Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TIPPO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME, PAULA CAMILA LUCIO DE MELO, MARIA DE FATIMA LUCIO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838571-58.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Após citação válida e inércia dos devedores, procedeu-se ao bloqueio de ativos via SISBAJUD. A executada MARIA DE FÁTIMA LÚCIO alegou a impenhorabilidade de valores em conta do Banco Santander por se tratarem de proventos de aposentadoria (IDs 90139215 e 97727097). Este Juízo determinou o desbloqueio integral do saldo da referida conta (ID 101008443). O exequente opôs embargos de declaração (ID 103856510) apontando omissão e erro de premissa fática, sustentando que o bloqueio excedeu o valor mensal do benefício. Posteriormente, o exequente requereu consulta ao sistema CNIB, o que foi indeferido (ID 117251144), ensejando novos embargos de declaração (ID 124907545) sob alegação de omissão quanto ao dever de cooperação. Contrarrazões apresentadas no ID 125440383. É o que importa relatar. Decido. Passo à análise dos segundos Embargos de Declaração, opostos em face da decisão de ID 117251144, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A parte embargante alega que a decisão é omissa por não ter considerado os princípios da cooperação processual e do interesse do credor, bem como por ter ignorado a jurisprudência que, segundo alega, autorizaria o uso da CNIB como ferramenta de busca patrimonial. A parte embargada, por sua vez, sustenta a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso. Conforme já explicitado, a finalidade dos embargos de declaração é restrita à correção de vícios formais do julgado, não se prestando à reforma do mérito ou à manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador. Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão de ID 117251144 não padece de omissão. Este Juízo analisou expressamente o pedido de consulta à CNIB e o indeferiu de forma fundamentada, expondo as razões de seu convencimento. A decisão esclareceu que, com base no Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, a CNIB não é uma ferramenta de pesquisa de bens, mas sim um sistema para registrar e dar publicidade a ordens de indisponibilidade previamente decretadas. O fato de a decisão não ter acolhido a tese do exequente ou não ter se debruçado sobre cada precedente jurisprudencial de outros Estados da Federação não a torna omissa. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e julgados colacionados pelas partes, desde que sua decisão esteja alicerçada em fundamentos jurídicos suficientes para justificar a conclusão alcançada, o que ocorreu no caso em tela, com a menção expressa ao normativo que rege o sistema e à jurisprudência local. O que se extrai das razões do embargante é uma nítida discordância com o mérito da decisão, um error in judicando, cuja impugnação deveria se dar pela via recursal apropriada, qual seja, o Agravo de Instrumento, e não por meio de embargos de declaração. A tentativa de forçar o reexame da matéria sob o pretexto de omissão configura utilização inadequada do recurso. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte embargada, entendo que, embora os embargos sejam manifestamente improcedentes, não se vislumbra o dolo processual ou o intuito meramente protelatório a justificar a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. O recurso, ainda que tecnicamente equivocado, insere-se no exercício do direito de petição da parte credora na busca pela satisfação de seu crédito. Portanto, a rejeição destes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, DECIDO REJEITAR os Embargos de Declaração de ID 124907545, opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 117251144, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito