Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804145-79.2025.8.15.0751 [Contratos Bancários]
Vistos, etc., MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Em sua peça vestibular, a parte promovente alegou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente e ter identificado descontos excessivos em seus proventos, decorrentes de uma contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que afirma desconhecer. Devidamente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação sob o ID 136422328. Em sua peça de defesa, a instituição financeira arguiu a preliminar de inépcia da inicial por suposta ambiguidade nos pedidos e a prejudicial de mérito relativa à decadência da pretensão de anular o negócio jurídico, com base no art. 178 do Código Civil. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando que a autora anuiu voluntariamente aos termos do cartão de crédito consignado mediante a assinatura de termo de adesão datado de 23 de novembro de 2016. Afirmou, ainda, que houve a efetiva utilização do crédito por meio de saques e compras, o que afastaria qualquer alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação, pugnando pela total improcedência da demanda. Após a fase de especificação de provas, na qual a autora manifestou o desejo pelo julgamento antecipado do mérito, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo judicial para pôr fim ao litígio. No referido instrumento, a instituição financeira comprometeu-se ao cancelamento do contrato nº 18869391, com a liquidação do saldo devedor e cessação dos descontos, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais, englobando também a verba honorária. Requereram, assim, a homologação judicial da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito É o relatório. Decido. A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, extinguindo as obrigações dele decorrentes, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil.
Trata-se de uma forma de autocomposição que o ordenamento jurídico estimula, visando a pacificação social e a celeridade processual. No caso sub examine, as partes apresentaram termo de acordo devidamente formalizado no ID 156856938, estabelecendo as condições para a quitação plena e definitiva do objeto da lide. Ao analisar o referido instrumento, verifica-se que o objeto da transação é lícito, versando sobre direitos patrimoniais de caráter privado, cuja disponibilidade é autorizada pelo art. 841 do Código Civil. A lide versa sobre a validade de descontos em benefício previdenciário e a natureza de contrato bancário, matérias que comportam perfeitamente a disposição voluntária pelas partes envolvidas. A validade do negócio jurídico é reforçada pela constatação de que os agentes são plenamente capazes e estão devidamente representados por seus respectivos patronos, os quais detêm poderes específicos para transigir, conforme as procurações e substabelecimentos constantes dos autos. A forma adotada pelas partes atende ao disposto no art. 842 do Código Civil, uma vez que a transação sobre direitos contestados em juízo foi reduzida a termo escrito e submetida à apreciação jurisdicional para a devida chancela estatal. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, por sentença, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 156856938) para que surtam os efeitos legais, e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da transação. Intime-se a autora pessoalmente para ciência do acordo. Certificado o trânsito em julgado.arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I. Bayeux-PB, 18 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)