Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805873-45.2025.8.15.0141 DECISÃO
Trata-se de processo em que foi proferida a decisão de ID 155840703, por meio da qual se declarou a revelia da parte ré, BANCO BMG SA, sob o fundamento de que não apresentou contestação. Na sequência, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 155993496). Contudo, reanalisando os autos, verifico a ocorrência de erro de fato na decisão mencionada, o que exige sua imediata correção para o regular prosseguimento do feito. É o relato. Decido. A decisão que decretou a revelia baseou-se na premissa equivocada de que a parte ré não havia apresentado sua defesa no prazo legal. No entanto, uma análise atenta do processo eletrônico demonstra que a contestação foi devidamente protocolada em 11/02/2026 (ID 136614878), juntamente com os documentos que a acompanham. A apresentação da defesa é, portanto, anterior à decisão que declarou a revelia, proferida em 18/03/2026. A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, configura-se pela ausência de contestação, o que não ocorreu no presente caso. A apresentação tempestiva da peça defensiva impede a aplicação dos efeitos da revelia, principalmente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. A manutenção da decisão de ID 155840703 representaria grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. É poder-dever do juiz corrigir, de ofício, erros materiais ou de fato para assegurar que o processo siga seu curso de forma regular e justa, em conformidade com o ordenamento jurídico. O erro na apreciação da existência de uma peça processual fundamental, como a contestação, caracteriza um vício que compromete a validade dos atos subsequentes. Dessa forma, a anulação da decisão que declarou a revelia é medida que se impõe para restaurar a normalidade processual. Consequentemente, a petição da parte autora que requereu o julgamento antecipado (ID 155993496) também perde seu objeto, pois foi motivada por um estado processual que não mais subsiste. Superada a questão, o processo deve avançar para a fase de instrução, sendo oportuno que as partes sejam intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de ID 155840703, que declarou a revelia da parte ré. Por consequência, fica igualmente sem efeito a manifestação de ID 155993496. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e finalidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos da lide. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Datado e assinado eletronicamente. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito