Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA RELATÓRIO
Processo n. 0805919-74.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 123216562), a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 54,85 (cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), iniciados em janeiro de 2023, sob a rubrica "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO". Sustenta que tais descontos decorrem de um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 56008846, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que, em decorrência da suposta operação, foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 1.836,94 (mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), quantia que, por não saber a origem, acabou por utilizar. Reitera, contudo, que não possuía qualquer vínculo com a instituição financeira ré e que a contratação é nula por vício de consentimento. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando, após a compensação do valor recebido, a quantia de R$ 1.783,16 (mil setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos, incluindo procuração (ID 123216590), declaração de hipossuficiência (ID 123216571), documento de identificação (ID 123216592) e cópia do suposto contrato (ID 123216569). Através de despacho (ID 123220751), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação (ID 124403999) e juntou extratos bancários (ID 124404015). A parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A., habilitou-se nos autos (ID 124329787) e apresentou contestação de forma voluntária (ID 125474051 e 125485268). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente: a) a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo; e b) a inépcia da inicial, pela não apresentação de extratos bancários que comprovassem o não recebimento do crédito e pela ausência de depósito em juízo do valor recebido. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação. Afirmou que o contrato nº 56008846 foi celebrado em 18/11/2022, por meio eletrônico, através do aplicativo "APP FACTA", de forma segura e com a anuência inequívoca do autor. Detalhou o procedimento de contratação digital, que inclui o uso de senha pessoal, chave de segurança, captura de biometria facial (selfie), geolocalização e registro do endereço de IP, culminando na assinatura eletrônica do contrato. Para comprovar suas alegações, anexou cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 125485269), o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.836,94 para a conta de titularidade do autor em 18/01/2023 (ID 125485271), e o "Comprovante de Formalização Digital" (ID 125485270), que detalha os passos da contratação, incluindo o endereço de IP, geolocalização e o resultado do reconhecimento facial (facematch). Argumentou, ainda, pela existência de anuência tácita do autor, que, ao receber e utilizar o valor do empréstimo sem devolvê-lo e ao permanecer inerte por um longo período antes de ajuizar a ação, teria convalidado o negócio jurídico, aplicando-se ao caso os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Negou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, sustentando que, mesmo que houvesse irregularidade, tratar-se-ia de mero aborrecimento. Impugnou o pedido de repetição do indébito, afirmando a inexistência de má-fé e a regularidade das cobranças. Por fim, requereu, em caso de eventual condenação, a compensação do valor liberado em favor do autor e que a devolução de valores se desse na forma simples. Pleiteou a total improcedência dos pedidos. O despacho de ID 126080999 deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, considerou suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do réu e determinou a intimação do autor para apresentar impugnação à contestação. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação (ID 129015132), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Refutou a validade da contratação eletrônica, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exigiria assinatura física de pessoas idosas em operações de crédito. Questionou a validade da assinatura eletrônica por não ter sido realizada por meio de certificadora vinculada à ICP-Brasil. Ao final, ratificou os pedidos e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136760759), a parte ré manifestou-se no ID 154988652, informando não ter mais provas a produzir e pugnando pela improcedência da ação. A parte autora, por sua vez, já havia requerido o julgamento antecipado em sua réplica. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem sanadas de ofício. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme se analisará a seguir. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora e as consequências jurídicas decorrentes. A questão, portanto, é eminentemente de direito e de fato, cuja comprovação depende exclusivamente da análise dos documentos já carreados aos autos. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, ambas as partes, devidamente intimadas, manifestaram seu desinteresse na produção de novas provas. A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado em sua impugnação (ID 129015132), e a parte ré, em sua última manifestação (ID 154988652), afirmou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Dessa forma, a documentação acostada ao processo é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória, como a produção de prova pericial grafotécnica, oral ou qualquer outra. A análise dos documentos que instruem a inicial e a contestação permite a resolução da lide de forma segura e definitiva. Portanto, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A instituição financeira ré suscitou, em sede de contestação, as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. Passo a analisá-las separadamente. 2.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO A parte ré argumenta que a ausência de um prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia implicaria a carência da ação por falta de interesse de agir. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu mais alto nível hierárquico, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação é medida excepcionalíssima, aplicável apenas em hipóteses expressamente previstas na Constituição, como no caso das ações relativas à disciplina e às competições desportivas (art. 217, § 1º, CF). Para as relações de consumo, como a que ora se analisa, não há qualquer dispositivo legal que obrigue o consumidor a buscar previamente a solução de seu pleito na esfera administrativa. A existência de canais de atendimento do fornecedor é uma faculdade posta à disposição do consumidor, e não um ônus ou uma condição para o exercício de seu direito de ação. A pretensão resistida, que configura o interesse de agir, manifesta-se implicitamente com a própria contestação de mérito apresentada pela ré, na qual esta defende a legitimidade de sua conduta e se opõe frontalmente aos pedidos do autor. Assim, condicionar o acesso à justiça a uma tentativa prévia de solução amigável representaria uma barreira inconstitucional ao direito fundamental de ação. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não teria juntado extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, nem teria efetuado o depósito judicial da quantia que admite ter recebido. A preliminar também não se sustenta. A petição inicial, para ser considerada apta, deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a exordial (ID 123216562) narra de forma clara os fatos que fundamentam a pretensão (descontos supostamente indevidos), apresenta os fundamentos jurídicos do pedido (nulidade contratual, responsabilidade civil) e formula pedidos certos e determinados (anulação, repetição de indébito e danos morais), estabelecendo uma correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos. A ausência inicial de extratos bancários não torna a petição inepta, mas sim se insere no campo da prova dos fatos constitutivos do direito do autor.
Trata-se de uma questão probatória, que pode ser suprida no curso do processo, como de fato o foi quando, instado, o autor apresentou os extratos no ID 124404015. Ademais, a alegação central do autor não é o não recebimento do dinheiro, mas a ausência de contratação, sendo o recebimento uma consequência do ato que impugna. Da mesma forma, a lei processual não impõe como requisito para o ajuizamento de uma ação anulatória de contrato o prévio depósito em juízo do valor recebido. A necessidade de devolução da quantia para evitar o enriquecimento sem causa da parte que pleiteia a nulidade é uma questão de mérito, a ser analisada e, se for o caso, determinada no dispositivo da sentença como consequência do desfazimento do negócio, mas não se confunde com um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, a petição inicial preenche todos os requisitos legais, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré, como de fato ocorreu. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é fundamental delimitar a natureza da relação jurídica entre as partes e as regras de distribuição do ônus probatório. A relação estabelecida entre a parte autora, na qualidade de destinatária final de um serviço de crédito, e a instituição financeira ré, como fornecedora desse serviço, caracteriza-se inequivocamente como uma relação de consumo. Este entendimento está pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, a presente lide deve ser analisada sob a ótica do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que reconhece a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual (art. 4º, I, CDC) e estabelece uma série de direitos básicos para reequilibrar essa relação, entre eles a inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora, pessoa idosa e aposentada, é manifesta em comparação com o poderio da instituição financeira. A inversão do ônus da prova, no entanto, não é automática nem isenta o consumidor de produzir um mínimo de prova de suas alegações. Ela transfere ao fornecedor o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente porque o fornecedor detém os meios técnicos e a documentação relativa à contratação e prestação dos serviços. No caso dos autos, independentemente da decretação formal da inversão do ônus probatório, a instituição financeira ré, ciente de seu dever processual, antecipou-se e produziu um vasto conjunto de provas documentais com o objetivo de demonstrar a regularidade da contratação (IDs 125485269, 125485270 e 125485271). Portanto, a análise do mérito se dará com base em todo o acervo probatório apresentado por ambas as partes, cabendo a este juízo valorar as provas e verificar se a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico questionado. 4. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, o cerne da controvérsia reside em definir se o contrato de empréstimo consignado nº 56008846 foi validamente celebrado entre as partes e, em caso negativo, quais as consequências jurídicas. 4.1. DA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE FORMA ESPECIAL (LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021) A controvérsia reside na validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa via meio eletrônico. Embora a instituição financeira tenha apresentado registros de formalização digital (biometria facial e geolocalização), a validade do negócio jurídico exige o cumprimento das formalidades legais vigentes no local da contratação. A Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. O objetivo da norma é proteger o consumidor hipervulnerável contra fraudes e garantir que a compreensão dos termos contratuais seja plena, exigindo o suporte físico como requisito de validade. No caso dos autos, é incontroverso que a contratação ocorreu exclusivamente por meio digital, sem a coleta da assinatura física do autor, que conta com mais de 70 anos de idade. A inobservância de solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato implica em nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Portanto, independentemente da veracidade dos registros sistêmicos apresentados pela ré, o contrato padece de vício de forma insanável, devendo ser declarada sua nulidade. 4.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO DANO MORAL Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. No entanto, diante da ausência de má-fé da instituição financeira, que agiu amparada em tecnologia de segurança e disponibilizou o crédito efetivamente utilizado pelo autor, a restituição deve ocorrer na forma simples, autorizada a compensação com o valor de R$ 1.836,94 (mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) que foi creditado na conta do requerente. Quanto ao dano moral, a realização de descontos em benefício alimentar sem o cumprimento das cautelas legais gera angústia e insegurança que ultrapassam o mero dissabor. A conduta da ré, ao ignorar a proteção específica garantida pela legislação estadual ao idoso, configura ato ilícito passível de indenização. Considerando a natureza alimentar da verba e a condição de idoso do autor, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) declarar a nulidade do contrato nº 56008846; b) condenar a ré à restituição simples dos valores descontados, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, autorizando a compensação com o valor de R$ 1.836,94 (mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) creditado ao autor; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção pelo INPC a partir desta data. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação para o patrono do autor e 10% sobre o proveito econômico obtido para o patrono da ré, observada a gratuidade judiciária deferida ao requerente. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ID 126080999), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executada se, dentro desse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito