Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALISSON SILVA REZENDE
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO PRETÉRITO. PRELIMINARES. COISA JULGADA. PEDIDO DISTINTO DO ANTERIORMENTE FORMULADO NA AÇÃO PRETÉRITA. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. REJEIÇÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 184, do CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A preliminar de coisa julgada não pode ser acolhida no caso em tela, porquanto o pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas administrativas ilegais não foi objeto da ação anteriormente ajuizada. - O interesse processual deve ser aferido com base no binómio necessidade/utilidade do provimento judicial. Assim, como nos presentes autos, o referido binómio encontra-se devidamente demonstrado, não há se falar em falta se interesse de agir. - Não há que se falar em preclusão consumativa em razão de na ação pretérita que declarou ilegais algumas tarifas includidas no contrato, a parte autora não ter pedido que lhes fossem devolvidos os juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas. - Nos termos do art. 205 Código Civil e da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional das ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pedem o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal (STJ – AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 28/04/2015; Terceira Turma; Dje: 01/06/2015). - Se da cobrança das tarifas inseridas em contrato de financiamento restou declarada ilegal em sentença irrecorrível proferida em demanda anteriormente proposta, impõe-se a restituição dos juros que incidiram sobre seus valores, em razão de sua natureza acessória, por força do princípio da gravitação jurídica, contemplado no art. 184, 2.ª parte, do Código Civil, segundo o qual, “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal;” - Os valores a serem devolvidos hão de ser restituídos de forma simples, porque inaplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, no caso concreto. - Se o valor a ser devolvido é inferior ao pleiteado pela parte autora, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833330-11.2019.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. ALISSON SILVA REZENDE ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO ITAUCARD S/A. Aduziu que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a parte ré e que esta inseriu no crédito contratado valor relativo a tarifas ilícitas. Assim, por entender tais cobranças abusivas, relatou ter movido, perante o 3.º Juizado Especial Cível de João Pessoa, o processo nº 3019238-54.2012.815.2001, em cujos autos restaram declaradas as cláusulas contratuais nulas de pleno direito, bem como ficou determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, em razão da nulidade das tarifas. Alegou, ainda que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais, os quais não foram objeto da ação anteriormente ajuizada. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, no mérito, pugnou pela declaração de nulidade das obrigações acessórias, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao valor desses acessórios em dobro. Sob o Id. 29486576, acolhida a emenda de Id. 26510201 e deferida a gratuidade judiciária à parte autora, ordenou-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 38083424). Em preliminar, arguiu coisa julgada, falta de interesse processual, preclusão consumativa, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, asseverou a inexistência de irregularidade no contrato pactuado, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (Id. 40900242). Instadas as partes a especificarem provas que, porventura, pretendiam produzir, nada requereram neste sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preambularmente, faz-se imperioso esclarecer que o STJ, em decisão recente (REsp nº 1899115/PB – 24/03/2021 – com publicação em 05/04/2021), voltou atrás na ordem de afetação e suspensão da matéria. De mais a mais, apenas para não ficar sem registro há de destacar que, apesar de terem sido opostos embargos de declaração em face da decisão supracitada, o recurso noticiado não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026 do CPC. Pois bem. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de outras provas. DAS PRELIMINARES COISA JULGADA Em matéria preliminar, a parte demandada alegou que o pedido formulado pela parte autora se trata de coisa julgada. Isso porque, da inicial, observa-se que a parte promovente requereu, na ação que tramitou perante o juizado especial cível, a declaração de abusividade de taxas e tarifas cobradas quando da celebração do contrato, ao passo que a presente demanda objetiva a devolução dos juros reflexos que a cobrança das taxas ocasionaram ao longo do contrato pactuado, pugnando pela sua devolução em dobro. Pois bem, havendo sido consideradas ilegais as referidas tarifas, os juros incidentes sobre elas, também, o são, tendo em vista que foram levadas em consideração para fins de fixação da parcela do contrato bancário. Todavia, são obrigações contratuais que não se confundem. Nesse cenário, resta patente a inexistência de coisa julgada material, vez que os pedidos são diversos, o que afasta a ocorrência da coisa julgada. Dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC/2015: “Art. 337. (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…) § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” [grifei]. Portanto, para a configuração da coisa julgada, é necessária a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. O que não é o caso dos autos. Sobre o tema, eis os precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em coisa julgada material quando inexiste tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedido. 2. Rever tal entendimento em Recurso Especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido”. (STJ – AgRg no AREsp: 345367 MG 2013/0152242-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013).(grifei). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDOS DIVERSOS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. "Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não haver de identidade de pedidos entre as duas ações. Precedentes." (EDcl no AgRg no Ag 1116060/SE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) 2. Conclui-se que a premissa em que se baseou o Tribunal a quo (o fato de os pedidos de ambas as demandas serem diversos, não afasta a existência da coisa julgada) encontra-se equivocada, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”. (STJ – EDcl no AgRg no AREsp: 446807 RS 2013/0404575-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014). (grifei). Esta Corte é no mesmo sentido. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DIVERSO. ART. 557, §1º-A, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO – Mesmo que envolvam as mesmas partes, as ações propostas têm objetivo diverso, portanto pedidos distintos, de modo que a sentença transitada em julgado proferida em uma delas não impede o ajuizamento da outra. - Dá-se provimento ao apelo do autor para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0005547-19.2015.8.15.2001; Relator: Des. João Alves da Silva; data: 15/07/2015).(grifei). Nesse cenário, o entendimento exposto pela parte ré encontra-se dissociado das provas coligidas aos autos, onde se observa que a demanda tratada nestes autos não possui identidade de pedidos nem de causa de pedir que aquela transitada em julgado no Juizado Especial. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte demandada arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a demanda não seria necessária, haja vista que o pedido de devolução das obrigações acessórias, incidentes sobre o valor das tarifas declaradas ilegais, dever-se-ia ter sido realizado por meio de cumprimento de sentença. Pois bem. Como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão da parte promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, no que concerne a declaração de nulidade das obrigações acessórias, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao valor desses acessórios, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Arguiu a parte promovida a preclusão consumativa, alegando que o pedido formulado pela parte autora já foi apreciado em ação pretérita e que qualquer insurgência quanto a este tema deveria ter sido apresentada no bojo daquela ação. Como é cediço, a preclusão consumativa consiste na perda da possibilidade de se praticar um ato processual em razão deste já ter sido praticado em uma das formas facultadas em lei. Sobre esse tema, dispõe o art. 507 do CPC que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Isto posto, verifica-se que nos presentes autos não ocorreu a preclusão consumativa. Isso porque, a parte promovente não era obrigada a, desde logo, postular na ação anterior a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas ilegais. Desse modo, se os referidos juros remuneratórios não foram pleiteados anteriormente, nada impede que sejam requeridos em outra ação. Assim, REJEITO a aduzida preclusão consumativa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Arguiu a parte promovida a prejudicial de mérito, alegando que deve ser aplicado o art. 206, §3º, V, do Código Civil nesta ação, de modo que a pretensão estaria prescrita, pois decorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos. Todavia, a ação revisional de contrato bancário é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, “in verbis”: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2. Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Negado provimento ao recurso especial”. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) (grifo meu). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. LANÇAMENTOS NA CONTA-CORRENTE DO AGRAVADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC. INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) (destaquei). “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - (...) - Em demandas em que se discute revisão contratual, portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3, inciso IV, do mesmo Diploma, que trata de pretensões a ressarcimento por enriquecimento sem causa, matéria diversa da analisada na presente ação". (TJSP – APC 20120110127567 DF 0003828-15.2012.8.07.0001; Rel. Angelo Canducci Passareli 5.ª Turma Cível; data: 15/10/2014)” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0062201-60.2014.8.15.2001, 4.ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA; julgado em 23/08/2016). Nesse diapasão, REJEITO a prejudicial ora em enfoque. DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte demandante celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a parte ré e que esta inseriu no crédito contratado valor relativo a tarifas declaradas ilícitas por decisão judicial irrecorrível. No entanto, conforme se colhe das alegações expostas na petição inicial, a parte promovente mostra-se inconformada pelo fato de que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais, os quais entende não terem sido objeto da ação anteriormente ajuizada. Por isso, suplicou pela declaração de nulidade das obrigações acessórias, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao valor desses acessórios, montante que pleiteou em dobro. Pois bem. De início, cumpre repisar que não há como discutir, na presente ação, a legalidade das cobranças ocorridas no contrato de financiamento bancário firmado, as quais, repita-se, foram cobradas e posteriormente anuladas em juízo. Como já se afirmou alhures, esta questão já foi definitivamente resolvida pelo juizado especial, que considerou ilegais as tarifas acima enumeradas e determinou a devolução de seus respectivos valores, acrescidos de correção monetária e juros simples de mora. Assim, se o principal, isto é, as tarifas foram consideradas ilegais, resta evidente que os encargos que sobre elas foram aplicados também o são. Neste sentido colha-se o precedente jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS INCIDENTES NAS TARIFAS ILEGAIS - POSSIBILIDADE. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, § 2º, adotou a teoria dos tria e adem, segundo a qual para a configuração da coisa julgada e da litispendência é necessária a tríplice coincidência dos elementos de identificação da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido. Assim, não inexistindo coincidência entre as causas de pedir e os pedidos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. Reconhecida a ilegalidade de tarifas administrativas, previstas no contrato, por sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, devem ser restituídos, também, os juros remuneratórios capitalizados que incidiram sobre referidas tarifas.” (TJ-MG - AC: 10701130082541003 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017). Com efeito, o acolhimento do pedido encontra amparo no princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal, tal como positivado nos art. 184 do Código Civil, in verbis: “Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.”(grifei) Para uma compreensão mais ampla, cumpre recordar o conceito legal de principal e acessório, assim definido também pelo Código Civil de 2002, confira-se: “Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” Em outras palavras, significa dizer que não subsiste respaldo à tese defensiva, notadamente porque, em já tendo sido reconhecida a ilegalidade das tarifas contratuais alhures mencionadas, bem assim ordenada a restituição de seus respectivos valores, mediante provimento judicial protegido sob o manto da coisa julgada, os juros reflexos calculados sobre aquelas se reputam, igual e inequivocamente, reprováveis. Em consonância com o raciocínio acima, outro não poderia ser o efeito causado aos acessórios, ante a modificação da essência do principal, senão o de trilhar o mesmo caminho. Nestes termos, diante da declaração de nulidade das obrigações principais, na espécie, os valores exigidos a título de tarifas administrativas, quais sejam, os juros remuneratórios cobrados sobre as respectivas taxas. Esse é o entendimento perfilhado também pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Carece interesse recursal à apelante, no tocante ao pedido de anulação da sentença, porquanto a decisão de primeiro grau não reconheceu o instituto da coisa julgada, como alegado pela recorrente nas razões recursais. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, in casu, dos valores exigidos a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Seguro de Proteção Financeira, Ressarcimento de Serviços de Terceiros, Gravame Eletrônico e Despesas com Promotora de Vendas, indevida também, a incidência das obrigações acessórias atreladas as obrigações principais, ou seja dos juros remuneratórios cobrados sobre as respectivas.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 0023538-76.2013.8.15.2001, 4.ª Câmara Especializada Cível; relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; data: 23/08/2016). (grifei) Nessa senda, verifica-se que os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas devem ser reconhecidos como cobranças indevidas, haja vista seguirem a mesma sorte das obrigações principais, quais sejam, as tarifas declaradas ilegais sob o manto da coisa julgada no Juizado Especial. Apesar de ser censurável o ajuizamento de duas ações para discutir cobranças decorrentes de cláusulas contratuais estabelecidas no mesmo negócio, impondo custo maior ao processo e colaborando para o emperramento da máquina judiciária, deve-se reconhecer que não há norma legal que impeça essa estratégia utilizada pela autora, que beira o uso predatório do Poder Judiciário. Nada obstante, na situação em exame, o pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas administrativas já declaradas ilegais deve ser acolhido, porquanto não foi objeto da ação anteriormente ajuizada. RESTITUIÇÃO SIMPLES Contudo, há de se ressaltar, com ênfase, que não é o caso de devolução em dobro dos valores dos citados encargos, porque não se aplica o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que as cobranças não decorram de má-fé, mas de negócio jurídico entabulado entre as partes, inclusive com aparência de legalidade, o que torna o erro justificável. Assim, a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais deve se dar de forma simples. VALOR A SER DEVOLVIDO Analisando-se as informações trazidas aos autos, verifica-se que da parte demandante, a título de tarifas ilegais, foi cobrado o valor total de R$ 1.081,85 (mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Neste processo, o que se discute, repita-se, não é a devolução deste montante, mas, tão somente, a devolução do montante correspondente aos juros remuneratórios que incidiram sobre elas. Pois bem, como se vê do contrato juntado ao processo, o valor total contratado, ou seja, incluídos aqui o montante do liberado à parte autora, acrescido das tarifas incidentes e tributos, foi de R$ 17.035,49 (dezessete mil e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Em contrapartida, a parte promovente se obrigou a quitar o contrato mediante pagamento de 60 prestações mensais de R$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos). A soma de todas essas parcelas resulta que o total pago, ao final da operação, corresponde a R$ 27.124,20 (vinte e sete mil, cento e vinte e quatro reais e vinte centavos). Desse modo, subtraindo-se o valor do crédito contratado (R$ 17.035,49) do valor do total pago, equivalente à soma das parcelas (R$ 27.124,20), tem-se o montante que juros/encargos cobrados correspondem a R$ 10.088,71. Esta importância representa 37,19% de todo o somatório de parcelas. Significa dizer que 37,19% de tudo quando o contrato cobrou constituem juros. Conclui-se, portanto, que os encargos cobrados a título de juros contratuais remuneratórios, incidentes sobre as tarifas anuladas no juizado especial, há de corresponder também a essa mesma proporção de 37,19%, devendo, portanto, ser aplicados sobre a soma dos valores originais das tarifas. Desse modo, se R$ 1.081,85 (mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) correspondem ao total das tarifas, basta aplicar sobre esse montante os 37,19% apurados como cota proporcional, representativa das tarifas. Chega-se, então, ao resultado de R$ 402,34 (37,19% de R$ 1.081,85), sendo, portanto, esta quantia paga pela parte autora a título de encargos sobre as cobranças declaras ilegais na esfera das pequenas causas, isto é, caso tenha quitado integralmente o contrato. Nesse raciocínio, dividindo-se os R$ 402,34 (quatrocentos e dois reais e trinta e quatro centavos) dos juros pelas 60 parcelas, apura-se que a parta autora pagou R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos) mensais, a título de juros embutidos sobre as tarifas. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PRECLUSÃO CONSUMATIVA, bem como a PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e declarar nula a cobrança de juros contratuais, incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado. Em consequência, CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora o montante de R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos) mensais, a título de juros embutidos sobre as tarifas, referente a cada uma das parcelas efetivamente pagas, se, e somente si, tenha ocorrido a quitação integral do contrato, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (22/12/2020). Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido CONDENO-OS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido (CPC, art. 86), restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, no atinente ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito