Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Francisco Marcos Batista de Sousa ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237)
RECORRIDO: Banco Votorantim S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB nº 18.156-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0831276-09.2018.8.15.2001 Vistos etc. Francisco Marcos Batista de Sousa interpôs recurso especial, pretendendo levar à análise da Corte Superior a seguinte discussão jurídica: definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. Em síntese, a parte recorrente aforou Ação Declaratória, aduzindo ter recebido, em demanda anteriormente ajuizada, a devolução de tarifas bancárias declaradas ilegais, contudo, como não houve devolução dos juros acessórios da obrigação principal, busca-se, por meio desta demanda, a cobrança desses valores. A sentença julgou extinto o processo pela ocorrência da coisa julgada (ID 28291336). Irresignada, a autora interpôs apelação cível, a qual foi desprovida (ID 30218106), mantendo-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material. Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. COBRANÇA DE JUROS SOBRE ENCARGOS DECLARADOS ILEGAIS. REPETIÇÃO DE DEMANDA, NA ESPÉCIE. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". - A parte promovente ao pleitear a restituição no valor total pago relativamente a tarifas, com juros e correção monetária, formulou o pedido de forma ampla, buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos, o que inclui, por óbvio, os encargos incidentes sobre as mesmas (juros remuneratórios), tal qual se pretende nos presentes autos.. Por isso, a autora lançou mão do presente recurso especial, sendo dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. No recurso especial, a autora aponta violação ao art. 1.029 do CPC e art. 105, III, da Constituição Federal, bem como aos arts. 92, 184 e 884 do Código Civil e art. 502 do CPC, além de divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que não se opera a coisa julgada nos pedidos de restituição de juros sobre tarifas já reconhecidas ilegais, visto que a ação anterior versou apenas sobre a obrigação principal. Contudo, a despeito dos argumentos da recorrente, o apelo especial não comporta trânsito à instância superior. A questão suscitada nos autos identifica-se com o Tema 1.268, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 2.148.794/PB, no qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) A jurisprudência consolidada da Corte Superior, portanto, estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e, notadamente, dedutíveis, ainda que não tenham sido expressamente examinadas na primeira demanda, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. Entendeu-se que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios (acessório) é uma consequência lógica e dedutível da discussão sobre a legalidade das tarifas (principal), devendo ter sido formulada na ação original, sob pena de ser alcançada pela preclusão. No caso sub judice, o aresto recorrido analisou a controvérsia e, embora tenha adotado fundamentação adicional quanto à natureza do contrato, confirmou que a lide versa exatamente sobre a pretensão de ressarcimento de valores acessórios não pleiteados ou não concedidos na ação principal anterior. A propósito, confira-se trecho do relatório e voto condutor do acórdão combatido que delimita o objeto da ação: "(...) Pois bem. A sentença recorrida trouxe fundamentos inafastáveis, que caracterizam a coisa julgada. Transcrevo a fundamentação da sentença: “Chamo o feito a ordem e anuncio o julgamento da lide. Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Isso porque em recente decisão o STJ assim se manifestou: Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes - Roberto Maurício da Cruz Gouveia e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -, a mesma causa de pedir - contrato de financiamento de veículo - e os mesmos pedidos - repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nula -, impondo-se o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, inclusive no tocante aos ônus de sucumbência. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.801 - PB (2020/0263412-6) Dessa forma, verifico que o processo não comporta as condições para pronúncia do mérito. A disciplina dos juros aplicáveis à repetição do indébito já foi definida de maneira definitiva na sentença que reconheceu a nulidade de tarifas acessórias e determinou a repetição. Uma vez reputadas abusivas as tarifas, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito. Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade. É assente o art. 474, do CPC, ao asseverar que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido". Trata-se do princípio do dedutível e do deduzível, assim nomeados pela doutrina de Luis Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, correspondendo às normas segundo as quais "tem-se que tudo aquilo que poderia ser deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que assim não tenha sido, reputa-se, por ficção, como deduzido". (Curso Avançado de Direito Processual Civil. 12ª. São Paulo, RT, 2011, p. 630). Na ocasião em que o consumidor requer a revisão de contrato, com a declaração de abusividade e nulidade de certas tarifas bancárias e consequentemente a devolução dos respectivos valores, deduz-se em juízo a pretensão para que ocorra a restituição de todas as rubricas que incidiam sobre os encargos contratuais questionados, da forma como consta no pedido feito anteriormente perante o Juizado Especial Cível. Conclui-se que essa nova demanda tem por finalidade o revolvimento de uma pretensão já admitida, o que viola configura o instituto da coisa julgada. Naquela oportunidade, o juiz sentenciante determinou a aplicação dos juros legais ao invés dos contratuais, sem que houvesse qualquer impugnação do autor contra a sentença.” O Colendo STJ firmou o entendimento de que “se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada” (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022), que aponta para o reconhecimento da coisa julgada em demandas da espécie. Por outro lado, se a sentença do Juizado Especial não aborda de forma expressa a questão, e a parte não oferece oportunamente o recurso cabível, não se mostra razoável ressuscitar a matéria em outra demanda. Portanto, o reconhecimento de coisa julgada material é medida que se impõe. (...)" Nesse contexto, resta claro que a pretensão deduzida na presente ação busca rediscutir os efeitos financeiros de uma ilegalidade (tarifas bancárias) que já foi objeto de análise e julgamento em processo anterior, no qual foi determinada a restituição dos valores principais. Consoante disposição do art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/15, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Assim, considerando que a matéria objeto do recurso trata da possibilidade de nova demanda para cobrar juros sobre tarifas já expurgadas em ação pretérita, e tendo o Superior Tribunal de Justiça definido, em sede de repetitivo (Tema 1.268), que tal prática é vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a decisão recorrida, ao negar provimento ao pleito autoral, encontra-se em harmonia com o entendimento vinculante da Corte Superior. Portanto, a fundamentação exarada no julgado recorrido está em manifesta consonância com a ratio decidendi do Tema 1.268/STJ, não se verificando, à luz dos elementos constantes dos autos, qualquer violação à interpretação consolidada pelo tribunal superior que justifique o seguimento do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba