Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SANTA CLARA LTDA
EXECUTADO: EWERTON FERNANDES RAMOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811549-06.2025.8.15.0001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CENTRO EDUCACIONAL SANTA CLARA LTDA em face de EWERTON FERNANDES RAMOS. No curso do processo, após a citação, foi realizada a penhora parcial de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, no montante de R$ 1.118,77 (ID 116703014). Devidamente intimado da constrição, o executado opôs Embargos à Execução (ID 124359976), reconhecendo a existência do débito originário e apresentando proposta de acordo para quitação da dívida. A proposta consistiu na utilização do valor já bloqueado judicialmente como entrada e no pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais). Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou petição no ID 155333443, informando sua concordância integral com os termos propostos pelo executado, fornecendo seus dados bancários para depósito e requerendo a homologação judicial do ajuste para que surta seus efeitos legais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o processo no âmbito dos Juizados Especiais deve sempre pautar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A solução consensual aqui apresentada reflete não apenas a vontade das partes, mas também o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. A proposta formulada pelo executado no ID 124359976 e a aceitação expressa da exequente no ID 155333443 configuram negócio jurídico processual válido. As partes são capazes e o objeto versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Assim, estando preenchidos os requisitos legais e ausentes quaisquer vícios que possam macular o ajuste, a homologação judicial é medida que se impõe, conferindo ao acordo a eficácia de título executivo judicial e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Ids 124359976 e 155333443), e, consequentemente, EXTINGO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. O pagamento da dívida observará os seguintes termos: a) O valor bloqueado via SISBAJUD (ID 116703014), que permanece em conta judicial vinculada a este processo, servirá como entrada. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, considerando os dados bancários indicados no ID 155333443. b) O saldo remanescente será pago em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. A primeira parcela terá vencimento em 30 (trinta) dias após esta sentença, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; c) Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito ou transferência bancária para a conta indicada pela exequente no ID 155333443 e, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, haverá o vencimento antecipado das demais, autorizando-se o prosseguimento imediato da execução com a adoção de medidas constritivas. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.