospectivos, sem possibilidade de retroação a períodos em que inexistia autorização legal específica no âmbito municipal para tal patamar remuneratório. A Administração Pública atuou em estrita observância ao princípio da legalidade, remunerando a servidora conforme os padrões fixados em lei local, o que afasta a alegação de inadimplemento ou de enriquecimento sem causa por parte do Município de Pirpirituba. 2.3. Fundamentação de Mérito: Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênios) No tocante ao pleito de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei Orgânica do Município de Pirpirituba, asseverando que o benefício, pago sob a forma de quinquênios, teria sido indevidamente sustado ou pago a menor entre novembro de 2022 e maio de 2023. A requerente sustenta que a implementação do piso nacional dos odontólogos não poderia ensejar a supressão de vantagem pessoal já incorporada ao seu patrimônio jurídico, sob pena de violação à irredutibilidade vencimental. Ocorre que a análise da validade da norma que instituiu o referido adicional revela um óbice constitucional intransponível. A previsão de vantagens pecuniárias e a disciplina do regime jurídico dos servidores públicos inseridas em Lei Orgânica Municipal por iniciativa do Poder Legislativo padece de vício formal de iniciativa, por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 223 de Repercussão Geral (RE 590.829/MG), fixou tese vinculante no sentido de que é inconstitucional a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica de município quando a proposta advém de iniciativa parlamentar, por ofensa ao princípio da reserva da administração. Tal entendimento decorre do Princípio da Simetria, que impõe a observância compulsória, pelos Estados e Municípios, das regras do processo legislativo federal. Nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Presidente da República — e, por simetria, do Prefeito Municipal — as leis que disponham sobre o aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica. Destarte, a inclusão do adicional por tempo de serviço no texto da Lei Orgânica local, fruto de processo legislativo especial que prescinde da intervenção do Prefeito, usurpa a prerrogativa constitucional do Executivo de gerir seu quadro de pessoal e planejar o impacto orçamentário decorrente de aumentos salariais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é farta ao reconhecer a inconstitucionalidade incidental do artigo 95 da Lei Orgânica do Município de Pirpirituba e de dispositivos análogos em outros municípios, negando efeitos pecuniários a pretensões fundadas em norma maculada por vício de iniciativa: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800884-96.2018.8.15.0381 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço]
APELANTE: EDJANE DE ANDRADE RIBEIRO - Advogados do(a)
APELANTE: ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO - PB6295-A, GLEITON TAVARES LEONEL DE SOUZA - PB33479, HILLARY SUELLEN DA SILVA FREITAS - PB32917
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA 08.865.933/0001-53, MUNICIPIO DE JURIPIRANGA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 223). ART. 66 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO PARADIGMA VINCULANTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 525, § 12, E 535, § 5º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Juripiranga, julgando extinta a execução com fulcro na inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que fundado em norma municipal (art. 66 da Lei Orgânica) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 223 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial que fundamenta a pretensão da exequente é inexigível em razão de a norma que lhe serviu de base ter sido declarada inconstitucional pelo STF em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, nos moldes do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 535, § 5º, do CPC estabelece ser inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A eficácia rescisória imediata da declaração de inconstitucionalidade, via impugnação ao cumprimento de sentença, pressupõe que o julgamento do STF tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme tese fixada no Tema 733 do STF. 5. No caso concreto, o Tema 223 do STF (RE 590.829/MG), que assentou a inconstitucionalidade de dispositivos de Leis Orgânicas que criam vantagens para servidores por iniciativa parlamentar, foi julgado em 2015, enquanto o trânsito em julgado do título exequendo operou-se apenas em 12/05/2023. 6. Configurada a inexigibilidade do título, impõe-se a extinção da execução, não havendo que se falar em violação à coisa julgada, mas sim em aplicação de regramento processual específico de controle de constitucionalidade incidental na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inexigível o título judicial fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF quando o julgamento da Corte Suprema precede o trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 66 da Lei Orgânica de Juripiranga pelo STF retira a eficácia executiva do título que concedeu adicional por tempo de serviço com base no referido dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, § 1º, II, "a"; CPC, arts. 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.829 (Tema 223); STF, RE 730.462 (Tema 733). ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-08.2025.8.15.0181 [Adicional por Tempo de Serviço, Piso Salarial]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Cristine Nobre Leite em face do Município de Pirpirituba, por meio da qual a promovente busca a condenação da edilidade ao pagamento de diferenças salariais retroativas e de adicionais por tempo de serviço. Em sua peça portal, a autora alega ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo de odontóloga desde 13 de janeiro de 2010, e sustenta que o ente municipal deixou de observar, no período compreendido entre abril de 2020 e outubro de 2022, o piso profissional estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961. Argumenta que o direito ao referido piso já foi reconhecido judicialmente em sede de Ação Civil Pública de nº 0800686-42.2019.4.05.8204, movida pelo Conselho Regional de Odontologia da Paraíba (CRO-PB), de modo que a implementação tardia da verba por meio da Lei Municipal nº 274/2022 não eximiria o Município do pagamento dos valores retroativos devidos. Ademais, a requerente postula o pagamento de diferenças relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS/Quinquênio), fundamentando sua pretensão na Lei Municipal nº 10/2009. Sustenta que houve sustação indevida ou pagamento a menor de tal vantagem entre novembro de 2022 e maio de 2023, período em que a municipalidade teria interrompido a gratificação sob o pretexto de adequação ao novo piso salarial. Ao final, requereu a procedência total da demanda para condenar o réu ao pagamento de R$ 187.996,51 a título de diferenças salariais retroativas, além de R$ 23.883,90 referentes aos quinquênios supostamente inadimplidos ou pagos em desacordo com a legislação local. Devidamente citado, o Município de Pirpirituba apresentou contestação, oportunidade em que manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores públicos vinculados ao regime estatutário, asseverando que a referida norma se destina exclusivamente aos profissionais com vínculo empregatício no setor privado, conforme redação expressa de seu artigo 4º. Invocou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especificamente o entendimento firmado na STP 961 MC-Ref e no Tema 864, reforçando que a concessão de vantagens remuneratórias a servidores depende de lei específica do ente federado, sob pena de violação à autonomia municipal e ao princípio da reserva de administração. Quanto aos quinquênios, a municipalidade arguiu a inconstitucionalidade formal do artigo 95 da Lei Orgânica Municipal, por vício de iniciativa parlamentar em matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, citando o Tema 223 do STF como fundamento para a rejeição do pleito. Sustentou, ainda, a ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento de valores pretéritos, nos termos do artigo 169 da Constituição Federal, e a observância da boa-fé administrativa, uma vez que sempre remunerou a servidora conforme as normas vigentes em cada época. Em sede de impugnação à contestação, a promovente rebateu as teses defensivas, reafirmando que a discussão sobre o piso salarial estaria acobertada pela coisa julgada decorrente da ação coletiva anteriormente mencionada. Defendeu a validade da Lei Municipal nº 10/2009 para o recebimento do adicional por tempo de serviço, alegando que tal norma teve iniciativa do Poder Executivo e não se confunde com a Lei Orgânica Municipal impugnada. Por fim, intimadas as partes para especificação de provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Eficácia da Coisa Julgada Coletiva e a Pretensão Individual de Retroativos Inicialmente, faz-se indispensável analisar a tese autoral de que o direito ao recebimento das diferenças salariais retroativas estaria resguardado pela coisa julgada produzida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) de nº 0800686-42.2019.4.05.8204, movida pelo Conselho Regional de Odontologia da Paraíba (CRO-PB). A promovente sustenta que, uma vez reconhecida a obrigatoriedade da observância do piso da Lei Federal nº 3.999/1961 na referida demanda coletiva, o pagamento dos valores retroativos (abril de 2020 a outubro de 2022) seria um corolário lógico do título executivo ali formado. Contudo, da análise detida da sentença proferida naquele feito coletivo, observa-se que a condenação imposta ao Município de Pirpirituba consistiu na obrigação de fazer, consubstanciada no dever de observar o piso salarial nacional para o cargo de cirurgião-dentista em seus atos administrativos e editais. Não se verifica, no dispositivo daquela decisão, uma condenação genérica ao pagamento de prestações pecuniárias retroativas em favor de todos os servidores da categoria, mas sim a imposição de um parâmetro remuneratório a ser implantado prospectivamente. Nesse contexto, há uma distinção fundamental entre a eficácia mandamental da sentença coletiva — que visa a implementação de uma política remuneratória ou a retificação de uma conduta omissiva da Administração — e a pretensão individual de cobrança de valores pretéritos. A coisa julgada formada em sede de ACP, quando voltada à tutela de direitos individuais homogêneos, exige que a sentença contenha condenação genérica para que possa ser objeto de liquidação individual, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente. No caso em tela, a ausência de um comando condenatório específico quanto a verbas retroativas inviabiliza que o título coletivo sirva de lastro automático para a cobrança de passivos não liquidados no feito originário. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e natureza estatutária, a força vinculante da coisa julgada deve ser interpretada à luz da estabilidade dos pressupostos jurídicos vigentes. O artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, nas relações de trato continuado, a modificação no estado de direito autoriza a revisão do que foi estatuído na sentença.
