Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JERONIMO NUNES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800499-07.2025.8.15.0381 [Liminar, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JERONIMO NUNES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora, militar do Estado, questiona a validade de descontos efetuados em sua conta bancária (Agência 5777, Conta 200828-9) sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Em sua peça exordial constante do (ID 107638526), o promovente alega, em apertada síntese, que utiliza a referida conta primordialmente para o recebimento de seus proventos alimentares e que, ao analisar seus extratos, constatou a subtração de valores sob a rubrica mencionada, a qual teria se perdurado por anos. Sustenta que a instituição financeira falhou em seu dever de informação, por não esclarecer a origem, o contrato ou a operação de crédito que teria dado azo aos descontos. Afirma que, no período de agosto de 2021 a outubro de 2022, sofreu descontos que perfazem o montante de R$ 7.699,41 (sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos). Aduz a abusividade das cobranças, a violação aos direitos básicos do consumidor e a retenção indevida de verba alimentar. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica em relação às cobranças, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, extratos bancários (ID 107638531) e planilha de cálculos (ID 107638533). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no (ID 116530174). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litigância predatória, apontando indícios de abuso do direito de demandar e fracionamento de ações, conforme Recomendação nº 159 do CNJ. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a licitude dos lançamentos. Esclareceu que a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) não é uma tarifa, mas sim o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais realizados com atraso, somadas aos encargos moratórios decorrentes da ausência de saldo na data do vencimento. Sustentou que a parte autora celebrou contratos eletrônicos via Internet Banking, utilizando senha pessoal e intransferível, tendo usufruído do crédito liberado. Juntou o instrumento contratual correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 453.880.491 (ID 116530190) e logs de transação (ID 116530191). Houve réplica à contestação no (ID 121029030), oportunidade em que a parte autora reiterou os termos da inicial, alegando que o banco não comprovou a inadimplência nem a origem específica de cada débito, além de juntar sentenças de casos análogos como reforço argumentativo. Instadas a especificarem provas (ID 129152136), as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 129455748) e (ID 136381552). É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência ou perícia técnica para o deslinde da controvérsia. As partes, inclusive, requereram o julgamento no estado em que se encontra o processo, demonstrando que a matéria está madura para a entrega da prestação jurisdicional. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Regularidade da Representação e Interesse de Agir As preliminares de irregularidade da procuração e falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial não merecem prosperar. O instrumento de mandato outorgado pelo autor atende aos requisitos legais, conferindo poderes gerais para o foro. Quanto ao interesse de agir, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. Ademais, a resistência apresentada na contestação configura o conflito de interesses necessário para a lide. Da Impugnação à Justiça Gratuita Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no (ID 107798531). A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual não foi elidida por prova robusta em contrário. Embora o autor seja militar, os descontos em sua conta e os encargos processuais poderiam comprometer seu sustento, não tendo o réu demonstrado capacidade financeira excedente do promovente. Da Decadência e Prescrições A tese de decadência baseada no artigo 26 do CDC é inaplicável, pois a lide não versa sobre vício de qualidade, mas sobre a validade de cobranças e reparação de danos (fato do serviço). Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC para as pretensões indenizatórias. Considerando que os descontos iniciaram em agosto de 2021 e a ação foi proposta em fevereiro de 2025, não há parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal. DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Incide, no caso, o entendimento consolidado de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores. A inversão do ônus da prova foi determinada no (ID 114590988), incumbindo ao banco réu demonstrar a legalidade das cobranças impugnadas. Da Validade das Cobranças e da Mora Crédito Pessoal A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Em que pese a narrativa autoral de desconhecimento dos débitos, a instrução processual revelou realidade fática distinta da alegada na inicial. A instituição financeira ré colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 453.880.491 (ID 116530190), devidamente assinada de forma eletrônica pelo autor em 14/02/2022. O referido documento detalha uma operação de refinanciamento de dívidas anteriores (Cédulas nº 424.138.094 e 443.317.108), com a liberação de novos recursos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ao confrontar o contrato com os extratos bancários juntados pelo próprio autor no (ID 107638531), verifica-se que, no dia 14/02/2022, houve o crédito de “EMPRÉSTIMO PESSOAL” no valor de R$ 6.000,00. No mesmo extrato, observa-se que, logo após a liberação do crédito e a realização de saques pelo autor, o sistema bancário processou diversos lançamentos de “MORA CRÉDITO PESSOAL” (Docto 7000045), destinados a quitar parcelas em atraso de contratos anteriores que não puderam ser debitadas na data do vencimento por insuficiência de fundos. A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” é o identificador utilizado pela instituição financeira para o débito de prestações de mútuo que são pagas fora do prazo de vencimento original. No sistema de crédito pessoal com débito em conta, quando o correntista não mantém saldo disponível no dia ajustado, a obrigação entra em estado de mora. Tão logo ingressam recursos na conta (como o crédito de novos empréstimos ou proventos), o banco realiza o débito do valor principal da parcela acrescido dos encargos moratórios (juros de mora e multa), alterando a nomenclatura de “PARCELA” para “MORA”. A conduta do banco encontra amparo nos artigos 389 e 394 do Código Civil, que disciplinam os efeitos do inadimplemento das obrigações. Não há que se falar em ausência de informação, pois os extratos são claros ao vincular os descontos a operações de crédito pessoal. Além disso, o autor, ao contratar refinanciamentos sucessivos, demonstrou pleno conhecimento da dinâmica contratual e do uso do crédito disponibilizado. A tese autoral de que os descontos seriam “tarifas não contratadas” cai por terra diante da prova da existência do contrato principal de empréstimo. O acessório (os encargos da mora) segue a sorte do principal. Tendo o autor usufruído do capital mutuado (conforme demonstram os saques e pagamentos realizados logo após os créditos), a pretensão de restituição dos valores destinados ao pagamento da dívida configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Incide, ademais, o princípio da boa-fé objetiva, especificamente sob o aspecto do venire contra factum proprium. Não é lícito ao consumidor contratar empréstimos, receber o dinheiro em sua conta, utilizá-lo livremente e, posteriormente, alegar desconhecimento das cobranças destinadas à amortização dessas mesmas dívidas. O comportamento do autor ao longo de meses, aceitando os créditos e apenas insurgindo-se contra os débitos após longo lapso temporal, gerou na instituição financeira a legítima expectativa de validade do negócio jurídico. Quanto aos danos morais, sua configuração exige a prova de ato ilícito, dano e nexo causal. No presente caso, inexistindo ilicitude na conduta do banco — que agiu no exercício regular de direito ao cobrar dívida vencida e não paga — não há fundamento para a condenação indenizatória. Os descontos, embora tenham incidido sobre conta destinada ao recebimento de salário, decorreram de autorização contratual expressa e de inadimplência imputável ao próprio autor. Destarte, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe, ante a comprovação de que os débitos são legítimos e decorrem de relação contratual válida e usufruída pela parte promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JERONIMO NUNES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito