ASSOCIACAO DOS PROFESSORES APOSENTADOS DO MAGISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Autor
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PARIS CHAVES TEIXEIRA
OAB/PB 27059·CPF·Representa: Autor
YARA DAYANE DE LIRA SILVA
OAB/PB 20853·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO BANDEIRA
OAB/PB 21725·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PB 4007·CPF·Representa: Autor
KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS
OAB/PB 14720·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:11
Mero expediente
27/05/2026, 09:06
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 10:35
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 15:25
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:40
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:34
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 14:47
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 14:45
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 11:04
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 11:02
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 14:55
Publicação
26/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 20:43
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 20:37
Publicação
20/02/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:35
Provimento
13/02/2026, 13:26
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 11:38
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 11:04
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 21:54
Retirado
18/11/2025, 20:38
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:43
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:29
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 17:36
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 10:47
Outras Decisões
07/11/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 08:04
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 15:33
Mero expediente
05/11/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 08:27
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 10:30
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:45
Para julgamento de mérito
29/10/2025, 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/10/2025, 17:03
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 13:14
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 17:30
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 15:45
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:18
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 11:01
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 08:20
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:29
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 22:45
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 14:51
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 14:47
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 11:10
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:14
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:25
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 08:23
Publicação
02/07/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:56
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:50
Documento (Certidão)
16/06/2025, 13:48
Outras Decisões
16/06/2025, 13:36
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 11:36
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 12:06
Mero expediente
13/03/2025, 11:58
Petição (Contraminuta)
21/01/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 05:37
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 14:40
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 12:47
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 17:11
Petição (Contraminuta)
19/11/2024, 13:34
Petição (Contraminuta)
27/10/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:03
Mero expediente
22/10/2024, 14:01
Petição (Contraminuta)
29/08/2024, 19:31
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 16:28
Petição (Contraminuta)
17/08/2024, 09:21
Petição (Contraminuta)
07/08/2024, 18:00
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 12:25
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 15:14
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 15:08
Petição (Contraminuta)
10/07/2024, 17:12
Petição (Contraminuta)
09/07/2024, 12:02
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
27/06/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 20:40
Mero expediente
11/06/2024, 20:27
Petição (Contraminuta)
03/06/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 10:56
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:03
Mero expediente
20/05/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 10:23
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:14
Redistribuição (prevenção; incompetência)
16/05/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:12
Redistribuição por prevenção
16/05/2024, 09:52
Documento (Certidão)
08/05/2024, 13:38
Recebimento
08/05/2024, 09:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/05/2024, 09:12
Distribuição (sorteio)
08/05/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital - ACERVO B - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849908-15.2020.8.15.2001 [Adicional de Desempenho]
Vistos, etc. Através das petições sob ID’s 71916198 e 76524749, o Estado da Paraíba e a PBPREV, respectivamente, apresentaram Embargos Declaratórios em face da decisão ID 75476108, que deixou de homologar o acordo celebrado entre o SINTEP, o Estado da Paraíba e a PBPREV, reconhecendo o trânsito em julgado da sentença de mérito, ao tempo em que determinou a realização de nova Assembleia Geral com pauta específica para aprovação da avença coletiva, notadamente no tocante às cláusulas relativas à renúncia de 70% (setenta por cento) dos valores retroativos e retenção dos honorários contratuais. Sustentam, em suma, que houve contradição ante a inexistência de trânsito em julgado da sentença ID 66995598, pugnando para que seja reconhecido que o “Embargo de Declaração” tempestivo oposto pela PBPREV no ID 69712541 ainda está pendente de análise, haja vista o efeito interruptivo dos Embargos. Esclarecem que a primeira manifestação da PBPREV no sentido de desinteresse na análise do ED tempestivo seria no contexto da homologação do acordo, pelos termos ali expostos, em especial, em razão da renúncia estabelecida na Cláusula 16 da avença. Ademais, pelo Estado da Paraíba foi arguida omissão do decisum acerca do cumprimento das determinações do TJ-PB em relação às formalidades necessárias para a homologação judicial do acordo entabulado entre partes, pugnando, ainda, para homologar o acordo, por entender cumpridas as exigências do Exmo. Desembargador José Ricardo Porto na decisão prolatada nos autos n. 0810682-84.2023.8.15.0000. A seguir, o sindicato autor peticionou nos autos informando que não tem interesse em contrarrazoar os embargos de declaração opostos (ID 75684919). D´outra banda, foram atravessadas inúmeras petições avulsas por terceiros interessados, instruídas com documentos, pugnando pela habilitação na qualidade de assistente litisconsorcial, além de pedidos de habilitação de herdeiros. Foram acostadas, ainda, petições intituladas de AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. É o que importa relatar. Decido. I - DOS NOVOS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: Não obstante as inúmeras e sucessivas petições acostadas aos autos dando conta da discordância dos requerentes com o acordo firmado no ID 71470750, sob o argumento, em suma, de afronta aos direitos advindos da sentença de mérito proferida nos autos, entendo que os pedidos de assistência litisconsorcial não merecem acolhimento, pelos motivos já expostos nas decisões ID’s 72625097 e 75476108. Isto porque, em suma, em que pese ser lícito aos substituídos integrarem a lide como assistentes litisconsorciais, já que são professores aposentados/pensionistas e interessados diretos no desfecho da presente ação, verifica-se que já foi prolatada sentença de mérito, inclusive favorável aos seus interesses. Diante desse cenário, forçoso concluir que a pretendida assistência litisconsorcial não tem razão de ser, mostrando-se inócua, vez que, repita-se, já foi prolatada sentença de procedência do pedido exordial, bem assim que o acordo apresentado pelas partes - SINTEP, o Estado da Paraíba e a PBPREV -, contra o qual insurge-se parte dos filiados do sindicato autor, não é de adesão obrigatória, conforme prevê o Item 13 do aludido acordo. Não se pode olvidar, por outro lado, que o acolhimento do pleito ora em apreço importaria em tumulto processual ainda maior do que o já estabelecido nestes volumosos autos eletrônicos, ante os sucessivos pedidos de habilitação, o que contribui para um inevitável retardo no andamento do feito. À luz de tais considerações, e com fulcro no art. 113, §1º do CPC, indefiro os pedidos de assistência litisconsorcial formulados nos autos. Por conseguinte, e por consequência lógica, ficam igualmente indeferidos os pedidos de habilitação de herdeiros. II - DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELO ESTADO DA PARAÍBA E PELA PBPREV (ID’ s 71916198 e 76524749): Analisando detidamente os volumosos autos eletrônicos, temos que razão assiste, em parte, aos ora embargantes. Isto porque, no tocante à alegação de inexistência de trânsito em julgado, em que pese a manifestação da PBPREV no sentido de não ter mais interesse no julgamento dos Embargos Declaratórios interpostos no ID 69712541, conforme se vê na petição conjunta com o Estado da Paraíba (ID 71921134), forçoso reconhecer que aquela desistência estava condicionada à homologação do acordo celebrado entre SINTEP, o Estado da Paraíba e a PBPREV (ID 71470750). Como restou esclarecido nas aludidas peças recursais, o desinteresse na análise do recurso tempestivo seria no contexto da homologação do acordo, em especial, em razão da renúncia estabelecida na Cláusula 16 da avença, que assim estabelece: “Em face de tudo que ficou acima estipulado, as partes já qualificadas, vêm, por meio desta, pedir a homologação da presente transação, para que surta seus efeitos jurídicos, com renúncia ao prazo recursal, comprometendo-se as partes ao não ajuizamento de ação rescisória ou qualquer outro tipo de ação judicial destinada a discutir aqui acordadas e homologadas judicialmente.” (grifei), de modo a indicar que as partes renunciam ao prazo recursal, na hipótese de homologação, o que não chegou a ser efetivado. Convém registrar, ainda, que a PBPREV novamente se pronunciou acerca da necessidade da análise dos Embargos Declaratórios, como expressamente consignado na petição ID 74580474, nestes termos: “PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, vem, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho constante no ID 71686027, informar que reitera os termos dos Embargos de Declaração opostos no ID 69712541, pugnando por sua análise e, consequente, provimento”. Diante desse cenário, considerando que a avença entabulada entes as partes, na forma como foi posta, não foi homologada por este Juízo, pelo menos até o presente momento, restou frustrada a expectativa das partes no tocante àquela negociação, o que faz ressurgir a pretensão recursal exposta nos Embargos anteriormente interpostos, de forma tempestiva, eis que não implementada aquela condição convencionada. Impõe-se ressaltar, outrossim, que a própria parte autora manifestou-se pelo acolhimento dos Embargos inicialmente apresentados, ao asseverar que não tem interesse em contrarrazoar os embargos de declaração opostos, consoante petição ID 75684919. Por outro lado, considerando que os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal, conforme regra contida no art. 1.026 do CPC, reabrindo-se novo interstício com a ciência do seu julgamento, conclui-se que a sentença proferida nestes autos ainda não transitou em julgado, ficando prejudicados os pedidos de execução individual de sentença apresentados nos autos. Por seu turno, com relação à alegada omissão na decisão recorrida, mister esclarecer que a omissão ocorre quando a decisão precisa ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022 do CPC, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, da leitura da decisão combatida, percebe-se que a mesma encontra-se suficientemente fundamentada e reflete o entendimento do Juízo sobre a questão controvertida, aliado às determinações impostas pelo douto Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0810682-84.2023.8.15.0000 (ID 73548223), que condicionou a homologação do acordo à realização de assembleia geral específica para a transação relativa ao pagamento da verba retroativa e ao pagamento do montante a título de honorários advocatícios, com ampla publicidade para a sua validação, enfatizando que: “.., a convocação da assembleia, além de obedecer ao que reza o estatuto próprio, deve ocorrer com ampla divulgação para que compareçam o máximo de interessados possíveis para conhecimento e debate acerca do pacto coletivo” (grifei), o que, no entender desta Magistrada, prolatora daquela decisão, não foi cumprido satisfatoriamente, tanto é assim que um número ínfimo de filiados compareceram à assembleia, conforme já explanado. A ilação é que não houve excessivo rigor sobre a formalidade nas condições ali expostas, mas apenas o atendimento a requisitos gerais para a validade da Assembléia específica, em atenção à determinação da Instância Superior, notadamente a antecedência mínima para convocação, com a finalidade precípua de conferir a mais ampla e irrestrita publicidade, tal como determinado no recurso de Agravo, possibilitando o maior número possível de interessados, especialmente por se tratar de tema de tamanha relevância e que engloba número expressivo de substituídos em todo o Estado. Nesse contexto, os autos revelam que a pretensão recursal busca, na realidade, modificar o decisum, o que não se coaduna com o desiderato do recurso de Embargos Declaratórios, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA (ID 71916198), bem como ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PBPREV (ID 76524749) para reconhecer a inexistência de trânsito em julgado da sentença proferida no ID 66995598. Via de consequência, passo a apreciar os Embargos Declaratórios anteriormente apresentados pela PBPREV, pendentes de análise. III - DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PBPREV SOB ID 69712541: Insurge-se a PBPREV em face da sentença de procedência proferida nos autos, cuja parte dispositiva restou assim redigida: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para condenar a PB PREV na obrigação de fazer consistente em implantar a bolsa desempenho para todos os professores inativos e pensionistas da categoria, com direito à paridade constitucional, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, anterior ao ajuizamento da ação.”. Sustenta, em síntese, que a Lei Estadual 12.411/2022, utilizada para fundamentar aquele decisum, apesar de determinar, no seu art. 1º, o pagamento da Bolsa Desempenho a todos os professores da ativa, bem como a incorporação de 20% (vinte por cento) deste valor no vencimento do grupo ocupacional do magistério, não determinou o pagamento da quaisquer valores retroativos aos servidores que não estavam amparados aos ditames legais supracitados. Assim, entende que houve nítida contradição na sentença embargada, pois, a magistrada utilizou-se da Lei Estadual 12.411/2022 para basear a decisão, ao mesmo tempo de que divergiu de todos os pontos estabelecidos pela norma supramencionada, tendo em vista a inexistência de direito ao pagamento retroativo da Bolsa Desempenho anterior a publicação da legislação. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para, atribuindo efeito modificativo, acolha os fundamentos acima delineados, no sentido que seja sanada o erro material e a contradição apontada, julgando a demanda totalmente improcedente. Neste particular, temos que a pretensão recursal não merece acolhimento. No caso em tela, a mera leitura da decisão recorrida demonstra que inexiste conflito entre os seus fundamentos, os quais refletem o livre convencimento motivado deste Juízo acerca da matéria posta a julgamento, não havendo que se falar em contradição. De fato, a Lei Estadual n º 12.411/2022 (à época em vigor) foi usada para fundamentar o pedido autoral relativo à implantação da gratificação denominada “Bolsa de Desempenho Profissional” em razão da inatividade, haja vista previsão legal no sentido de que é paga indistintamente a todos os professores da ativa, de forma linear, havendo, igualmente, previsão no sentido de o Poder Público transacionar sobre as parcelas pretéritas. Desta feita, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Neste aspecto, convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Ademais, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Nesse diapasão, impõe-se a rejeição dos Embargos ora em apreço, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas ao reexame da matéria meritória já apreciada e à pretendida reforma do julgado. Convém registrar, por fim, que o acordo judicial pode ser homologado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo certo que o objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios, uma vez preenchidos os requisitos legais, a teor do disposto nos art. 3º, §2º e art. 139, V, ambos do CPC, c/c art. 840 e segs. do CC. Isto posto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB ID 69712541, mantendo a decisão atacada. Caso interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões recursais, após o que, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital - ACERVO B - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849908-15.2020.8.15.2001 [Adicional de Desempenho]
Vistos, etc. Através das petições sob ID’s 71916198 e 76524749, o Estado da Paraíba e a PBPREV, respectivamente, apresentaram Embargos Declaratórios em face da decisão ID 75476108, que deixou de homologar o acordo celebrado entre o SINTEP, o Estado da Paraíba e a PBPREV, reconhecendo o trânsito em julgado da sentença de mérito, ao tempo em que determinou a realização de nova Assembleia Geral com pauta específica para aprovação da avença coletiva, notadamente no tocante às cláusulas relativas à renúncia de 70% (setenta por cento) dos valores retroativos e retenção dos honorários contratuais. Sustentam, em suma, que houve contradição ante a inexistência de trânsito em julgado da sentença ID 66995598, pugnando para que seja reconhecido que o “Embargo de Declaração” tempestivo oposto pela PBPREV no ID 69712541 ainda está pendente de análise, haja vista o efeito interruptivo dos Embargos. Esclarecem que a primeira manifestação da PBPREV no sentido de desinteresse na análise do ED tempestivo seria no contexto da homologação do acordo, pelos termos ali expostos, em especial, em razão da renúncia estabelecida na Cláusula 16 da avença. Ademais, pelo Estado da Paraíba foi arguida omissão do decisum acerca do cumprimento das determinações do TJ-PB em relação às formalidades necessárias para a homologação judicial do acordo entabulado entre partes, pugnando, ainda, para homologar o acordo, por entender cumpridas as exigências do Exmo. Desembargador José Ricardo Porto na decisão prolatada nos autos n. 0810682-84.2023.8.15.0000. A seguir, o sindicato autor peticionou nos autos informando que não tem interesse em contrarrazoar os embargos de declaração opostos (ID 75684919). D´outra banda, foram atravessadas inúmeras petições avulsas por terceiros interessados, instruídas com documentos, pugnando pela habilitação na qualidade de assistente litisconsorcial, além de pedidos de habilitação de herdeiros. Foram acostadas, ainda, petições intituladas de AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. É o que importa relatar. Decido. I - DOS NOVOS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: Não obstante as inúmeras e sucessivas petições acostadas aos autos dando conta da discordância dos requerentes com o acordo firmado no ID 71470750, sob o argumento, em suma, de afronta aos direitos advindos da sentença de mérito proferida nos autos, entendo que os pedidos de assistência litisconsorcial não merecem acolhimento, pelos motivos já expostos nas decisões ID’s 72625097 e 75476108. Isto porque, em suma, em que pese ser lícito aos substituídos integrarem a lide como assistentes litisconsorciais, já que são professores aposentados/pensionistas e interessados diretos no desfecho da presente ação, verifica-se que já foi prolatada sentença de mérito, inclusive favorável aos seus interesses. Diante desse cenário, forçoso concluir que a pretendida assistência litisconsorcial não tem razão de ser, mostrando-se inócua, vez que, repita-se, já foi prolatada sentença de procedência do pedido exordial, bem assim que o acordo apresentado pelas partes - SINTEP, o Estado da Paraíba e a PBPREV -, contra o qual insurge-se parte dos filiados do sindicato autor, não é de adesão obrigatória, conforme prevê o Item 13 do aludido acordo. Não se pode olvidar, por outro lado, que o acolhimento do pleito ora em apreço importaria em tumulto processual ainda maior do que o já estabelecido nestes volumosos autos eletrônicos, ante os sucessivos pedidos de habilitação, o que contribui para um inevitável retardo no andamento do feito. À luz de tais considerações, e com fulcro no art. 113, §1º do CPC, indefiro os pedidos de assistência litisconsorcial formulados nos autos. Por conseguinte, e por consequência lógica, ficam igualmente indeferidos os pedidos de habilitação de herdeiros. II - DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELO ESTADO DA PARAÍBA E PELA PBPREV (ID’ s 71916198 e 76524749): Analisando detidamente os volumosos autos eletrônicos, temos que razão assiste, em parte, aos ora embargantes. Isto porque, no tocante à alegação de inexistência de trânsito em julgado, em que pese a manifestação da PBPREV no sentido de não ter mais interesse no julgamento dos Embargos Declaratórios interpostos no ID 69712541, conforme se vê na petição conjunta com o Estado da Paraíba (ID 71921134), forçoso reconhecer que aquela desistência estava condicionada à homologação do acordo celebrado entre SINTEP, o Estado da Paraíba e a PBPREV (ID 71470750). Como restou esclarecido nas aludidas peças recursais, o desinteresse na análise do recurso tempestivo seria no contexto da homologação do acordo, em especial, em razão da renúncia estabelecida na Cláusula 16 da avença, que assim estabelece: “Em face de tudo que ficou acima estipulado, as partes já qualificadas, vêm, por meio desta, pedir a homologação da presente transação, para que surta seus efeitos jurídicos, com renúncia ao prazo recursal, comprometendo-se as partes ao não ajuizamento de ação rescisória ou qualquer outro tipo de ação judicial destinada a discutir aqui acordadas e homologadas judicialmente.” (grifei), de modo a indicar que as partes renunciam ao prazo recursal, na hipótese de homologação, o que não chegou a ser efetivado. Convém registrar, ainda, que a PBPREV novamente se pronunciou acerca da necessidade da análise dos Embargos Declaratórios, como expressamente consignado na petição ID 74580474, nestes termos: “PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, vem, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho constante no ID 71686027, informar que reitera os termos dos Embargos de Declaração opostos no ID 69712541, pugnando por sua análise e, consequente, provimento”. Diante desse cenário, considerando que a avença entabulada entes as partes, na forma como foi posta, não foi homologada por este Juízo, pelo menos até o presente momento, restou frustrada a expectativa das partes no tocante àquela negociação, o que faz ressurgir a pretensão recursal exposta nos Embargos anteriormente interpostos, de forma tempestiva, eis que não implementada aquela condição convencionada. Impõe-se ressaltar, outrossim, que a própria parte autora manifestou-se pelo acolhimento dos Embargos inicialmente apresentados, ao asseverar que não tem interesse em contrarrazoar os embargos de declaração opostos, consoante petição ID 75684919. Por outro lado, considerando que os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal, conforme regra contida no art. 1.026 do CPC, reabrindo-se novo interstício com a ciência do seu julgamento, conclui-se que a sentença proferida nestes autos ainda não transitou em julgado, ficando prejudicados os pedidos de execução individual de sentença apresentados nos autos. Por seu turno, com relação à alegada omissão na decisão recorrida, mister esclarecer que a omissão ocorre quando a decisão precisa ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022 do CPC, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, da leitura da decisão combatida, percebe-se que a mesma encontra-se suficientemente fundamentada e reflete o entendimento do Juízo sobre a questão controvertida, aliado às determinações impostas pelo douto Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0810682-84.2023.8.15.0000 (ID 73548223), que condicionou a homologação do acordo à realização de assembleia geral específica para a transação relativa ao pagamento da verba retroativa e ao pagamento do montante a título de honorários advocatícios, com ampla publicidade para a sua validação, enfatizando que: “.., a convocação da assembleia, além de obedecer ao que reza o estatuto próprio, deve ocorrer com ampla divulgação para que compareçam o máximo de interessados possíveis para conhecimento e debate acerca do pacto coletivo” (grifei), o que, no entender desta Magistrada, prolatora daquela decisão, não foi cumprido satisfatoriamente, tanto é assim que um número ínfimo de filiados compareceram à assembleia, conforme já explanado. A ilação é que não houve excessivo rigor sobre a formalidade nas condições ali expostas, mas apenas o atendimento a requisitos gerais para a validade da Assembléia específica, em atenção à determinação da Instância Superior, notadamente a antecedência mínima para convocação, com a finalidade precípua de conferir a mais ampla e irrestrita publicidade, tal como determinado no recurso de Agravo, possibilitando o maior número possível de interessados, especialmente por se tratar de tema de tamanha relevância e que engloba número expressivo de substituídos em todo o Estado. Nesse contexto, os autos revelam que a pretensão recursal busca, na realidade, modificar o decisum, o que não se coaduna com o desiderato do recurso de Embargos Declaratórios, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA (ID 71916198), bem como ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PBPREV (ID 76524749) para reconhecer a inexistência de trânsito em julgado da sentença proferida no ID 66995598. Via de consequência, passo a apreciar os Embargos Declaratórios anteriormente apresentados pela PBPREV, pendentes de análise. III - DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PBPREV SOB ID 69712541: Insurge-se a PBPREV em face da sentença de procedência proferida nos autos, cuja parte dispositiva restou assim redigida: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para condenar a PB PREV na obrigação de fazer consistente em implantar a bolsa desempenho para todos os professores inativos e pensionistas da categoria, com direito à paridade constitucional, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, anterior ao ajuizamento da ação.”. Sustenta, em síntese, que a Lei Estadual 12.411/2022, utilizada para fundamentar aquele decisum, apesar de determinar, no seu art. 1º, o pagamento da Bolsa Desempenho a todos os professores da ativa, bem como a incorporação de 20% (vinte por cento) deste valor no vencimento do grupo ocupacional do magistério, não determinou o pagamento da quaisquer valores retroativos aos servidores que não estavam amparados aos ditames legais supracitados. Assim, entende que houve nítida contradição na sentença embargada, pois, a magistrada utilizou-se da Lei Estadual 12.411/2022 para basear a decisão, ao mesmo tempo de que divergiu de todos os pontos estabelecidos pela norma supramencionada, tendo em vista a inexistência de direito ao pagamento retroativo da Bolsa Desempenho anterior a publicação da legislação. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para, atribuindo efeito modificativo, acolha os fundamentos acima delineados, no sentido que seja sanada o erro material e a contradição apontada, julgando a demanda totalmente improcedente. Neste particular, temos que a pretensão recursal não merece acolhimento. No caso em tela, a mera leitura da decisão recorrida demonstra que inexiste conflito entre os seus fundamentos, os quais refletem o livre convencimento motivado deste Juízo acerca da matéria posta a julgamento, não havendo que se falar em contradição. De fato, a Lei Estadual n º 12.411/2022 (à época em vigor) foi usada para fundamentar o pedido autoral relativo à implantação da gratificação denominada “Bolsa de Desempenho Profissional” em razão da inatividade, haja vista previsão legal no sentido de que é paga indistintamente a todos os professores da ativa, de forma linear, havendo, igualmente, previsão no sentido de o Poder Público transacionar sobre as parcelas pretéritas. Desta feita, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Neste aspecto, convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Ademais, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Nesse diapasão, impõe-se a rejeição dos Embargos ora em apreço, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas ao reexame da matéria meritória já apreciada e à pretendida reforma do julgado. Convém registrar, por fim, que o acordo judicial pode ser homologado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo certo que o objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios, uma vez preenchidos os requisitos legais, a teor do disposto nos art. 3º, §2º e art. 139, V, ambos do CPC, c/c art. 840 e segs. do CC. Isto posto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB ID 69712541, mantendo a decisão atacada. Caso interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões recursais, após o que, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital - ACERVO B - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849908-15.2020.8.15.2001 [Adicional de Desempenho]
Vistos, etc. Através das petições sob ID’s 71916198 e 76524749, o Estado da Paraíba e a PBPREV, respectivamente, apresentaram Embargos Declaratórios em face da decisão ID 75476108, que deixou de homologar o acordo celebrado entre o SINTEP, o Estado da Paraíba e a PBPREV, reconhecendo o trânsito em julgado da sentença de mérito, ao tempo em que determinou a realização de nova Assembleia Geral com pauta específica para aprovação da avença coletiva, notadamente no tocante às cláusulas relativas à renúncia de 70% (setenta por cento) dos valores retroativos e retenção dos honorários contratuais. Sustentam, em suma, que houve contradição ante a inexistência de trânsito em julgado da sentença ID 66995598, pugnando para que seja reconhecido que o “Embargo de Declaração” tempestivo oposto pela PBPREV no ID 69712541 ainda está pendente de análise, haja vista o efeito interruptivo dos Embargos. Esclarecem que a primeira manifestação da PBPREV no sentido de desinteresse na análise do ED tempestivo seria no contexto da homologação do acordo, pelos termos ali expostos, em especial, em razão da renúncia estabelecida na Cláusula 16 da avença. Ademais, pelo Estado da Paraíba foi arguida omissão do decisum acerca do cumprimento das determinações do TJ-PB em relação às formalidades necessárias para a homologação judicial do acordo entabulado entre partes, pugnando, ainda, para homologar o acordo, por entender cumpridas as exigências do Exmo. Desembargador José Ricardo Porto na decisão prolatada nos autos n. 0810682-84.2023.8.15.0000. A seguir, o sindicato autor peticionou nos autos informando que não tem interesse em contrarrazoar os embargos de declaração opostos (ID 75684919). D´outra banda, foram atravessadas inúmeras petições avulsas por terceiros interessados, instruídas com documentos, pugnando pela habilitação na qualidade de assistente litisconsorcial, além de pedidos de habilitação de herdeiros. Foram acostadas, ainda, petições intituladas de AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. É o que importa relatar. Decido. I - DOS NOVOS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: Não obstante as inúmeras e sucessivas petições acostadas aos autos dando conta da discordância dos requerentes com o acordo firmado no ID 71470750, sob o argumento, em suma, de afronta aos direitos advindos da sentença de mérito proferida nos autos, entendo que os pedidos de assistência litisconsorcial não merecem acolhimento, pelos motivos já expostos nas decisões ID’s 72625097 e 75476108. Isto porque, em suma, em que pese ser lícito aos substituídos integrarem a lide como assistentes litisconsorciais, já que são professores aposentados/pensionistas e interessados diretos no desfecho da presente ação, verifica-se que já foi prolatada sentença de mérito, inclusive favorável aos seus interesses. Diante desse cenário, forçoso concluir que a pretendida assistência litisconsorcial não tem razão de ser, mostrando-se inócua, vez que, repita-se, já foi prolatada sentença de procedência do pedido exordial, bem assim que o acordo apresentado pelas partes - SINTEP, o Estado da Paraíba e a PBPREV -, contra o qual insurge-se parte dos filiados do sindicato autor, não é de adesão obrigatória, conforme prevê o Item 13 do aludido acordo. Não se pode olvidar, por outro lado, que o acolhimento do pleito ora em apreço importaria em tumulto processual ainda maior do que o já estabelecido nestes volumosos autos eletrônicos, ante os sucessivos pedidos de habilitação, o que contribui para um inevitável retardo no andamento do feito. À luz de tais considerações, e com fulcro no art. 113, §1º do CPC, indefiro os pedidos de assistência litisconsorcial formulados nos autos. Por conseguinte, e por consequência lógica, ficam igualmente indeferidos os pedidos de habilitação de herdeiros. II - DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELO ESTADO DA PARAÍBA E PELA PBPREV (ID’ s 71916198 e 76524749): Analisando detidamente os volumosos autos eletrônicos, temos que razão assiste, em parte, aos ora embargantes. Isto porque, no tocante à alegação de inexistência de trânsito em julgado, em que pese a manifestação da PBPREV no sentido de não ter mais interesse no julgamento dos Embargos Declaratórios interpostos no ID 69712541, conforme se vê na petição conjunta com o Estado da Paraíba (ID 71921134), forçoso reconhecer que aquela desistência estava condicionada à homologação do acordo celebrado entre SINTEP, o Estado da Paraíba e a PBPREV (ID 71470750). Como restou esclarecido nas aludidas peças recursais, o desinteresse na análise do recurso tempestivo seria no contexto da homologação do acordo, em especial, em razão da renúncia estabelecida na Cláusula 16 da avença, que assim estabelece: “Em face de tudo que ficou acima estipulado, as partes já qualificadas, vêm, por meio desta, pedir a homologação da presente transação, para que surta seus efeitos jurídicos, com renúncia ao prazo recursal, comprometendo-se as partes ao não ajuizamento de ação rescisória ou qualquer outro tipo de ação judicial destinada a discutir aqui acordadas e homologadas judicialmente.” (grifei), de modo a indicar que as partes renunciam ao prazo recursal, na hipótese de homologação, o que não chegou a ser efetivado. Convém registrar, ainda, que a PBPREV novamente se pronunciou acerca da necessidade da análise dos Embargos Declaratórios, como expressamente consignado na petição ID 74580474, nestes termos: “PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, vem, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho constante no ID 71686027, informar que reitera os termos dos Embargos de Declaração opostos no ID 69712541, pugnando por sua análise e, consequente, provimento”. Diante desse cenário, considerando que a avença entabulada entes as partes, na forma como foi posta, não foi homologada por este Juízo, pelo menos até o presente momento, restou frustrada a expectativa das partes no tocante àquela negociação, o que faz ressurgir a pretensão recursal exposta nos Embargos anteriormente interpostos, de forma tempestiva, eis que não implementada aquela condição convencionada. Impõe-se ressaltar, outrossim, que a própria parte autora manifestou-se pelo acolhimento dos Embargos inicialmente apresentados, ao asseverar que não tem interesse em contrarrazoar os embargos de declaração opostos, consoante petição ID 75684919. Por outro lado, considerando que os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal, conforme regra contida no art. 1.026 do CPC, reabrindo-se novo interstício com a ciência do seu julgamento, conclui-se que a sentença proferida nestes autos ainda não transitou em julgado, ficando prejudicados os pedidos de execução individual de sentença apresentados nos autos. Por seu turno, com relação à alegada omissão na decisão recorrida, mister esclarecer que a omissão ocorre quando a decisão precisa ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022 do CPC, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, da leitura da decisão combatida, percebe-se que a mesma encontra-se suficientemente fundamentada e reflete o entendimento do Juízo sobre a questão controvertida, aliado às determinações impostas pelo douto Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0810682-84.2023.8.15.0000 (ID 73548223), que condicionou a homologação do acordo à realização de assembleia geral específica para a transação relativa ao pagamento da verba retroativa e ao pagamento do montante a título de honorários advocatícios, com ampla publicidade para a sua validação, enfatizando que: “.., a convocação da assembleia, além de obedecer ao que reza o estatuto próprio, deve ocorrer com ampla divulgação para que compareçam o máximo de interessados possíveis para conhecimento e debate acerca do pacto coletivo” (grifei), o que, no entender desta Magistrada, prolatora daquela decisão, não foi cumprido satisfatoriamente, tanto é assim que um número ínfimo de filiados compareceram à assembleia, conforme já explanado. A ilação é que não houve excessivo rigor sobre a formalidade nas condições ali expostas, mas apenas o atendimento a requisitos gerais para a validade da Assembléia específica, em atenção à determinação da Instância Superior, notadamente a antecedência mínima para convocação, com a finalidade precípua de conferir a mais ampla e irrestrita publicidade, tal como determinado no recurso de Agravo, possibilitando o maior número possível de interessados, especialmente por se tratar de tema de tamanha relevância e que engloba número expressivo de substituídos em todo o Estado. Nesse contexto, os autos revelam que a pretensão recursal busca, na realidade, modificar o decisum, o que não se coaduna com o desiderato do recurso de Embargos Declaratórios, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA (ID 71916198), bem como ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PBPREV (ID 76524749) para reconhecer a inexistência de trânsito em julgado da sentença proferida no ID 66995598. Via de consequência, passo a apreciar os Embargos Declaratórios anteriormente apresentados pela PBPREV, pendentes de análise. III - DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PBPREV SOB ID 69712541: Insurge-se a PBPREV em face da sentença de procedência proferida nos autos, cuja parte dispositiva restou assim redigida: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para condenar a PB PREV na obrigação de fazer consistente em implantar a bolsa desempenho para todos os professores inativos e pensionistas da categoria, com direito à paridade constitucional, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, anterior ao ajuizamento da ação.”. Sustenta, em síntese, que a Lei Estadual 12.411/2022, utilizada para fundamentar aquele decisum, apesar de determinar, no seu art. 1º, o pagamento da Bolsa Desempenho a todos os professores da ativa, bem como a incorporação de 20% (vinte por cento) deste valor no vencimento do grupo ocupacional do magistério, não determinou o pagamento da quaisquer valores retroativos aos servidores que não estavam amparados aos ditames legais supracitados. Assim, entende que houve nítida contradição na sentença embargada, pois, a magistrada utilizou-se da Lei Estadual 12.411/2022 para basear a decisão, ao mesmo tempo de que divergiu de todos os pontos estabelecidos pela norma supramencionada, tendo em vista a inexistência de direito ao pagamento retroativo da Bolsa Desempenho anterior a publicação da legislação. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para, atribuindo efeito modificativo, acolha os fundamentos acima delineados, no sentido que seja sanada o erro material e a contradição apontada, julgando a demanda totalmente improcedente. Neste particular, temos que a pretensão recursal não merece acolhimento. No caso em tela, a mera leitura da decisão recorrida demonstra que inexiste conflito entre os seus fundamentos, os quais refletem o livre convencimento motivado deste Juízo acerca da matéria posta a julgamento, não havendo que se falar em contradição. De fato, a Lei Estadual n º 12.411/2022 (à época em vigor) foi usada para fundamentar o pedido autoral relativo à implantação da gratificação denominada “Bolsa de Desempenho Profissional” em razão da inatividade, haja vista previsão legal no sentido de que é paga indistintamente a todos os professores da ativa, de forma linear, havendo, igualmente, previsão no sentido de o Poder Público transacionar sobre as parcelas pretéritas. Desta feita, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Neste aspecto, convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Ademais, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Nesse diapasão, impõe-se a rejeição dos Embargos ora em apreço, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas ao reexame da matéria meritória já apreciada e à pretendida reforma do julgado. Convém registrar, por fim, que o acordo judicial pode ser homologado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo certo que o objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios, uma vez preenchidos os requisitos legais, a teor do disposto nos art. 3º, §2º e art. 139, V, ambos do CPC, c/c art. 840 e segs. do CC. Isto posto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB ID 69712541, mantendo a decisão atacada. Caso interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões recursais, após o que, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito