Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KENIO CAVALCANTI DE ARAUJO
REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829491-02.2024.8.15.2001
Trata-se de ação judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, após a apresentação de contestação, a parte autora requereu a desistência da ação, tendo a ré manifestado expressa concordância com o pedido. É, em síntese, o Relatório. Passa-se a decisão. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte autora desistir da ação. Todavia, o § 4º do referido dispositivo estabelece que, após o decurso do prazo para resposta, a desistência somente poderá ocorrer com o consentimento do réu. No caso, verifico que o pedido de desistência foi formulado após a apresentação de contestação, havendo expressa concordância da parte ré, motivo pelo qual se mostra cabível a homologação. Outrossim, o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil preconiza que a desistência da ação somente produzirá efeitos após homologação por sentença. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação e DECLARO extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII e §4º, ambos do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, 27 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito