Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO SOARES DA COSTA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803439-95.2024.8.15.0601 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RONALDO SOARES DA COSTA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, que ao tentar realizar uma operação de crédito junto ao Banco do Nordeste, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por débitos junto à concessionária promovida, os quais alega desconhecer. Sustenta que reside em imóvel alugado na zona urbana de Caiçara/PB, onde a titularidade da conta de energia pertence à proprietária do imóvel, e que jamais contratou os serviços que originaram a dívida questionada. Aduz que a negativação é indevida e lhe causou prejuízos morais e financeiros. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento restritivo e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, ante a necessidade de contraditório prévio, tendo sido deferida a gratuidade judiciária. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação Em sua defesa, arguiu a regularidade da contratação, informando que a Unidade Consumidora (UC) nº 5/1249249-2, localizada no Sítio Cajazeiras, zona rural, está sob titularidade do autor desde 13/11/2018. Ressaltou que, em 11/03/2021, houve solicitação de cadastramento na Tarifa Social de Energia Elétrica (Baixa Renda) realizada via canal digital, mediante fornecimento de dados pessoais e número do NIS (CadÚnico), o que comprovaria o vínculo jurídico entre as partes. Defendeu, ainda, a licitude da cobrança e da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e afirmando que nunca residiu na zona rural, bem como negando a autoria da solicitação de cadastramento, sob o argumento de que não possui habilidades tecnológicas para realizar procedimentos via web. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de fatos comprováveis por documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, garantindo-se a celeridade processual e a razoável duração do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, conforme disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, salvo se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O cerne da lide reside na verificação da existência e validade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como na ocorrência de danos morais indenizáveis. A parte autora sustenta desconhecer a dívida e a unidade consumidora a ela atrelada, enquanto a concessionária ré defende a regularidade da contratação e do faturamento. Embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, tal instituto não isenta a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, nem implica a procedência automática dos pedidos quando a parte ré logra êxito em demonstrar a regularidade de sua conduta, conforme preceitua o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Verifica-se nos autos que a concessionária ré apresentou elementos contundentes que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes. As telas sistêmicas e o histórico da Unidade Consumidora nº 5/1249249-2 evidenciam que a titularidade foi transferida para o nome do autor em 13/11/2018. Mais relevante ainda é o fato de que houve uma interação posterior de atualização cadastral em 11/03/2021, especificamente para o enquadramento no benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (Baixa Renda). A solicitação do benefício da Tarifa Social exige o fornecimento de dados específicos e pessoais do beneficiário, tais como o Número de Identificação Social (NIS) vinculado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). O acesso a tais informações e a realização desse cadastro pressupõem o conhecimento e a vontade do titular, afastando a tese de fraude ou de desconhecimento total da unidade consumidora. O fato de o autor alegar residir em outro endereço na zona urbana não exclui a possibilidade de ser titular de outra unidade na zona rural, situação comum em comarcas do interior. A alegação de ausência de habilidade tecnológica para realizar o cadastro via web, por si só, não é suficiente para desconstituir a prova documental trazida pela ré, visto que tal procedimento poderia ter sido realizado com auxílio de terceiros ou familiares, mas sempre mediante o fornecimento dos dados pessoais do titular. Ademais, a ré demonstrou que houve faturamento e pagamento de contas anteriores e posteriores ao período inadimplido, o que reforça a existência de vínculo contratual ativo e o uso efetivo do serviço. A inadimplência das faturas questionadas, portanto, autoriza a concessionária a adotar as medidas de cobrança admitidas legalmente, inclusive a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que configura exercício regular de um direito, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo ilicitude na conduta da ré, que agiu amparada em contrato válido e na inadimplência do consumidor, rompe-se o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil. Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que a restrição creditícia decorreu de culpa exclusiva da parte autora ao deixar de adimplir suas obrigações contratuais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por RONALDO SOARES DA COSTA em face de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicado e registrado, eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Belém/PB, 10 de fevereiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO