Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826735-88.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS ARAÚJO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOUGAINVILLE, de FERNANDO ANTÔNIO BARACUHY e de HELENA RIBEIRO COUTINHO BARACUHY, todos qualificados nos autos, objetivando a condenação dos requeridos à execução de reparos necessários para sanar infiltrações recorrentes no apartamento de nº 401, bem como a compensação por danos materiais e morais sofridos. Alega a parte autora que, desde 2012, sua unidade sofre com infiltrações provenientes da cobertura (unidade 402) e da fachada do edifício, resultando em danos à estrutura, mofo, destacamento de pintura e riscos elétricos, sem que os réus tenham adotado providências definitivas para a solução do vício. No curso da instrução processual, este juízo nomeou o engenheiro civil Victor Matheus Marques Jerônimo Gomes como perito judicial para a realização de perícia técnica, tendo o expert apresentado o laudo pericial técnico sob o ID 110130738. Instados a se manifestar sobre o laudo pericial, os réus Fernando Antônio Baracuhy e Helena Ribeiro Coutinho Baracuhy suscitaram incidente de nulidade da perícia judicial (ID 112284679), sob o fundamento de que não foram previamente intimados da data, horário e local designados para o início da produção da prova, em manifesta inobservância ao que preceituam os arts. 466, § 2º e 474 do Código de Processo Civil. Argumentam que a ausência de intimação formal impediu o acompanhamento da diligência por seu assistente técnico regularmente nomeado, o que configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Por sua vez, o Condomínio do Edifício Bougainville manifestou-se no ID 112243909, aduzindo a inexistência de sua responsabilidade pelas infiltrações, com base nas conclusões do laudo que apontariam falhas localizadas na área privativa da unidade superior e nas esquadrias de responsabilidade da autora. A parte autora apresentou manifestação no ID 125942552, refutando a nulidade arguida pelos réus proprietários da cobertura, alegando que, embora tenha havido eventual falha na intimação eletrônica, a diligência ocorreu com plena ciência das partes, tanto que o réu Fernando Baracuhy admitiu ter tomado conhecimento da vistoria no momento de sua realização, tendo inclusive interagido com o perito. Sustentou a inexistência de prejuízo concreto à defesa e ressaltou que arcou integralmente com os honorários periciais no valor de R$ 4.800,00, requerendo a manutenção do laudo e a intimação do perito para complementação da prova, uma vez que o expert teria deixado de responder aos quesitos formulados pela demandante no ID 91177893. Por fim, consta nos autos a certidão da serventia (ID 116631566) confirmando que as partes efetivamente não foram intimadas formalmente pelo sistema acerca do dia e hora para a realização da perícia. Vieram-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de nulidade e do prosseguimento do feito. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado,
trata-se de impugnação ao laudo pericial formulado pela parte promovida. Sabe-se que a prova pericial é admissível quando for necessário demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial, devendo o perito trazer aos autos opiniões técnicas e científicas a respeito dos fatos, de maneira a elucidar as questões postos sob julgamento. É certo que o juiz singular não está adstrito ao laudo pericial, podendo chegar a outro convencimento ao analisar as demais provas dos autos. Todavia, ao impugnar o laudo pericial, deve a parte trazer aos autos elementos suficientes que contraponham à sua conclusão, pois, ele é elaborado por pessoa idônea, a qual, contando com a confiança do juiz, é convocada para, no processo, esclarecer pontos que exijam conhecimento de técnico especial. A esse respeito, leciona Luiz Guilherme Marinoni (Processo de Conhecimento. Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p.376): “Note-se que o juiz julga com base no laudo técnico, e o cidadão tem direito fundamental a um julgamento idôneo. Se é assim, não deve o juiz julgar a partir de laudo pericial assinado por pessoa que não mereça confiança, já que estaria entregando ao cidadão resposta jurisdicional não idônea”. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência ou não de nulidade processual insanável na prova pericial produzida, diante da ausência de intimação formal das partes acerca da data e do local de início dos trabalhos periciais, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil de 2015. É fato incontroverso nos autos, corroborado pela certidão do ID 116631566, que a serventia judicial não procedeu à intimação eletrônica dos patronos das partes quanto ao agendamento da perícia designada para o dia 26/07/2024. Contudo, a análise da validade do ato processual deve ser pautada não apenas pela literalidade da norma, mas pela verificação da ocorrência de prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e o dogma pas de nullité sans grief, expressamente agasalhado pelo art. 282, § 1º, do CPC. Além disso, o art. 474 do CPC dispõe que "as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". No mesmo sentido, o art. 466, § 2º, estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação comprovada nos autos. Todavia, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que a nulidade decorrente da falta de intimação prevista em tais dispositivos é de natureza relativa. Portanto, para que o ato seja anulado, é imprescindível que a parte demonstre, de forma pormenorizada, o prejuízo técnico sofrido, o que não ocorreu no caso em apreço, conforme se depreende da leitura da ementa abaixo transcrita, extraída de julgado paradigma do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. CERÂMICA DE PISO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DATA E LOCAL DO INÍCIO DA PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO DA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - Em regra, a perícia realizada sem a prévia intimação das partes prevista no art. 474 do CPC/2015 é nula. Entretanto, a referida nulidade não é absoluta, dependendo da demonstração do efetivo prejuízo. No caso concreto, inexistindo demonstração do efetivo prejuízo, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência da intimação supramencionada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. (0808355-11.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2021) Analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o réu Fernando Antônio Baracuhy teve ciência fática da realização da perícia no exato momento de sua ocorrência, tendo inclusive franqueado o acesso do expert à sua unidade residencial e mantido diálogo com o perito judicial e com o síndico do condomínio. Tal circunstância demonstra que a finalidade do ato — qual seja, a ciência da parte sobre a diligência — foi parcialmente atingida por via reflexa. Ademais, os réus exerceram plenamente o direito de indicar assistente técnico e de formular quesitos, os quais foram devidamente respondidos pelo perito no laudo acostado. A mera ausência do assistente técnico no momento da vistoria, por si só, não invalida a prova técnica se a parte não demonstra que a conclusão do laudo seria diversa caso houvesse o acompanhamento presencial, ou se não aponta erros técnicos crassos que tornem a prova inidônea. Note-se que o laudo é fundamentado em critérios objetivos de engenharia, com amplo registro fotográfico e análise de normas técnicas da ABNT, conferindo-lhe presunção de legitimidade e imparcialidade. A esse respeito, o juiz deve julgar com base em um laudo idôneo, e a anulação de uma prova técnica complexa, integralmente custeada pela parte autora e realizada por profissional de confiança do juízo, sem a prova do prejuízo, atentaria contra a razoável duração do processo e a economia processual. O réu limitou-se a invocar uma nulidade de ordem formal, sem impugnar o mérito técnico das constatações do perito que identificaram falhas na impermeabilização da cobertura da unidade 402. Assim, inexistindo demonstração de que a falta de intimação formal comprometeu a higidez científica da prova ou impediu a apresentação de contraprova técnica eficaz através de parecer do assistente (que pode ser apresentado após a juntada do laudo), deve ser mantida a validade da perícia. Nesse sentido: (...) 1. A mera alegação do vício formal de não intimação do assistente técnico para o momento da realização da perícia sem qualquer comprovação de eventual efetivo prejuízo sofrido desnatura o pedido de cassação da sentença, principalmente diante da impossibilidade de realização de nova perícia pelo descarte do material. (...) 5. Negado provimento aos apelos. Sentença mantida. (Acórdão n.1039964, 20090110892833APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 707-716) Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto à omissão do perito em responder aos seus quesitos formulados no ID 91177893. O dever de responder a todos os quesitos apresentados pelas partes é imperativo legal, conforme preceitua o art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, a complementação é a medida que melhor se coaduna com os princípios da cooperação e da eficiência, evitando o descarte desnecessário de um trabalho técnico de 46 páginas que já elucidou grande parte da controvérsia fática. Desse modo, não há se falar em nulidade do laudo pericial produzido nos autos.
Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação de efetivo prejuízo à ampla defesa dos réus e a observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de nulidade da perícia judicial formulada pelos réus, mantendo a higidez do laudo pericial constante no ID 110130738. Em atenção ao pedido da parte autora e visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, DETERMINO a intimação do perito judicial, VICTOR MATHEUS MARQUES JERONIMO GOMES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar respondendo especificamente aos quesitos formulados pela parte autora no ID 91177893. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes dessa decisão. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito