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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.22/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.12/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.07/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: KELLY CRISTIANE MONTEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0818914-43.2016.8.15.200116/02/2026, 00:00
Processo Encaminhado02/02/2026, 00:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.04/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)30/10/2025, 11:16
Determinação de Diligência27/10/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)15/10/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))10/09/2025, 18:24
Publicação20/08/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2025, 01:49
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818914-43.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório18/08/2025, 20:38
Decurso de Prazo14/08/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))07/08/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2025, 00:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KELLY CRISTIANE MONTEIRO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818914-43.2016.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente afirma ser credora da importância de R$ 9.663,69 (ID 36592757). Impugnação na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda. Aponta como devida a quantia de R$ 1.743,79 (ID 37314220). Depósito judicial (ID 37314219). Alvará judicial do valor incontroverso (R$ 1.743,79), em favor da Exequente (ID 41401267) e de seu advogado (ID 41402278). Cálculos da Contadoria Judicial (ID 114065852). Em seguida, as partes se manifestaram acerca dos cálculos oficiais. DECIDO. O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro no qual possa basear sua decisão. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 2.769,05 (ID 114065852). O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. Recurso não conhecido.(REsp 256.832/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012). Os cálculos apresentados pela Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos. Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão. Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente e, por consequência, homologar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 114065852), declarando como devida à Exequente a importância de R$ 2.769,05, aí já incluídos os honorários advocatícios, na quantia de R$ 251,73, valor que fora integralmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para liberação de valores e pagamento das custas finais. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 12 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KELLY CRISTIANE MONTEIRO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818914-43.2016.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente afirma ser credora da importância de R$ 9.663,69 (ID 36592757). Impugnação na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda. Aponta como devida a quantia de R$ 1.743,79 (ID 37314220). Depósito judicial (ID 37314219). Alvará judicial do valor incontroverso (R$ 1.743,79), em favor da Exequente (ID 41401267) e de seu advogado (ID 41402278). Cálculos da Contadoria Judicial (ID 114065852). Em seguida, as partes se manifestaram acerca dos cálculos oficiais. DECIDO. O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro no qual possa basear sua decisão. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 2.769,05 (ID 114065852). O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. Recurso não conhecido.(REsp 256.832/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012). Os cálculos apresentados pela Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos. Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão. Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente e, por consequência, homologar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 114065852), declarando como devida à Exequente a importância de R$ 2.769,05, aí já incluídos os honorários advocatícios, na quantia de R$ 251,73, valor que fora integralmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para liberação de valores e pagamento das custas finais. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 12 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Acolhimento em Parte12/07/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)07/07/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))01/07/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 17:45
Publicação10/06/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 17:08
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818914-43.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818914-43.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório06/06/2025, 22:05
Recebimento27/08/2024, 22:15
Mero expediente27/08/2024, 18:04
Conclusão (para despacho; para despacho)06/06/2024, 08:40
Decurso de Prazo16/05/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KELLY CRISTIANE MONTEIRO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Rejeito, de plano, os embargos de declaração de ID 84048582, por não vislumbrar qualquer omissão na decisão recorrida, uma vez que os juros fixados na sentença condenatória transitada em julgado são os juros simples. Isto porque, se a sentença de mérito determinou a devolução daquilo que foi pago a maior, ali já estavam embutidos os juros compostos alegados pelo Embargante. Então não há que se determinar a aplicação de juros compostos novamente, sob pena de bis in idem. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 17 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818914-43.2016.8.15.200122/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KELLY CRISTIANE MONTEIRO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Rejeito, de plano, os embargos de declaração de ID 84048582, por não vislumbrar qualquer omissão na decisão recorrida, uma vez que os juros fixados na sentença condenatória transitada em julgado são os juros simples. Isto porque, se a sentença de mérito determinou a devolução daquilo que foi pago a maior, ali já estavam embutidos os juros compostos alegados pelo Embargante. Então não há que se determinar a aplicação de juros compostos novamente, sob pena de bis in idem. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 17 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818914-43.2016.8.15.200122/04/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração18/04/2024, 18:04
Decurso de Prazo03/02/2024, 00:33
Conclusão (para decisão)29/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 10:04
Publicação24/01/2024, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818914-43.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/01/2024, 00:00
Ato ordinatório10/01/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))05/01/2024, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KELLY CRISTIANE MONTEIRO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818914-43.2016.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes discordaram do valor da execução, sendo os autos remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor da condenação. A Contadoria Oficial informou a impossibilidade de realização dos cálculos os parâmetros de atualização do valor dívida na sentença exequenda. Em seguida, as partes rogaram pela fixação dos índices de juros moratórios e atualização monetária na sentença. DECIDO. É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo magistrado e tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. A este respeito colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. POSSIBILIDADE DE AREsp 1696441 Petição: 859357/2020 2020/0100208-4 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível a complementação do julgado a fim de sanar omissão quanto ao arbitramento dos juros e correção monetária, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública. 2. O argumento quanto à impossibilidade de haver o acréscimo de juros e correção monetária após o trânsito em julgado da sentença homologatória da liquidação, não foi suscitado no momento oportuno, qual seja, no Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal, o que é defeso em sede de Agravo Regimental. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgRg no AREsp 132.418/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. 3.Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp nº 856.426/RJ – Relator: Ministro Moura Ribeiro – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 23.08.2016 – Publicação: DJe 02.09.2016). Deste modo, acolho a pretensão das partes para complementar a sentença exequenda e determinar que os valores a serem restituídos à Autora sejam corrigidos pelo INPC, a contar das datas dos respectivos pagamentos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, em consonância com os demais julgados proferidos por este Juízo sobre a matéria em questão. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos de execução João Pessoa, 06 de dezembro de 2023. Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KELLY CRISTIANE MONTEIRO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818914-43.2016.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes discordaram do valor da execução, sendo os autos remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor da condenação. A Contadoria Oficial informou a impossibilidade de realização dos cálculos os parâmetros de atualização do valor dívida na sentença exequenda. Em seguida, as partes rogaram pela fixação dos índices de juros moratórios e atualização monetária na sentença. DECIDO. É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo magistrado e tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. A este respeito colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. POSSIBILIDADE DE AREsp 1696441 Petição: 859357/2020 2020/0100208-4 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível a complementação do julgado a fim de sanar omissão quanto ao arbitramento dos juros e correção monetária, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública. 2. O argumento quanto à impossibilidade de haver o acréscimo de juros e correção monetária após o trânsito em julgado da sentença homologatória da liquidação, não foi suscitado no momento oportuno, qual seja, no Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal, o que é defeso em sede de Agravo Regimental. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgRg no AREsp 132.418/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. 3.Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp nº 856.426/RJ – Relator: Ministro Moura Ribeiro – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 23.08.2016 – Publicação: DJe 02.09.2016). Deste modo, acolho a pretensão das partes para complementar a sentença exequenda e determinar que os valores a serem restituídos à Autora sejam corrigidos pelo INPC, a contar das datas dos respectivos pagamentos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, em consonância com os demais julgados proferidos por este Juízo sobre a matéria em questão. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos de execução João Pessoa, 06 de dezembro de 2023. Juiz de Direito em substituição
Outras Decisões06/12/2023, 15:48
Conclusão (para despacho; para despacho)09/08/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 10:45
Publicação20/07/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818914-43.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818914-43.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2023, 07:54
Ato ordinatório18/07/2023, 07:54
Documento (Outros documentos)21/06/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)05/11/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))05/04/2022, 20:01
Recebimento21/04/2021, 14:23
Documento (Certidão)21/04/2021, 14:21
Documento (Alvará)21/04/2021, 09:23
Documento (Alvará)21/04/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))25/03/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2021, 22:16
Mero expediente22/03/2021, 16:00
Conclusão (para despacho; para despacho)22/02/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))17/02/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))15/02/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2021, 07:46
Mero expediente28/12/2020, 18:05
Mudança de Classe Processual21/12/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))01/12/2020, 13:25
Conclusão (para despacho; para despacho)01/12/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))16/11/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2020, 23:43
Ato ordinatório08/11/2020, 23:42
Trânsito em julgado08/11/2020, 23:40
Decurso de Prazo04/11/2020, 02:25
Petição (Petição (outras))01/10/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2020, 19:11
Procedência28/09/2020, 20:55
Conclusão (para julgamento)08/06/2020, 22:52
Documento (Outros documentos)08/06/2020, 22:51
Decurso de Prazo31/05/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))07/05/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2020, 23:33
Documento (Certidão)05/05/2020, 23:32
Petição (Petição (outras))29/03/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))20/03/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)17/03/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2020, 12:43
Mero expediente28/02/2020, 08:34
Conclusão (para despacho; para despacho)10/05/2019, 11:33
Decurso de Prazo21/09/2017, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2017, 14:53
Mero expediente16/08/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))24/05/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)12/05/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)13/03/2017, 16:10
Conclusão (para despacho; para despacho)20/02/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))17/02/2017, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2017, 11:17
Mero expediente31/01/2017, 23:15
Conclusão (para despacho; para despacho)30/11/2016, 17:10
Petição (Petição (outras))06/11/2016, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2016, 14:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente01/11/2016, 23:31
Conclusão (para despacho; para despacho)07/05/2016, 10:44
Distribuição (sorteio)22/04/2016, 11:38