No caso vertente, sobreveio relevante alteração no cenário jurídico com o julgamento da STP 961 MC-Ref pelo Supremo Tribunal Federal, que suspendeu os efeitos de decisões que impunham o piso da Lei 3.999/1961 aos entes municipais, reafirmando a inaplicabilidade de pisos salariais federais a servidores estatutários sem a correspondente lei local específica. Tal superveniência de entendimento vinculante da Corte Suprema rompe a eficácia prospectiva de eventuais títulos judiciais anteriores que estivessem em descompasso com o regime de autonomia dos entes federados (Art. 37, X, CF). Portanto, a coisa julgada invocada pela autora não possui o condão de sustentar a procedência da presente cobrança retroativa, uma vez que a premissa jurídica que fundamentou a ACP (aplicabilidade automática da Lei 3.999/61 a estatutários) foi expressamente rejeitada pela jurisprudência constitucional contemporânea. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801730-92.2023.8.15.0881 Origem: Vara Única de São Bento. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0801730-92.2023.8.15.0881, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2025) Destarte, afasta-se a alegação de que a coisa julgada coletiva obriga o Município ao pagamento de retroativos baseados em norma federal inaplicável ao regime estatutário, devendo a pretensão ser analisada sob o prisma da legalidade estrita e da autonomia administrativa municipal, o que será detalhado nos tópicos de mérito seguintes. 2.2. Fundamentação de Mérito: Piso Salarial (Lei Federal nº 3.999/1961) No mérito propriamente dito, a controvérsia reside na possibilidade de extensão automática do piso salarial estabelecido por lei federal aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de odontólogo submetidos ao regime estatutário. A parte autora fundamenta sua pretensão de cobrança de valores retroativos na Lei Federal nº 3.999/1961, asseverando que a referida norma deve servir de patamar remuneratório obrigatório para a categoria, independentemente do regime jurídico ao qual o profissional esteja vinculado, especialmente diante do reconhecimento judicial em sede coletiva. Entretanto, o exame da natureza jurídica da Lei Federal nº 3.999/1961 revela que se trata de diploma normativo editado no exercício da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), possuindo como destinatários os profissionais com vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 4º da mencionada lei estabelece que o salário-mínimo ali fixado se aplica aos serviços profissionais prestados por médicos e cirurgiões-dentistas com relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Portanto, a própria literalidade da norma federal exclui do seu alcance os servidores públicos investidos em cargos efetivos sob regime estatutário, cujas regras de remuneração seguem lógica jurídica distinta daquela afeta ao setor privado. A pretensão de aplicação automática de piso salarial federal a servidores estatutários municipais colide com o princípio da autonomia administrativa e financeira dos Municípios, assegurado pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. A organização do serviço público local e a fixação da respectiva remuneração são matérias de competência privativa do ente federado, as quais dependem de lei local específica para sua implementação e majoração. Admitir a extensão de vantagem remuneratória federal sem a correspondente previsão no ordenamento jurídico municipal violaria o princípio da reserva de administração e comprometeria o equilíbrio orçamentário da edilidade, uma vez que a criação ou aumento de despesa com pessoal exige prévia dotação orçamentária, nos termos do artigo 169 da Carta Magna. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no Tema 864 de Repercussão Geral (RE 905.357), fixando a tese de que a concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos depende de lei específica do ente federado, não sendo possível a extensão automática de piso salarial previsto em norma federal sem a correspondente previsão em lei local. Mais recentemente, no julgamento da STP 961 MC-Ref, a Corte Suprema reafirmou esse posicionamento ao suspender decisões que impunham aos municípios a observância do piso da odontologia baseado na lei federal de 1961, destacando que tal imposição comprometeria a autonomia administrativa e orçamentária dos entes federados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba acompanha as diretrizes fixadas pelas Cortes Superiores, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei 3.999/1961 aos servidores municipais estatutários, conforme se extrai dos seguintes julgados: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801730-92.2023.8.15.0881 Origem: Vara Única de São Bento. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0801730-92.2023.8.15.0881, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0800790-89.2024.8.15.0171 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ COUTINHO FILHO. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto da relatora. (0800884-96.2018.8.15.0381, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2026) Ementa: EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PREVISÃO LEGAL NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ART. 102, VIII. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA INCIDENTALMENTE. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VANTAGEM NÃO DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Há de se reconhecer a incidência, na presente hipótese, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema nº. 223, que entendeu pela inconstitucionalidade da normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. (0803577-22.2021.8.15.0131, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2023) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ ÃO CÍVE L. RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE BORBOREMA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO DE LEI ORGÂNICA. VIOLAÇÃO À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE N ° 590.829/MG (TEMA 223). JULGADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. ACÓRDÃO EM SENTIDO DIVERSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DES PROVIMENTO DO APELO. Tendo o acórdão recorrido decidido, à época, de forma diversa do atual e pacífico posicionamento do Su premo Tribunal Federal, a reconsideração do entendimento adotado é medida que se impõe em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. De acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 590.829/MG, reconhecido como de Repercussão Geral da matéria, “descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo”. Considerando o precedente vinculante assentado pelo STF no Tema 223, há que ser julgado improcedente o pedido de revisão da verba questionada. (0800075-06.2017.8.15.0361, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2021) Ademais, no que tange à alegação de que a pretensão estaria amparada na Lei Municipal nº 10/2009, observa-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças não pagas que não tenham sido absorvidas pela reestruturação remuneratória decorrente da implementação do novo piso salarial local. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a manutenção de fórmula de cálculo de adicionais, desde que respeitado o valor nominal da remuneração total. Diante da inconstitucionalidade da fonte normativa principal invocada (Art. 95 da LOM) e da ausência de prova robusta de inadimplemento de verba validamente instituída, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A Administração Pública não pode ser compelida a pagar vantagens fundadas em norma manifestamente contrária à Constituição Federal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cristine Nobre Leite em face do Município de Pirpirituba, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, em virtude da concessão parcial dos benefícios da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito