Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MADALENO DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor. - Em relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal renova-se a cada desconto indevido. - A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados. - O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861016-65.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. FRANCISCO MADALENO DA SILVA FERREIRA ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. objetivando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, além da devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Narrou que sofre descontos mensais de R$ 78,67 em sua aposentadoria, referente a um cartão consignado com reserva de margem consignável (RMC) que não contratou. À inicial juntou documentos. Deferida a justiça gratuita ao id. 124726329. Citado, o réu apresentou contestação (id. 126510496), arguindo, preliminarmente, a litigância predatória, irregularidade da procuração, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária concedida. Suscitou a decadência e a prescrição trienal ou quinquenal e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Réplica ao id. 128865669. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas informaram não ter interesse. É o que importa relatar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estando a ação instruída com os documentos acostados, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES I. DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES O réu suscitou preliminar de litigância predatória, amparada na Recomendação CNJ nº 159/2024. Contudo, tal recomendação, dada sua natureza, não possui caráter vinculante e não se constitui em óbice ao exercício do direito fundamental de ação, assegurado constitucionalmente. Não foram apresentados elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem a má-fé processual da parte autora ou a existência de ajuizamento fracionado ou excessivo de demandas sobre o mesmo tema de forma abusiva. A análise da alegada litigância predatória deve considerar o caso concreto e a efetiva comprovação de condutas enquadráveis nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente feito. Assim, rejeito a preliminar. II. DA NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS Arguiu o réu suposta irregularidade da procuração outorgada pela autora. Analisando os autos, verifico que o instrumento de mandato acostado aos autos atende aos requisitos do art. 105 do CPC, sendo suficiente para representar a autora neste feito. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO – PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE – ART. 105 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A procuração outorgada aos causídicos da parte autora atende à determinação legal, porquanto confere aos patronos da parte "amplos poderes para o foro em geral (...)", objetivando defender todos os direitos e interesses do outorgante perante toda e qualquer instância, Juízo ou Tribunal do País até final decisão transitada em julgado, podendo, para tanto, propor ações de toda e quaisquer natureza e acompanha-las em todos os seus trâmites legais. Logo, não há necessidade da juntada de outra procuração com poderes específicos (TJ-MS - AC: 08046288820208120001 MS 0804628-88.2020.8.12.0001, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020). Assim, rejeito a preliminar. III. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Alegou o réu a ausência de pretensão resistida, argumentando que a parte autora deveria ter utilizado os canais administrativos do banco antes de ajuizar a demanda. O esgotamento da via administrativa, contudo, não é condição para o acesso ao Poder Judiciário. A inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, a existência de canais administrativos para a solução de conflitos constitui uma alternativa à jurisdição, e não um pressuposto para seu exercício, não sendo lícito condicionar o direito de ação ao prévio esgotamento de procedimentos administrativos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada. IV. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o autor possuía movimentação financeira significativa. Contudo, o autor, qualificado como servidor público aposentado, apresentou contracheques que demonstram um rendimento líquido inferior a um salário mínimo. Em consonância com o art. 98, §3º, do CPC, até prova em contrário, a hipossuficiência presume-se verdadeira, o que não foi feito pelo réu de forma convincente. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O prazo decadencial do art. 26 do CDC aplica-se a vícios do produto ou do serviço, hipótese diversa da discutida nos presentes autos, que versam sobre a inexistência do próprio negócio jurídico e a consequente repetição de valores indevidamente descontados, pois o direito de questionar os descontos se renova a cada parcela descontada. Outrossim, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional é quinquenal, e não trienal, como sustenta o réu. Sendo a obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento de cada prestação, ou seja, do momento em que ocorre cada desconto indevido. Neste sentido, é a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CONSUMERISTA PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. NO MÉRITO: CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Preliminarmente, alega o apelante a prescrição trienal e quinquenal, porém não merece prosperar, visto ser uma relação consumerista com prazo prescricional de 5 (cinco) anos e ser uma relação de trato sucessivo, ou seja, o prazo prescricional somente começa a correr após o pagamento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora. Preliminares rejeitadas. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201221-02.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) Dessa forma, considerando que os descontos se iniciaram em maio de 2022, a ação foi ajuizada em outubro de 2025 e perduram até a presente data, não há que se falar em decadência ou prescrição trienal.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial levantada. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, incumbe à instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços, comprovar a regularidade da contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado que é impugnada pelo consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e beneficiária de proventos de aposentadoria. No caso, o autor alegou que jamais solicitou, recebeu ou utilizou o cartão de crédito consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário. O réu, por sua vez, embora tenha afirmado a existência de um contrato de cartão de crédito consignado, não trouxe aos autos o contrato firmado. A contestação se limitou a juntar extratos bancários e um regulamento genérico de utilização que não servem como comprovação da manifestação de vontade do consumidor em contratar o produto específico e a legalidade do negócio jurídico. A alegação do réu de que houve saque e compras e que o autor se beneficiou de saque, também não foi acompanhada de provas suficientes que demonstrem que esse valor corresponde a uma contratação legítima do cartão consignado. Assim, diante da ausência de qualquer prova da contratação do empréstimo consignado, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, o cancelamento do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, correspondente aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes. O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos. Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido (TJ-SP - Apelação Cível: 10045747920208260024 Andradina, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em regra, exige-se a comprovação do efetivo abalo psíquico sofrido pela vítima. Contudo, a jurisprudência tem entendido que determinadas situações produzem, pela sua própria natureza, lesão à dignidade da pessoa, dispensando a demonstração individualizada do sofrimento. O benefício previdenciário ostenta natureza alimentar, sendo, em regra, a única ou principal fonte de subsistência do aposentado. A subtração indevida de parcela desse valor, mês a mês, por instituição financeira que sequer comprovou a existência do contrato que lhe serviria de título, viola de modo direto a dignidade da pessoa idosa, sua segurança econômica e sua capacidade de prover as necessidades básicas da vida: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas na contratação de empréstimos consignados quando não comprova a regularidade da operação e a manifestação de vontade do consumidor. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa da instituição financeira. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, sendo cabível a indenização. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A compensação dos valores não se aplica quando o consumidor não se beneficia do montante creditado. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10258901520238260002 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 25/04/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025). A privação continuada de parcela do benefício previdenciário por anos sem contraprestação e sem consentimento, transcende o limite do mero aborrecimento e configura lesão objetiva à esfera moral e existencial da autora, prescindindo de prova específica. Fixada a ocorrência do dano, passa-se à sua quantificação, que deve ser suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica, sem constituir enriquecimento sem causa para o ofendido nem inviabilizar a atividade do ofensor. Considerando a natureza alimentar do benefício atingido, a condição de pessoa idosa da autora, a duração prolongada dos descontos indevidos, a capacidade econômica do réu, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos, devendo o réu restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com a incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 em favor da autora, corrigido pela SELIC a partir da data desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito