Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800033-34.2026.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Apresentada a contestação, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. As preliminares e prejudiciais suscitadas se confundem com o mérito do processo, razão pela qual deixo de analisá-las neste momento. I – Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido: a) se a parte autora celebrou o contrato n. 819269-792; b) se a parte autora recebeu os valores decorrentes do contrato n. 819269-792. II – Das provas A parte autora solicitou a realização de perícia grafotécnica nos contratos juntado ao ID 136625526, todavia INDEFIRO tal pedido pelas razões expostas a seguir. A legislação processual confere ao Magistrado a competência e o poder-dever para deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da celeridade e economia processual, sem que se configure cerceamento de defesa, conforme assinalado pelo e. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Destarte, havendo outros meios de provar o alegado é possível dispensar a produção da prova técnica requerida, relacionada ao exame pericial no termo contratual entre as partes, por desnecessária, em plena conformidade com a tese firmada no e. STJ (Tema 1061). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3, DJe 07/06/2023) Por este e. Sodalício, colaciono alguns precedentes: “A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0805384-87.2021.8.15.2003, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2023) “O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) Ademais, o instrumento contratual juntado aos autos dá conta de que o contratante era pessoa analfabeta, tendo sido assinado a rogo. Nesse contexto, a prova pericial grafotécnica resta prejudicada, devendo o feito prosseguir para análise de mérito com base nos demais elementos probatórios constantes nos autos. Admito como meio probatório válido a prova documental. Desta forma, oficie-se ao Banco Bradesco, para que informe a titularidade da conta nº 13.629-8, agência 493, bem como informe se houve o crédito na referida conta da quantia de R$ 1.436,14, em maio/2022. Ademais, compulsando os autos, verifico que a petição inicial indica o contrato nº 347445521-3, contudo faz referente aos dados e valores do contrato nº 819269792. Por sua vez, o banco promovido sustenta a regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 819269792. Diante da divergência e em observância ao dever de esclarecimento (art. 357, §3º, do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o objeto da presente demanda é, de fato, o contrato apresentado pelo réu ao ID 136625526, tendo em vista que a numeração indicada na exordial remete a instituição financeira estranha à lide. Com a juntada dos novos documentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Em 17 de março de 2026. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (Em substituição cumulativa)