Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800278-13.2024.8.15.0881.
AUTOR: NONATO SOARES, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 160173880. SÃO BENTO 28 de maio de 2026 ROSETANIA FERNANDES LUCIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 07:31
Publicação
27/04/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-13.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por NONATO SOARES em face do BANCO PAN S.A. (ID 154536406), em virtude do trânsito em julgado da decisão que declarou a inexistência de relação contratual e determinou a repetição do indébito em dobro. ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL no sistema para Cumprimento de Sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito mencionado pelo exequente no montante de R$ 42.379,30 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), conforme memória de cálculo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo. Fica a parte devedora advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa e, também, de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Se o pagamento for parcial, os acréscimos supramencionados incidirão sobre a parte que deixou de ser paga (art. 523, § 2º, do CPC). Cientifique-se a parte promovida de que terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o transcurso do prazo assinalado para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos (art. 525 do CPC). Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:04
Mero expediente
15/04/2026, 12:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 13:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-13.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes acerca do trânsito em julgado do feito, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-13.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes acerca do trânsito em julgado do feito, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-13.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por NONATO SOARES em face do BANCO PAN S.A. (ID 154536406), em virtude do trânsito em julgado da decisão que declarou a inexistência de relação contratual e determinou a repetição do indébito em dobro. ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL no sistema para Cumprimento de Sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito mencionado pelo exequente no montante de R$ 42.379,30 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), conforme memória de cálculo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo. Fica a parte devedora advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa e, também, de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Se o pagamento for parcial, os acréscimos supramencionados incidirão sobre a parte que deixou de ser paga (art. 523, § 2º, do CPC). Cientifique-se a parte promovida de que terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o transcurso do prazo assinalado para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos (art. 525 do CPC). Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:04
Mero expediente
15/04/2026, 12:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 13:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-13.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes acerca do trânsito em julgado do feito, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-13.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes acerca do trânsito em julgado do feito, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 20:53
Mero expediente
09/02/2026, 19:14
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 08:07
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NONATO SOARES
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39328740). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800278-13.2024.8.15.0881
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:44
Publicação
17/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NONATO SOARES
REU: BANCO PAN CERTIFICO, para os devidos efeitos legais e com amparo no art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba1, que, através da presente, procedo com a INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) apelada(s) para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias2. São Bento-PB, 15 de setembro de 2025. ILADELVANIA GARCIA FILGUEIRAS Técnico Judiciário 1 - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. 2 - CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZOAR APELAÇÃO (ART. 363 CÓDIGO NORMAS JUDICIAL) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800278-13.2024.8.15.0881
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 20:38
Ato ordinatório
15/09/2025, 20:37
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:29
Publicação
22/07/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NONATO SOARES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-13.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NONATO SOARES em desfavor de BANCO PAN, ambas devidamente qualificados, onde o promovente alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimos que não contraiu, nem tampouco autorizou a contratação. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência (ID. 87710064). A ré, devidamente citada, ofereceu contestação onde arguiu, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnou a gratuidade judiciária concedida e prescrição trienal; no mérito, sustenta que agiu no exercício regular do direito, posto que os descontos são relativos a empréstimos consignados realizados pelo demandante, cujos valores foram integralmente creditados na conta bancária do autor (ID. 91397022). Réplica (ID. 102365650). Decisão que deferiu a perícia grafotécnica (ID. 103423222). Intimado o demandado para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, este juntou petição informando não possuir interesse na produção da prova, requerendo o julgamento antecipado da lide. É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial, em que pese a nomeação do perito e a determinação de pagamento dos honorários pela parte demandada, esta apesar de advertida que o não cumprimento do pagamento, importaria em julgamento conforme o estado do processo, requereu o julgamento antecipado da lide. Não obedecido o comando judicial, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Razão pela qual, passo ao exame do mérito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a qual deve ser rechaçada, uma vez que não se exige o esgotamento da via administrativa como requisito. Assim, rejeito a preliminar levantada. Quanto a impugnação à justiça gratuita, pois a promovida não demonstrou elementos concretos para desconstituir a hipossuficiência da parte autora, sendo que a mera alegação de que a parte não é hipossuficiente, por si só, não é capaz para afastar a gratuidade judiciária concedida. Por fim, que diz respeito a preliminar de prescrição, entende-se que deve ser rechaçada, pois a presente lide versa sobre a discussão acerca da regularidade de negócio jurídico supostamente contratado entre as partes de empréstimo pessoal, o que indubitavelmente envolve uma relação jurídica, suscitando a aplicação das regras contidas do CDC. O CDC em seu art. 27 dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. In casu, uma vez que a tese autoral é de que nunca contratou o empréstimo, portanto, defende a inexistência do negócio jurídico, certo é que, tratando-se a lide de empréstimo com prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto no benefício previdenciário da autora. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00174141820198060029 CE 0017414-18.2019.8.06.0029, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/04/2021). Com efeito, considerando que os descontos continuam ativos, não há se falar em ocorrência da prescrição quinquenal. 3. Mérito No mérito, observa-se pelo contexto narrativo que o autor de fato não contratou os empréstimos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário. A promovida alega que agiu no exercício regular do direito, sob a alegação de que os empréstimos teriam sido regularmente contratados pelo promovente, porém não logrou êxito em demonstrar suas alegações. Ora, o demandante fez prova dos fatos por ele alegados, inclusive impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos anexados pela demandada, pelo que caberia a esta, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores, nos termos do que preceitua o art. 429, do CPC. Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pelo promovente, aquela não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, resta inequívoco a responsabilidade da empresa pela má prestação do serviço disponibilizado. Neste passo, considerando que a promovida não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que suscitou o desconto, torna-se forçoso concluir que este se mostra contrário a boa-fé objetiva, portanto, cabível a sua devolução em dobro, nos termos do que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Como é sabido, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. A reparabilidade do dano moral não depende de reflexos que tenha produzido no patrimônio do ofendido. A dificuldade em quantificá-lo não basta para excluí-lo, devendo a reparação ser o quanto possível proporcional à lesão Sem dúvida, é a parte mais difícil da sentença, pois não há parâmetros normativos, por exemplo, como acontece nas indenizações de seguro obrigatório, em que cada parte do corpo tem um valor indenizatório. Não pode ser irrisória, a ponto de não fazer diferença no ofensor. Não pode ser elevada, a ponto de o autor sentir que o dano valeu a pena. Por exemplo, não há indenização que compense a morte de um ente querido ou a perda de uma parte do corpo. Não há dano que compense uma invalidez. Mas há indenizações que compensam um atraso de viagem, uma inscrição indevida no SPC, a ponto do ofendido sentir que aquele fato, a princípio negativo na sua vida, foi no final positivo. Se chegar nesse ponto, é porque a indenização foi elevada. A indenização há que ficar no meio termo. Ela deve ser proporcional ao dano, sem se constituir fonte de enriquecimento facilitado. Em casos desse tipo, não há variáveis que justifiquem a ocorrência de um dissabor que vá além do ordinário pelo qual tenha passado o autor. Não houve, em razão dos descontos, um fato mais grave, além da alegada redução no valor de sua aposentadoria ou pensão. As parcelas que foram descontadas estão voltando ao patrimônio da autora, de forma dobrada, por meio desta sentença, recompondo-se de forma satisfatória o prejuízo que lhe foi causado. Isso é justo, por ser um parâmetro legal. Descontou-se um valor da autora e ela está recebendo o valor descontado em dobro, devidamente corrigido. Afora isso, vem dano moral, que deve ser fixado em quantia proporcional ao agravo, que nesse caso, foi o valor do empréstimo consignado e o tamanho do desconto. Nesse norte, como esse tipo de condenação tem um caráter mais inibidor e pedagógico, não tendo a pretensão de levar ninguém a ruína, tendo-se ainda o cuidado de evitar o enriquecimento fácil do ofendido, entende-se que o valor da indenização deve ficar em aproximadamente 20% do valor total do empréstimo, o que totaliza a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (I) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial; (II) Determinar que o réu restitua em dobro o valor das parcelas do suposto empréstimo, eventualmente descontadas do benefício da promovente, tudo acrescido de juros legais (1% a.m. a contar da citação e correção monetária, pelo INPC a partir de cada desconto); (III) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento nesta sentença. (IV) A restituição se dará após serem deduzidos os valores que foram creditados na conta bancária da parte autora (R$ 3.224,86 + 2.669,52 (ID. 86343532 - Pág. 2), de modo que a instituição financeira procederá à restituição das parcelas e da condenação em dano moral depois de descontados os valores pertencentes ao banco que realmente se encontra na conta da autora, a título de empréstimo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a curta duração do processo. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento. Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. São Bento, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NONATO SOARES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-13.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NONATO SOARES em desfavor de BANCO PAN, ambas devidamente qualificados, onde o promovente alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimos que não contraiu, nem tampouco autorizou a contratação. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência (ID. 87710064). A ré, devidamente citada, ofereceu contestação onde arguiu, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnou a gratuidade judiciária concedida e prescrição trienal; no mérito, sustenta que agiu no exercício regular do direito, posto que os descontos são relativos a empréstimos consignados realizados pelo demandante, cujos valores foram integralmente creditados na conta bancária do autor (ID. 91397022). Réplica (ID. 102365650). Decisão que deferiu a perícia grafotécnica (ID. 103423222). Intimado o demandado para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, este juntou petição informando não possuir interesse na produção da prova, requerendo o julgamento antecipado da lide. É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial, em que pese a nomeação do perito e a determinação de pagamento dos honorários pela parte demandada, esta apesar de advertida que o não cumprimento do pagamento, importaria em julgamento conforme o estado do processo, requereu o julgamento antecipado da lide. Não obedecido o comando judicial, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Razão pela qual, passo ao exame do mérito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a qual deve ser rechaçada, uma vez que não se exige o esgotamento da via administrativa como requisito. Assim, rejeito a preliminar levantada. Quanto a impugnação à justiça gratuita, pois a promovida não demonstrou elementos concretos para desconstituir a hipossuficiência da parte autora, sendo que a mera alegação de que a parte não é hipossuficiente, por si só, não é capaz para afastar a gratuidade judiciária concedida. Por fim, que diz respeito a preliminar de prescrição, entende-se que deve ser rechaçada, pois a presente lide versa sobre a discussão acerca da regularidade de negócio jurídico supostamente contratado entre as partes de empréstimo pessoal, o que indubitavelmente envolve uma relação jurídica, suscitando a aplicação das regras contidas do CDC. O CDC em seu art. 27 dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. In casu, uma vez que a tese autoral é de que nunca contratou o empréstimo, portanto, defende a inexistência do negócio jurídico, certo é que, tratando-se a lide de empréstimo com prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto no benefício previdenciário da autora. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00174141820198060029 CE 0017414-18.2019.8.06.0029, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/04/2021). Com efeito, considerando que os descontos continuam ativos, não há se falar em ocorrência da prescrição quinquenal. 3. Mérito No mérito, observa-se pelo contexto narrativo que o autor de fato não contratou os empréstimos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário. A promovida alega que agiu no exercício regular do direito, sob a alegação de que os empréstimos teriam sido regularmente contratados pelo promovente, porém não logrou êxito em demonstrar suas alegações. Ora, o demandante fez prova dos fatos por ele alegados, inclusive impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos anexados pela demandada, pelo que caberia a esta, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores, nos termos do que preceitua o art. 429, do CPC. Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pelo promovente, aquela não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, resta inequívoco a responsabilidade da empresa pela má prestação do serviço disponibilizado. Neste passo, considerando que a promovida não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que suscitou o desconto, torna-se forçoso concluir que este se mostra contrário a boa-fé objetiva, portanto, cabível a sua devolução em dobro, nos termos do que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Como é sabido, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. A reparabilidade do dano moral não depende de reflexos que tenha produzido no patrimônio do ofendido. A dificuldade em quantificá-lo não basta para excluí-lo, devendo a reparação ser o quanto possível proporcional à lesão Sem dúvida, é a parte mais difícil da sentença, pois não há parâmetros normativos, por exemplo, como acontece nas indenizações de seguro obrigatório, em que cada parte do corpo tem um valor indenizatório. Não pode ser irrisória, a ponto de não fazer diferença no ofensor. Não pode ser elevada, a ponto de o autor sentir que o dano valeu a pena. Por exemplo, não há indenização que compense a morte de um ente querido ou a perda de uma parte do corpo. Não há dano que compense uma invalidez. Mas há indenizações que compensam um atraso de viagem, uma inscrição indevida no SPC, a ponto do ofendido sentir que aquele fato, a princípio negativo na sua vida, foi no final positivo. Se chegar nesse ponto, é porque a indenização foi elevada. A indenização há que ficar no meio termo. Ela deve ser proporcional ao dano, sem se constituir fonte de enriquecimento facilitado. Em casos desse tipo, não há variáveis que justifiquem a ocorrência de um dissabor que vá além do ordinário pelo qual tenha passado o autor. Não houve, em razão dos descontos, um fato mais grave, além da alegada redução no valor de sua aposentadoria ou pensão. As parcelas que foram descontadas estão voltando ao patrimônio da autora, de forma dobrada, por meio desta sentença, recompondo-se de forma satisfatória o prejuízo que lhe foi causado. Isso é justo, por ser um parâmetro legal. Descontou-se um valor da autora e ela está recebendo o valor descontado em dobro, devidamente corrigido. Afora isso, vem dano moral, que deve ser fixado em quantia proporcional ao agravo, que nesse caso, foi o valor do empréstimo consignado e o tamanho do desconto. Nesse norte, como esse tipo de condenação tem um caráter mais inibidor e pedagógico, não tendo a pretensão de levar ninguém a ruína, tendo-se ainda o cuidado de evitar o enriquecimento fácil do ofendido, entende-se que o valor da indenização deve ficar em aproximadamente 20% do valor total do empréstimo, o que totaliza a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (I) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial; (II) Determinar que o réu restitua em dobro o valor das parcelas do suposto empréstimo, eventualmente descontadas do benefício da promovente, tudo acrescido de juros legais (1% a.m. a contar da citação e correção monetária, pelo INPC a partir de cada desconto); (III) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento nesta sentença. (IV) A restituição se dará após serem deduzidos os valores que foram creditados na conta bancária da parte autora (R$ 3.224,86 + 2.669,52 (ID. 86343532 - Pág. 2), de modo que a instituição financeira procederá à restituição das parcelas e da condenação em dano moral depois de descontados os valores pertencentes ao banco que realmente se encontra na conta da autora, a título de empréstimo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a curta duração do processo. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento. Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. São Bento, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 08:31
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:30
Publicação
04/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-13.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. O valor da perícia deverá ser pago ao sucumbente. Caso a autora seja sucumbente, deverá o cartório providenciar o pagamento via solicitação ao TJPB por meio de ADM. Intime-se o demandado para atender o disposto no ID. 103423222. Registrado que, o não cumprimento, importará julgamento conforme o estado do processo. São Bento/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito