Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: A verificação se a autora, apesar de ser a proprietária registral do lote nº 04, exerceu ou não a posse direta ou indireta do imóvel em algum momento, e em que período, especialmente considerando o lapso temporal entre a aquisição da propriedade (1993) e o ajuizamento da ação (2024), bem como a alegação dos réus de que a autora nunca residiu ou teve a posse do imóvel. Da natureza e duração da posse dos réus no lote 04: A determinação precisa do período em que os réus detêm a posse do lote nº 04, objeto da presente ação, e se esta posse se estende por mais de 40 anos, conforme alegado na contestação (ID 110303026), ou se a ocupação deste lote específico é mais recente, datando de após 2021, como sustentado pela autora na impugnação (ID 110884661). A análise se a posse dos réus no lote 04 foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo período necessário à configuração da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil. A elucidação da alegada ocupação anterior dos réus em outros lotes (03 e 06) na mesma rua, e a eventual desocupação do lote 06 em 2021, conforme narrado pela autora, e como esses fatos se relacionam com a posse atual do lote 04. Da caracterização da posse injusta dos
réus: A avaliação se a posse exercida pelos réus sobre o lote 04 se enquadra no conceito de posse injusta para fins de imissão na posse, ou se, ao contrário, possui justo título ou é apta a gerar a usucapião, o que afastaria a pretensão da autora. Da existência de construções e benfeitorias no imóvel: A data de início e o desenvolvimento das construções e benfeitorias realizadas pelos réus no lote 04, e sua relevância para a caracterização da posse ad usucapionem ou para eventual direito de retenção/indenização, caso a posse seja considerada de boa-fé. Da situação de vulnerabilidade dos
réus: A comprovação da residência de idosos, deficientes e crianças no imóvel, e as implicações dessa situação para a análise do perigo de dano e a prudência na concessão de medidas liminares, conforme já ponderado pelo Tribunal de Justiça. 2. Das Provas a Serem Produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos e a formação do convencimento judicial, as partes requereram a produção de diversas provas. Analiso-as individualmente, considerando sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. 2.1 Provas Requeridas pelos Réus (ID 122561147): a) Expedição de ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa: Para que informe e comprove oficialmente a alteração da denominação da via pública, anteriormente denominada "Avenida Messias Oliveira Guimarães, nº 885, Portal do Sol, João Pessoa/PB, CEP: 58046-731", atualmente "Rua Empresário João Valdeci Gonçalves, nº 885, Portal do Sol, João Pessoa/PB, CEP: 58046-515", esclarecendo a data da mudança, a legislação municipal que a respaldou, bem como os impactos no cadastro imobiliário. A prova é pertinente e útil para dirimir a controvérsia sobre a identificação do imóvel e a cronologia da ocupação, especialmente diante das alegações de mudança de endereço e de ocupação de diferentes lotes na mesma rua. A correta identificação do logradouro e a data de sua alteração podem auxiliar na contextualização dos documentos apresentados por ambas as partes, que utilizam diferentes nomenclaturas e numerações ao longo do tempo. Determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa, com urgência, para que preste as informações solicitadas pelos réus, no prazo de 30 (trinta) dias. b) Expedição de ofícios à Energisa e à Cagepa: Para que informem quem solicitou a ligação de energia elétrica e água no referido imóvel, a data de solicitação de cada serviço, em nome de quem foram realizadas as ligações e, se possível, anexar os documentos apresentados no momento da solicitação. Esta prova é crucial para verificar a antiguidade da ocupação e a titularidade das contas de consumo, elementos que podem corroborar ou infirmar as alegações de posse dos réus. A data das ligações e os nomes dos solicitantes são informações objetivas que podem auxiliar na reconstrução da linha do tempo da ocupação do imóvel, confrontando as alegações das partes sobre o início da posse no lote 04. Determino a expedição de ofícios à Energisa e à Cagepa, com urgência, para que prestem as informações solicitadas pelos réus, no prazo de 30 (trinta) dias. c) Diligência de oficial de justiça: Para elaborar certidão circunstanciada do estado do bem, verificar se o imóvel encontra-se ocupado e, em caso positivo, identificar as pessoas que ali residem ou utilizam o local. Requer-se ainda que o oficial entreviste vizinhos, colhendo informações sobre a posse, utilização do imóvel e identidade dos ocupantes, caso existam. A diligência de oficial de justiça para certificar o estado atual do imóvel e a identificação dos ocupantes é pertinente e necessária para atualizar o quadro fático e verificar a situação in loco. Contudo, a entrevista com vizinhos para colher informações sobre a posse e utilização do imóvel se confunde com a prova testemunhal, que será deferida em momento oportuno e possui rito próprio para a garantia do contraditório. A função do oficial de justiça é de constatação e certificação de fatos objetivos, não de produção de prova oral. Determino a expedição de mandado de constatação e certificação para que o oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore certidão circunstanciada do estado atual do imóvel, verificando sua ocupação e identificando as pessoas que ali residem ou o utilizam, sem, contudo, realizar entrevistas com vizinhos para fins de coleta de depoimentos. d) Depoimento pessoal da requerente (autora): O depoimento pessoal da autora é relevante para esclarecer as circunstâncias da aquisição do imóvel, o motivo da alegada ausência de posse direta por longo período, o conhecimento sobre a ocupação dos réus em outros lotes e no lote objeto da lide, e demais fatos pertinentes à causa de pedir e à defesa, especialmente no que tange à sua versão dos fatos e à impugnação dos documentos dos réus. Determino a produção de depoimento pessoal da autora. e) Oitiva de testemunhas: As quais serão oportunamente arroladas, para demonstração da posse, do histórico de ocupação do imóvel e das alterações na denominação da via pública, bem como para comprovar as alegações da parte ora manifestante. A prova testemunhal é essencial para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que tange à posse, seu caráter (mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini), a cronologia da ocupação dos réus nos diferentes lotes e a eventual ausência de posse da autora, bem como para a comprovação das alegações de ambas as partes. Determino a produção de prova testemunhal. 2.2. Provas Requeridas pela Autora (ID 116385920 e Petição Inicial ID 85119255): a) Oitiva de testemunhas: Para comprovar que os réus ocupavam outro imóvel na mesma rua, se retiraram e voltaram a ocupar o lote 04. Conforme já analisado, a prova testemunhal é pertinente para os pontos controvertidos e para a reconstrução da cronologia da ocupação dos réus, sendo fundamental para a tese da autora. Determino a produção de prova testemunhal. b) Depoimento pessoal dos Promovidos (réus): Requerido na petição inicial (ID 85119255). O depoimento pessoal dos réus é fundamental para esclarecer suas alegações de posse de longa data, a cronologia da ocupação, a realização de obras e benfeitorias, e o animus domini, permitindo o confronto de suas versões com os documentos e demais provas a serem produzidas. Determino a produção de depoimento pessoal dos réus. c) Perícia técnica e inspeção judicial: Requeridas na petição inicial (ID 85119255). A perícia técnica pode ser útil para avaliar as construções e benfeitorias existentes no imóvel, sua data de construção e valor, caso se torne relevante para eventual direito de retenção ou indenização, ou para a própria caracterização da posse ad usucapionem. A inspeção judicial, por sua vez, permite ao juízo ter contato direto com o local e os fatos, o que pode ser de grande valia em uma lide possessória/petitória com tantos detalhes fáticos e alegações de modificações no imóvel. Contudo, a necessidade e o escopo dessas provas serão melhor avaliados após a produção das provas documentais complementares (ofícios) e orais (depoimentos e testemunhas), a fim de evitar diligências desnecessárias e otimizar a instrução processual, em consonância com o princípio da razoável duração do processo. Reservar-me-ei para analisar a necessidade e o escopo da perícia técnica e da inspeção judicial em momento posterior, após a produção das demais provas deferidas, a fim de evitar diligências desnecessárias e otimizar a instrução processual. DISPOSIÇÕES FINAIS
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800643-96.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela antecipada ajuizada por LUCIA ERNESTO BENTO em face de EDISON CUNHA DO NASCIMENTO, ELIANO BENTO DO NASCIMENTO, LEILA VITORIA DO NASCIMENTO e MARIA DORES BENTO, objetivando a investidura na posse do imóvel identificado como lote de terreno nº 04, da Quadra 133, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, atualmente conhecido como bairro Portal do Sol, nesta Capital. A parte autora protocolou a petição inicial (ID 85119255), alegando ser a legítima proprietária do imóvel em questão desde 11 de novembro de 1993, conforme escritura pública de compra e venda datada de 04 de outubro de 1993 e certidão de registro imobiliário (ID 85119264). A promovente aduziu que, ao visitar o imóvel com o intuito de demarcação para a construção de um empreendimento imobiliário, constatou que o mesmo havia sido invadido pelos promovidos, os quais se negam peremptoriamente a desocupá-lo, permanecendo na condição de esbulhadores. Enfatizou que sempre arcou com os impostos e taxas da área, como o IPTU e a Taxa de Coleta de Resíduos (ID 85119265), e que os promovidos estariam agindo de má-fé, incrementando construções no local com o propósito de dificultar a imissão na posse e, inclusive, buscando transacionar o bem. Com base no artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, e no artigo 300 do Código de Processo Civil, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para ser imitida na posse do imóvel, bem como a procedência final da ação, com a confirmação da tutela e a condenação dos réus em honorários e custas. Ao ID 90161673, este juízo proferiu despacho intimando a parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar a posse ameaçada ou violada, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, sob pena de indeferimento. Em resposta a essa determinação, a autora juntou termo de declaração (IDs 91370541 e 91370545). Posteriormente, este Juízo proferiu decisão (ID 91589580) deferindo a tutela provisória antecipada para imitir a autora na posse do imóvel. Inconformados, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (IDs 109005878 e 109005860) contra a decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 91589580). Por meio do ID 109128292, o Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão monocrática provendo o Agravo de Instrumento. A decisão revogou a liminar de imissão na posse concedida por este Juízo, determinando a reanálise do pleito pelo Julgador primevo, após a realização de justificação prévia. Os réus, então, apresentaram Contestação c/c Reconvenção (ID 110303026). Na contestação, reiteraram as alegações de posse mansa e pacífica por mais de 40 anos e residência no imóvel há mais de 13 anos, sendo o local o lar de idosos, deficientes e crianças. Apresentaram novos documentos, como solicitação de ligação de energia de 2012 (DOC01 - ID 110303027), declaração de endereço fornecida pela USF (DOC02 - ID 110303029) e ficha cadastral escolar dos filhos (DOC_03 - ID 110303030), reforçando a tese de que a autora nunca residiu no local e que o pagamento de IPTU isoladamente não comprova posse. Em sede de reconvenção, pleitearam a declaração de usucapião extraordinária do imóvel em seu favor, com base no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, em razão da posse prolongada, do estabelecimento de moradia habitual e da realização de obras e melhorias, requerendo a procedência da reconvenção e a condenação da reconvinda em custas e honorários. A parte autora, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação e Resposta à Reconvenção (ID 110884661). Por fim, através do despacho de ID 116000280, este juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 116385920), enquanto os réus requereram expedição de ofícios à Prefeitura, Energisa e Cagepa, diligência de oficial de justiça, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (ID 122561147). Vieram-me os autos conclusos. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar na fase de instrução probatória, impõe-se a análise e resolução das questões preliminares e processuais que ainda demandam pronunciamento judicial, a fim de sanear o feito e garantir a regularidade do seu prosseguimento, em estrita observância aos princípios do devido processo legal e da economia processual. Do Pedido de Justiça Gratuita Ambas as partes, autora e réus, pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora formulou o pedido na petição inicial (ID 85119255), e os réus na contestação (ID 110303026). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção pode ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso dos autos, não há elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelas partes. Os réus, inclusive, juntaram documentos que indicam sua condição de beneficiários do BPC e a presença de crianças e idosos no núcleo familiar (IDs 109005882, 109005883, 109005878), o que reforça a plausibilidade da alegação de insuficiência de recursos. A concessão do benefício da justiça gratuita é um instrumento fundamental para assegurar o acesso à justiça, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça e à legislação processual vigente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita tanto à parte autora quanto aos réus, ressalvada a possibilidade de revogação caso se comprove a alteração da situação econômica ou a falsidade da declaração, nos termos do art. 100 do CPC. Do Cabimento da Reconvenção A parte autora, em sua petição de ID 115837371, alegou que "não cabe no caso em tela a reconvenção, uma vez que os seus efeitos podem ser arguida em contestação". Tal alegação, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico processual brasileiro, nem na interpretação consolidada da doutrina e da jurisprudência. A reconvenção, conforme o artigo 343 do Código de Processo Civil, é a ação do réu contra o autor no mesmo processo, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A possibilidade de arguir a usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória ou de imissão na posse é amplamente reconhecida, configurando a chamada "exceção de usucapião", conforme a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a exceção de usucapião tem o condão de afastar a pretensão da autora, mas não de declarar a propriedade em favor do réu para fins de registro imobiliário. Para a obtenção do título de propriedade e seu consequente registro, é indispensável a propositura de ação própria, que pode ser a reconvenção, dada a sua natureza de ação autônoma. A reconvenção, neste contexto, assume caráter declaratório e constitutivo, buscando o reconhecimento formal da aquisição da propriedade pela usucapião, o que não seria possível apenas pela via da defesa, que se limita a obstar a pretensão do autor. A conexão entre a ação de imissão na posse (que discute a propriedade e a posse) e a reconvenção de usucapião (que busca a declaração da propriedade com base na posse) é manifesta, pois ambas as demandas versam sobre o mesmo bem imóvel e a relação jurídica material subjacente, permitindo um julgamento conjunto e evitando decisões contraditórias. Portanto, a reconvenção apresentada pelos réus é perfeitamente cabível e adequada à pretensão de obter a declaração de usucapião, não havendo que se falar em sua inadmissibilidade. REJEITO a preliminar de não cabimento da reconvenção. DO SANEAMENTO DO PROCESSO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, o processo encontra-se apto para o saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A complexidade da controvérsia, que envolve o direito de propriedade registral da autora e a alegada posse ad usucapionem dos réus, exige uma delimitação precisa dos pontos controvertidos e a organização da fase probatória, em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça que revogou a liminar e determinou a reanálise do pleito após a realização de justificação prévia. 1. Dos Pontos Controvertidos A controvérsia principal reside na colisão entre o direito de propriedade da autora, devidamente registrado, e a alegada posse dos réus, que, segundo estes, seria apta a gerar a usucapião. Para tanto, os seguintes pontos fáticos e jurídicos devem ser objeto de prova e debate, a fim de subsidiar a decisão final sobre a imissão na posse e a reconvenção de usucapião: Da efetiva posse da
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO O PROCESSO e profiro as seguintes determinações: a. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora e aos réus. b. REJEITO a preliminar de não cabimento da reconvenção. c. FIXO como pontos controvertidos os elencados no item 1 desta decisão. d. DEFIRO a produção das seguintes provas: Expedição de ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa, nos termos do item 2.1, alínea "a". Expedição de ofícios à Energisa e à Cagepa, nos termos do item 2.1, alínea "b". Diligência de oficial de justiça para constatação e certificação do estado atual do imóvel e identificação dos ocupantes, nos termos do item 2.1, alínea "c". Depoimento pessoal da autora e dos réus. Oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes. Determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, qualificando-as (nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF e endereço completo), sob pena de preclusão. Reservar-me-ei para analisar a necessidade e o escopo da perícia técnica e da inspeção judicial em momento posterior, conforme item 2.2, alínea "c". Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após o retorno dos ofícios e o cumprimento da diligência do oficial de justiça, e decorrido o prazo para apresentação do rol de testemunhas, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito