Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Mayara Alves Cavalcante Silva ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADA: Giza Helena Coelho – OAB/SP 16.6349-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora sustenta que sua conta bancária possuiria natureza de conta-salário e que seria indevida a cobrança de “Tarifa Pacote de Serviços”, no valor mensal de R$ 14,54, por ausência de contratação e em afronta à Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regular contratação da conta corrente e do pacote de serviços, reputando legítima a cobrança das tarifas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conta bancária mantida pela autora possui natureza de conta-salário ou conta corrente comum; (ii) estabelecer se houve contratação válida do pacote de serviços bancários tarifados; (iii) determinar se a cobrança da tarifa mensal configura prática abusiva apta a ensejar repetição de indébito; e (iv) verificar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conta-salário, disciplinada pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, destina-se exclusivamente ao recebimento de remuneração, com movimentação limitada e sem a contratação de serviços bancários típicos de contas correntes. 4. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a abertura de conta corrente e a adesão ao pacote de serviços tarifados, mediante instrumentos contratuais devidamente assinados pela autora. 5. Os extratos bancários demonstram a realização de diversas operações financeiras incompatíveis com a natureza de conta-salário, como transferências eletrônicas, pagamentos de boletos, utilização de cartão de débito e transações via PIX, caracterizando a utilização da conta como conta corrente comum. 6. Inexiste prova de vício de consentimento na contratação, pois os documentos evidenciam manifestação expressa de vontade da consumidora, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Comprovada a contratação do pacote de serviços e a natureza de conta corrente da conta bancária, a cobrança da tarifa mensal configura exercício regular de direito pela instituição financeira. 8. Ausente cobrança indevida, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito ou devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9. A inexistência de ato ilícito afasta a caracterização de dano moral, pois a cobrança de tarifas decorrente de contrato regularmente celebrado não viola direitos da personalidade, constituindo mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da abertura de conta corrente e da adesão a pacote de serviços bancários afasta a caracterização de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas correspondentes. 2. Inexistindo prova de vício de consentimento ou de cobrança indevida, não há falar em repetição de indébito nem em devolução em dobro. 3. A cobrança de tarifas bancárias decorrente de contrato regularmente firmado não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e seguintes. CPC, art. 373, II. CDC, art. 42, parágrafo único. Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800315-24.2022.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 09.01.2023; TJPB, AC nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (conv.), 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2022. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803144-22.2024.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mayara Alves Cavalcante Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. Na petição inicial, a autora sustentou que sua conta possuiria natureza de conta-salário, razão pela qual reputa indevida a cobrança da denominada “Tarifa Pacote de Serviços”, no valor mensal de R$ 14,54, alegando ausência de contratação e violação à Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A instituição financeira contestou a demanda, afirmando tratar-se de conta corrente regularmente contratada, com adesão a pacote de serviços e efetiva utilização da conta para diversas operações bancárias, circunstância que legitimaria a cobrança das tarifas. Sobreveio sentença (ID. 40809738) que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o conjunto probatório demonstrou a contratação dos serviços e a utilização da conta como conta corrente comum, afastando a alegada irregularidade das cobranças. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID. 40809739), reiterando as alegações de ausência de contratação válida, falha no dever de informação e ocorrência de danos morais. Apresentadas contrarrazões (ID. 40809742), nas quais o banco pugna pela manutenção integral da sentença. Dispensada a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar: se a conta bancária da autora possui natureza de conta salário ou conta corrente comum; se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; se a cobrança da tarifa mensal configura prática abusiva; e se há dano moral indenizável. Da natureza da conta bancária Inicialmente, cumpre destacar que a conta salário, disciplinada pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, possui características específicas.
Trata-se de conta destinada exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias ou proventos, cuja movimentação é restrita e não admite a contratação de diversos serviços bancários típicos de contas-correntes comuns. No caso dos autos, contudo, a documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que a autora firmou contrato de abertura de conta corrente, bem como termo de adesão a pacote de serviços tarifado, instrumentos devidamente assinados. Além disso, a análise dos extratos bancários juntados aos autos evidencia que a conta era utilizada para a realização de diversas operações financeiras, tais como: transferências eletrônicas; pagamentos de boletos; utilização de cartão de débito; e transações via PIX. Tais circunstâncias demonstram que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento de salário, mas sim como conta corrente ordinária, o que afasta a incidência das normas específicas relativas às contas salário. Da alegação de vício de consentimento A apelante sustenta ter sido induzida em erro no momento da contratação, alegando ausência de informação adequada sobre a natureza tarifada do serviço. Entretanto, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. Ao contrário, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a manifestação expressa de vontade da consumidora, mediante assinatura do termo de adesão ao pacote de serviços. Nesse contexto, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a regular contratação da conta corrente e do pacote de serviços bancários. Assim, não há como afastar a presunção de validade do negócio jurídico regularmente celebrado. Da legalidade da cobrança das tarifas Reconhecida a natureza de conta corrente comum e a existência de contratação válida do pacote de serviços, conclui-se que a cobrança da tarifa mensal constitui exercício regular de direito pela instituição financeira. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, comprovada a contratação do pacote de serviços, não há ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias correspondentes. Nesse sentido: “Comprovada a abertura de conta diversa de conta salário e adesão à cesta de serviços, deve ser considerada lícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços, evidenciado o exercício regular de direito.” (TJPB – AC 0800315-24.2022.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 09/01/2023). Desse modo, não há falar em repetição de indébito, tampouco em devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a qual pressupõe cobrança indevida não amparada por engano justificável do fornecedor. Da inexistência de dano moral No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à apelante. A caracterização do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito apto a violar direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese. Como demonstrado, a cobrança das tarifas decorreu de contrato regularmente firmado, inexistindo conduta abusiva ou ilícita por parte da instituição financeira. Quanto à alegação de desvio produtivo do consumidor, observa-se que tal teoria pressupõe a demonstração de prática ilícita do fornecedor, o que, como visto, não ocorreu no presente caso. Assim, eventual inconformismo da parte autora com a cobrança realizada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação moral. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA SALÁRIO. SERVIÇO ISENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE TARIFAS PRÓPRIAS DE SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, como bem ressaltado na sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora denunciam que a conta por ela mantida junto à instituição financeira demandada não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, a exemplo de realização de empréstimo pessoal e utilização de cheque especial. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. 2. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.(0804396-65.2021.8.15.0031, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2022). Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a sentença recorrida apreciou corretamente a controvérsia, inexistindo ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão de exigibilidade caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Conforme certidão ID 41230659. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator