Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSO HIPERVULNERÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021/PB. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Banco Agibank S/A e por Paulo Caboclo dos Santos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência dos contratos consignado e RCC nº 1507892449 e nº 3961595; (ii) condenar o réu à restituição em dobro das quantias descontadas, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto; e (iii) determinar que o autor devolvesse os valores creditados indevidamente, sem atualização ou juros, a serem compensados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a rubrica “3961595” corresponde a contrato autônomo ou apenas a desconto relativo a cartão de crédito consignado (RCC); (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado nº 1507892449, por idoso, sem assinatura física, é válida à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB e do CDC; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A rubrica “3961595” não se refere a contrato autônomo, mas a desconto vinculado ao cartão de crédito consignado (RCC), não sendo possível declarar sua inexistência como se fosse contrato independente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, sendo o autor consumidor hipervulnerável, em razão de sua idade avançada, baixa renda, residência rural e baixa instrução. A Lei Estadual nº 12.027/2021/PB exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, exigência cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI nº 7.027). A ausência de assinatura física invalida o contrato nº 1507892449 (cartão consignado), diante da inobservância da lei protetiva e da insuficiência da biometria facial como prova inequívoca da manifestação de vontade. A repetição em dobro do indébito é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, conforme pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), devendo-se compensar os valores creditados indevidamente ao consumidor, sem enriquecimento ilícito. A indenização por danos morais exige demonstração de consequências que extrapolem o mero aborrecimento. O desconto indevido, embora ilícito, já encontra reparação adequada na restituição em dobro, inexistindo prova de abalo psíquico grave a justificar condenação adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Agibank S/A parcialmente provido. Recurso de Paulo Caboclo dos Santos desprovido. Tese de julgamento: A rubrica de desconto “3961595” não configura contrato autônomo, tratando-se de desconto vinculado a cartão consignado. É nula a contratação de cartão de crédito consignado por idoso, sem assinatura física, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, ainda que sem prova de má-fé subjetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável sem prova de consequências extraordinárias na esfera da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 884 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, III e VIII, 14, 39, IV e V, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 99, § 3º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.03.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0807741-53.2024.8.15.0251, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802692-22.2024.8.15.0351, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803677-63.2025.8.15.0251 RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. APELANTE 1: Banco AGIBANK S/A. ADVOGADO: Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004-A). APELANTE 2: Paulo Caboclo dos Santos. ADVOGADO: Joelmy Alves Dantas (OAB/PB nº 17.779-A). Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Instituição Bancária e negar provimento ao recurso do Promovente, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S/A e PAULO CABOCLO DOS SANTOS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que, em síntese, deferiu a justiça gratuita ao autor e, no mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) Declarar a inexistência dos contratos consignado e contrato RCC questionados na exordial (nº 1507892449 e nº 3961595); (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; e (iii) Determinar que a parte autora devolva as quantias que lhe foram indevidamente creditadas em relação aos contratos fraudulentos, sendo esse valor descontado da quantia devida pela instituição financeira, porém sem a incidência de correção monetária ou juros de mora para o autor. O BANCO AGIBANK S/A interpôs recurso de apelação, Id. nº 36816456, sob a alegação inicial de que a numeração "3961595" não corresponde a um contrato, mas sim a um desconto do cartão RCC, conforme HISCON do autor. No mérito, reiterou a legalidade da contratação do cartão consignado de benefício por biometria facial, a ciência inequívoca do produto pela parte autora, a devida amortização da dívida, e a impossibilidade de restituição de valores em dobro, defendendo o "engano justificável". Manteve o pedido de compensação de valores e requereu a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente ou, subsidiariamente, que a restituição ocorresse de forma simples e que os honorários sucumbenciais fossem minorados e arbitrados sobre o valor da condenação ou proveito econômico. PAULO CABOCLO DOS SANTOS também interpôs recurso de apelação, Id. nº 36816461. Pugnou pela reforma da sentença para que o Banco Agibank S/A fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a r. Sentença foi omissa neste ponto crucial. Reiterou sua condição de consumidor hipervulnerável, a nulidade da contratação em face da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, a falha na prestação do serviço, o aproveitamento de sua condição de idoso e a abusividade da "dívida ad eternum". Defendeu que o dano moral, em seu caso, é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria ilicitude da conduta do banco e dos descontos em verba alimentar, sendo agravado pelo indeferimento da tutela de urgência em primeiro grau. Requereu a manutenção do benefício da justiça gratuita e a condenação do banco às custas e honorários advocatícios. Apenas o Banco Agibank S/A apresentou contrarrazões ao recurso adverso, reiterando seus argumentos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o devido preparo. Quanto ao preparo do recurso interposto por PAULO CABOCLO DOS SANTOS, destaco que o benefício da Justiça Gratuita foi concedido em primeiro grau, e sua manutenção é medida que se impõe, dada sua condição de aposentado com renda de salário mínimo e qualificação como agricultor de subsistência, caracterizando a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Tal presunção de veracidade da alegação de insuficiência é amparada pelo art. 99, § 3º do CPC/15. O Banco Agibank S/A, em sua apelação, argumenta que a numeração "3961595" não corresponde a um contrato autônomo, mas sim a um desconto referente ao Cartão de Crédito Consignado (RCC). Pois bem. Analisando o histórico de consignações (HISCON) juntado pelo próprio autor, Id. nº 36816434, verifica-se a rubrica "268 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" e "216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", sem que a numeração 3961595 seja claramente identificada como um contrato à parte. A petição inicial, ao narrar a situação, menciona o contrato nº 3961595 no valor de R$73,52 e o contrato nº 1507892449 no valor de R$44,23. No entanto, o extrato de empréstimo consignado completo de 02/04/2025 menciona "EMPRÉSTIMOS RMC R$531,30" e o extrato de 01/03/2024 menciona "EMPRÉSTIMOS RMC R$49,00". Dessa forma, há verossimilhança na alegação do banco de que o número "3961595" representa uma rubrica de desconto do cartão RCC e não um contrato independente, como o de número "1507892449", que possui identificação mais clara como "Número do contrato" em documentos do banco. Assim, a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao declarar a inexistência de um "contrato nº 3961595". Acolho, pois, a preliminar do Banco Agibank S/A para extirpar da sentença a declaração de inexistência do "contrato nº 3961595", devendo a nulidade e as demais consequências recaírem sobre a operação atrelada ao contrato nº 1507892449 (cartão de crédito consignado e seus descontos). Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito recursal. É imperioso reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Apelante PAULO CABOCLO DOS SANTOS figura como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e o Banco Agibank S/A, como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Mais do que isso, a condição do Apelante como idoso (nascido em 05/09/1956, com 68 anos em 2025), aposentado com renda de um salário mínimo, residente em zona rural e de baixa instrução, coloca-o em um patamar de hipervulnerabilidade. Esta condição, amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, impõe ao fornecedor de serviços financeiros um dever de cautela e informação qualificada exacerbados, conforme preceitua o art. 4º, inciso I, do CDC, que consagra o princípio da vulnerabilidade do consumidor. A exploração dessa fraqueza, inclusive, é categoricamente vedada pelo art. 39, incisos IV e V, do CDC, que proíbe o fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe produtos ou serviços ou exigir vantagem manifestamente excessiva. A hipossuficiência do consumidor não se restringe ao aspecto econômico, mas abrange também o técnico e informacional. Diante da complexidade das operações financeiras e da assimetria de informações, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida de justiça, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Analisando aprofundadamente as provas e os argumentos recursais, a nulidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado de Benefício (contrato nº 1507892449) é patente, fundamentada em múltiplos vícios de legalidade e abusividade, corroborando e aprofundando o entendimento sentencial. Este é um ponto nodal para a declaração de nulidade do contrato: a Lei Estadual nº 12.027, de 15 de setembro de 2021, do Estado da Paraíba, impõe, de forma cogente, a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Seu art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, são cristalinos ao estender essa exigência a todo e qualquer contrato, serviço ou produto na modalidade de consignação, incluindo empréstimos e cartões de crédito. A constitucionalidade desta lei foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.027, o que confere a ela plena eficácia e força vinculante. Ao impor tal formalidade, o legislador estadual buscou proteger a vulnerabilidade do idoso frente às complexidades e riscos das contratações remotas, que facilitam práticas fraudulentas e a falta de ciência efetiva sobre o teor dos contratos. No presente caso, o Banco Agibank S/A não logrou êxito em comprovar o cumprimento de tais mandamentos legais. Não há nos autos qualquer evidência de que os supostos contratos tenham sido disponibilizados em meio físico para o autor, tampouco que este os tenha assinado fisicamente, conforme exige a lei. A defesa do banco se limitou a argumentar sobre a validade geral da biometria facial como meio de contratação eletrônica. No entanto, tal argumentação genérica cede espaço à lei específica que visa proteger uma categoria de consumidores em situação de particular fragilidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona neste entendimento. Cito, a título de exemplo, acórdãos recentes: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08077415320248150251, Relator: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) [437, grifo nosso]. "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026922220248150351, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara Cível) [439, grifo nosso]. A ausência de assinatura física do Apelante, pessoa idosa, nos contratos eletrônicos, por si só, invalida os negócios jurídicos em tela, nos termos da legislação estadual de proteção ao consumidor idoso, cuja aplicação é imperativa. Adicionalmente à flagrante violação da lei estadual, mesmo que se considerasse a biometria facial como um meio de validação, os documentos apresentados pelo banco carecem de robustez probatória e apresentam inconsistências que comprometem a higidez da manifestação de vontade do consumidor. O autor arguiu, e com razão, a inaceitável prática de reaproveitamento da mesma foto de "prova de vida" para diferentes operações contratuais, capturadas no mesmo instante e contexto, o que levanta sérias dúvidas sobre a real participação e consentimento do Apelante em cada transação. Além disso, o banco não demonstrou ter prestado ao Apelante informação clara e adequada sobre a finalidade específica de sua biometria facial, violando frontalmente o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não houve também clareza sobre quais dispositivos eletrônicos foram utilizados para realizar as supostas transações, nem sobre a base de comparação biométrica anterior que o Agibank utilizou para validar a assinatura eletrônica do autor. Sem uma imagem facial de referência, previamente cadastrada e validada de forma segura, qualquer "comparação" biométrica posterior é inócua e desprovida de confiabilidade. A Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil, ao tratar da assinatura eletrônica de Cédulas de Crédito Bancário, admite "outros métodos seguros de identificação", desde que "previamente aceitos por credor e devedor". O Banco Agibank S/A não demonstrou que o método utilizado atende a esses requisitos de segurança e prévia aceitação inequívoca pelo autor, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade. Frise-se, ademais, que a validade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi objeto de análise pelo STF na ADIN nº 7.027, que reconheceu a constitucionalidade da norma estadual, destacando que a legislação estadual não se imiscui em políticas de crédito. Antes, “[...] limita-se a assegurar que o cliente idoso tenha ciência dos contratos que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação” (STF - ADI: 7027 PB, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). Tais falhas evidenciam um defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), na medida em que a instituição financeira, como fornecedora de serviços, tem o dever de garantir a segurança e a fidedignidade dos meios de contratação que disponibiliza. A sentença de primeiro grau determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O Banco Agibank S/A pleiteia a restituição simples, alegando "engano justificável". O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020), pacificou o entendimento de que "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Dessa forma, a mera alegação de "engano justificável" pelo fornecedor não se sustenta diante da constatação de que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva, como no presente caso, onde a contratação se deu em desrespeito à legislação protetiva e aos deveres de informação e segurança. A modulação temporal mencionada pelo Agibank (EAREsp 600.663/RS) não se aplica ao caso, pois a tese de que a restituição em dobro independe da má-fé subjetiva foi fixada na Corte Especial no EAREsp 676.608/RS, sendo os efeitos modulados apenas com relação à primeira tese firmada naquele julgado (a de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo), com aplicação a partir da publicação daquele acórdão (2020). No presente caso, os descontos iniciaram em julho de 2023, ou seja, após a modulação temporal, sendo plenamente aplicável a repetição em dobro. Quanto à base de cálculo da repetição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, fala em "valor igual ao dobro do que pagou em excesso". A sentença determinou que o autor devolva as quantias que lhe foram creditadas indevidamente (sem correção monetária e juros para o autor), e que o réu restitua em dobro as quantias descontadas. Esta forma de compensação é a mais adequada, pois evita o enriquecimento sem causa do consumidor (art. 884 do CC) e, ao mesmo tempo, pune a conduta abusiva do fornecedor, sem limitar a dobra apenas ao saldo final após a compensação simples. O valor descontado indevidamente é o dano material, e sobre ele incide a dobra, com posterior compensação do que foi creditado. O princípio do não enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC) impõe a devolução do que foi recebido, sob pena de desvirtuar a finalidade da reparação. A sentença, ao determinar a devolução simples, sem correção ou juros para o autor, agiu com equidade. Portanto, mantenho a condenação do Banco Agibank S/A à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, conforme decidido em primeiro grau. E mantenho, igualmente, a determinação de que a parte autora devolva as quantias que lhe foram indevidamente creditadas, sem a incidência de correção monetária ou juros de mora para o autor, a ser descontado do valor devido pela instituição financeira. Por sua vez, o Promovente pugna pela condenação da instituição bancária em dano moral. O instituto do dano moral representa uma das mais significativas evoluções do direito privado, ao reconhecer que a proteção jurídica à pessoa não se esgota em sua esfera patrimonial, mas abrange, com especial relevo, os seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a dignidade. O fundamento constitucional para tal proteção encontra-se no art. 1º, III, e no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e sua disciplina infraconstitucional nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Contudo, a nobreza do instituto não pode ser vulgarizada. A jurisprudência, em um movimento pendular de amadurecimento, tem buscado estabelecer critérios mais rigorosos para a sua configuração, a fim de evitar a chamada "indústria do dano moral" e preservar a sua função precípua: reparar lesões graves e efetivas, e não meros percalços ou aborrecimentos do cotidiano. No âmbito do direito do consumidor, a falha na prestação do serviço, por si só, não gera, de forma automática e incondicionada, o dever de indenizar por danos morais. No caso específico de contratação de empréstimo mediante fraude, com descontos em benefício previdenciário, a questão é mais complexa. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o dano moral não é presumido, exigindo a demonstração de uma consequência mais gravosa que o simples desconto indevido. Vejamos o recente posicionamento da Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025 - destaquei) A aplicação desse entendimento ao caso concreto é imperativa. Embora o autor seja pessoa idosa e os descontos tenham recaído sobre verba alimentar, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que tal situação tenha lhe causado um abalo psíquico extraordinário, uma humilhação pública, a privação de bens essenciais ou qualquer outra repercussão fática que extrapole a esfera do prejuízo material – este já devidamente reparado pela declaração de inexistência do débito e pela determinação de restituição em dobro. O direito não pode se ocupar de minúcias e suscetibilidades exacerbadas. A vida em sociedade, e em especial as relações contratuais, mesmo quando viciadas, geram dissabores. O dano moral indenizável é aquele que, por sua intensidade e gravidade, rompe o equilíbrio psicológico do indivíduo, causando-lhe uma dor e uma angústia que fogem à normalidade. Não se está, com isso, a minimizar a gravidade da conduta do banco. A falha na prestação do serviço é inequívoca e será devidamente sancionada pela condenação à devolução dobrada do indébito, que possui, além do caráter reparatório, uma função punitiva e dissuasória. Contudo, a indenização por dano moral exige um plus, uma consequência danosa na esfera da personalidade que, no caso, não restou demonstrada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO AGIBANK S/A para, reformando a r. Sentença de primeiro grau, excluir a declaração de inexistência do "contrato nº 3961595", por se tratar de rubrica de desconto de cartão de crédito consignado (RCC), mantendo-se a declaração de inexistência apenas em relação ao contrato nº 1507892449 (cartão de crédito consignado) e seus débitos correlatos. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE PAULO CABOCLO DOS SANTOS. Em consequência, MANTENHO A SENTENÇA nos demais termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator