Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0861678-29.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSE ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS(031.212.304-33); PROMOVIDO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00(33.923.798/0001-00) SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA ("PROTEÇÃO PREMIADA"). ADESÃO VOLUNTÁRIA DEMONSTRADA POR BIOMETRIA FACIAL E HISTÓRICO DE FLUXO DIGITAL. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA OU PRÁTICA ABUSIVA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. JOSÉ ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MASTER S/A, também qualificado nos autos afirmando que é titular de um contrato de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré e que ao analisar as faturas com vencimento entre os meses de dezembro de 2024 e maio de 2025, constatou a cobrança que reputa indevida de um seguro denominado "PROTEÇÃO PREMIADA", no valor mensal de R$ 6,37, que já se encontrava em sua sétima parcela sucessiva. Sustenta que jamais anuiu ou contratou qualquer modalidade de seguro vinculada ao aludido cartão de crédito. Com base nesses argumentos, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação do produto "Proteção Premiada", a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 63,70, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, tais como faturas do cartão (ID 124883387 e ID 124883385) e declarações de imposto de renda (ID 124884471, ID 124884473 e ID 124884475). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária para parte autora e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação (ID 124893613). O Banco Master S/A apresentou contestação tempestiva (ID 126441625). Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade e a licitude das cobranças veiculadas, sustentando que o autor realizou a contratação de operações de saque (Saque Fácil) por meio de fluxo digital seguro. Especificamente sobre o seguro, demonstrou que o autor contratou voluntariamente o "Pacote de Vantagens" (Seguro Prestamista), de forma autônoma e informada, mediante assinatura eletrônica confirmada por biometria facial (face match), geolocalização e envio de documentos pessoais. Defendeu a ausência de venda casada, a inaplicabilidade da repetição do indébito e a inexistência de danos morais a serem indenizados. Pugnou pela improcedência total da demanda. Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 126441627 e ID 126441628), o termo de adesão assinado eletronicamente (ID 126441640), o termo de consentimento esclarecido (ID 126441629), o dossiê de contratação eletrônica (ID 126441631) e a proposta de adesão ao seguro prestamista individual (ID 126441639). A parte autora apresentou réplica (ID 136174279), na qual rechaçou as preliminares e os argumentos de mérito trazidos pela defesa. Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136760126). A parte autora peticionou (ID 155127421) informando que não tinha outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito e a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. I.DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao autor no início da lide. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Entretanto, tal presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando houver nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem a capacidade financeira do requerente de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. No presente caso, o autor colacionou aos autos as suas declarações de ajuste anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Ao analisar detidamente a declaração referente ao ano-calendário de 2024, exercício de 2025 (ID 124884475), constata-se que o autor ocupa o cargo público de professor do ensino fundamental com vínculos simultâneos com a Prefeitura Municipal de Santa Rita e com a Prefeitura Municipal de João Pessoa em que o montante recebido representa uma renda média mensal superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais). Nesse sentido, a capacidade financeira demonstrada pelo autor destoa por completo da figura do cidadão hipossuficiente na acepção jurídica do termo. A percepção de rendimentos brutos anuais dessa magnitude evidencia condições econômicas plenamente suficientes para suportar as despesas e taxas de um processo cujo valor da causa é de R$ 10.063,70, sem qualquer risco de comprometimento de sua subsistência familiar. Por conseguinte, acolho a impugnação apresentada pela instituição financeira para revogar os benefícios da justiça gratuita outrora concedidos à parte autora. II. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da análise da existência de contratação e a legitimidade da cobrança mensal de R$ 6,37 sob a rubrica "PROTEÇÃO PREMIADA" (Seguro Prestamista) nas faturas de cartão de crédito consignado de titularidade do autor, bem como a eventual configuração de danos materiais e morais passíveis de reparação. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem na espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, contudo, não isentam a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco impedem o fornecedor de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o autor afirma, categoricamente, que a cobrança do seguro não possui amparo em manifestação de vontade ou em cláusula contratual. Todavia, a minuciosa análise dos documentos coligidos pelo réu afasta por completo a tese de ausência de anuência. O Banco Master S/A apresentou o dossiê completo da contratação digital (ID 126441631), realizada em 10/02/2023. O aludido dossiê demonstra que a contratação se desenvolveu por meio de plataforma de auditoria digital segura (face match com biometria facial, registro de coordenadas geográficas -7.130497, -34.8470384, endereço de IP 187.64.55.121 e verificação de documentos). O histórico de chat por aplicativo de mensagens instantâneas detalha as etapas em que o autor digitou seu CPF, recebeu a simulação do saque parcelado e, de maneira inequívoca, confirmou a operação de Saque Fácil no valor de R$ 619,60, dividida em 60 parcelas de R$ 38,60 (ID 126441631, fls. 3). Prosseguindo na análise fática, o mesmo fluxo de contratação digital contemplou a oferta e a aceitação expressa do "Pacote de Vantagens". O dossiê indica que o sistema automatizado do banco ofereceu o pacote de serviços e o autor, de forma livre e deliberada, respondeu afirmativamente com um "Sim" às 10:35:41 do dia 10/02/2023 (ID 126441631, fls. 7), confirmando a contratação do seguro, nos exatos textos que seguem abaixo: “Chatbot: Por conta da sua operação de Saque Fácil você tem direito a adquirir o nosso Pacote de Vantagens 10/02/2023 10:35:24 Chatbot: Resumo do seu PACOTE DE VANTAGENS: Coberturas: Seguro Prestamista + Assistência Residencial + Capitalização com sorteios semanais. Valor do prêmio (com IOF): 76,43 Obs: carência de 60 dias após o aceite. O Seguro Prestamista está condicionado a efetivação do Saque Fácil. 10/02/2023 10:35:24 Chatbot: Você confirma a contratação do seu pacote de vantagens? 10/02/2023 10:35:24 Cliente: Sim 10/02/2023 10:35:41” Ademais o réu anexou a correspondente Proposta de Adesão Seguro Prestamista - Individual (ID 126441639), na qual consta “Jose Alberto Bernardo dos Santos” como proponente. O documento descreve de maneira detalhada e transparente as coberturas do seguro (Morte por Qualquer Causa e Invalidez Permanente Total por Acidente), indicando como prêmio bruto o valor de R$ 76,43. Ao confrontar o prêmio bruto contratado com os lançamentos efetuados nas faturas do cartão Credcesta (ID 126441634), verifica-se perfeita correspondência matemática e lógica. A quantia de R$ 76,43 foi fracionada pela instituição financeira em 12 parcelas mensais de R$ 6,37 (sendo 11 parcelas de R$ 6,37 e 1 parcela de R$ 6,36). Os extratos de fatura comprovam precisamente esses lançamentos sob a identificação "PROTECAO PREMIADA", indicando o fracionamento da cobrança ("PROTECAO PREMIADA 08/12" no valor de R$ 6,37 na fatura de janeiro de 2025; "PROTECAO PREMIADA 09/12" no valor de R$ 6,37 na fatura de fevereiro de 2025; e assim sucessivamente, até a última parcela "PROTECAO PREMIADA 12/12" na fatura de maio de 2025). Desse modo, resta evidenciada a legítima contratação da "Proteção Premiada" (Seguro Prestamista). A tese de que a assinatura digital não possui validade por não ter sido certificada nos moldes de chaves públicas da ICP-Brasil não merece prosperar. A legislação civil e a regulamentação do sistema financeiro admitem como válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes, o que ocorreu no caso, sendo a contratação digital por biometria e envio de SMS amplamente aceita no mercado financeiro contemporâneo. Ademais, não há que se falar em prática de venda casada (artigo 39, inciso I, do CDC). O seguro prestamista é um produto de contratação opcional e acessória, cuja finalidade é garantir a amortização ou quitação do saldo devedor em caso de sinistro do segurado devedor, protegendo tanto o crédito da instituição financeira quanto o patrimônio do consumidor e de seus herdeiros. O fluxo de contratação digital demonstrou que o autor teve a oportunidade de visualizar de forma destacada o resumo das condições e tarifas do saque e, em momento posterior e autônomo, manifestar sua concordância específica em relação ao pacote de vantagens. No mesmo sentido exposto, os Tribunais pátrios vêm decidindo pela regularidade da cobrança como se constata no ementário abaixo colacionado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional para declarar a nulidade da cobrança de seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, condenando à restituição simples dos valores. O réu sustenta a regularidade das cobranças e requer a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo; (ii) estabelecer se a contratação de seguro prestamista configura venda casada ou prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem implicar inversão automática do ônus da prova, devendo ser observada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 4. Afirma-se a validade da tarifa de avaliação do bem quando prevista contratualmente, em valor razoável e com comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 958). 5. Constata-se que a tarifa foi expressamente pactuada e o serviço efetivamente realizado, inexistindo prova de onerosidade excessiva ou de cobrança indevida. 6. Reconhece-se que o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, mediante instrumento apartado, com clara possibilidade de adesão ou recusa pelo consumidor. 7. Afasta-se a configuração de venda casada, pois não demonstrado condicionamento da contratação do financiamento à adesão ao seguro, nos termos do Tema 972 do STJ. 8. Considera-se que o seguro prestamista constitui mecanismo legítimo de proteção financeira, não caracterizando desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva ao fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida quando prevista contratualmente, com comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. 2. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada sua facultatividade e formalização em instrumento apartado. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática do ônus da prova, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, e 39, I; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp 741.393/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/08/2008; STJ, REsp 1.060.515/DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 04/05/2010; TJSP, Apelação Cível nº 1034787-84.2023.8.26.0114, Rel. Márcia Tessitore, j. 15/08/2025. (TJSP; Apelação Cível 1005121-73.2025.8.26.0597; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026) Dessa forma, restando devidamente comprovada a existência de relação jurídica contratual válida e a regularidade dos descontos denominado “PROTECAO PREMIADA” efetuados nas faturas do cartão Credcesta, resta afastada qualquer ilicitude na conduta do Banco Master S/A. Por conseguinte, ausente o ato ilícito e demonstrada a legalidade das cobranças, impõe-se a rejeição de todos os pleitos formulados na petição inicial, quais sejam: a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito (de forma simples ou em dobro) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais uma vez que o banco réu agiu no exercício regular de seu direito de credor ao lançar em fatura os valores decorrentes de contratação válida e eficaz. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da fundamentação exposta no item 2.1, REVOGO a decisão de ID 124893613 que havia concedido a assistência judiciária gratuita à parte autora, determinando a retificação de seus registros junto ao sistema de processamento eletrônico de dados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição