Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA DO SOCORRO MASCARENHAS DA SILVA, ANA GABRIELA MASCARENHAS DA SILVA
EXECUTADOS: MARIA SOLANGE MASCARENHAS, THYAGO MASCARENHAS DAVID
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800882-81.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID: 49524482), mantida em sede recursal (acórdão no ID: 72630907), foi decidido o seguinte: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, bem como nos princípios legais atinentes à espécie: I) com base no artigo 485, I, do C.P.C, c/c artigo 1228 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, CONDENO os demandados a restituírem imóvel esbulhado à parte autora. II) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Desta feita, condeno os promovidos ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios da ação principal, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se o competente mandado de intimação da parte ré para desocupação voluntária, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) constatando-se que o imóvel, ao final do prazo de 30 (trinta) dias, não foi desocupado pela parte ré, munido do mesmo mandado deverá o oficial de justiça proceder com a imissão da parte autora na posse do imóvel reivindicado, com as cautelas necessárias." Com o trânsito em julgado, foram expedidos os mandados de desocupação (ID's: 72644486 e 72644487), os quais não foram cumpridos (ID's: 74879286 e 74880395), tendo os réus, no dia 14/06/2023 (ID: 74691574), pugnado pela concessão do prazo de 6 (seis) meses para desocupação do imóvel, juntando documentos e alegando, em síntese, que: 1) estão a procura de um imóvel que tenha condições de armazenar a sua mobília, além de uma moradia nas condições financeiras que possam arcar com o pagamento de um aluguel; 2) não possuem outros imóveis em seus nomes para mudança imediata; 3) possuem filhos e netos que estudam em escola próximo ao imóvel. No ID: 75155017, os réus reiteram o pedido de dilação de prazo para desocupação do bem, e, alternativamente, se propuseram a pagar, a título de locação, o valor de R$ 600,00, até que ocorresse a desocupação. Todavia, no ID: 75462534, a parte autora informou que não concorda com o pedido dos réus, aduzindo que não pode arcar com o ônus da promovida, requerendo a expedição de novo mandado. Em contrapartida, os réus, no ID: 77406015, informaram que adquiriram uma nova casa para se mudarem, mas, pelo estado do imóvel, este precisou passar por reformas e, para que não venham a ficar na rua, pugnaram novamente pela dilação para desocupação do bem objeto da lide, juntando documentos. Em seguida, no ID: 77715762, a parte autora informou que discorda dos pedidos dos promovidos e alegou que estes estariam depredando o imóvel, requerendo a expedição imediata de novo mandado, ratificando o requerimento no ID: 81072801. Assim, no ID: 81778548, foi indeferido os pedidos de dilação de prazo requeridos pela parte ré e determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, os quais foram expedidos, sendo certificado que os réus não mais residem no imóvel (ID's: 83831566 e 83831585), tendo estes aduzido que já desocuparam o imóvel e pugnado para que a devolução das chaves fosse feita mediante a juntada destas no cartório judicial, vez que as promoventes não estão domiciliadas nesta município (ID: 83777047). Em contrapartida, a parte exequente aduziu que a parte promovida desocupou o imóvel, porém retirou vários equipamentos, tais como portas, louças, janelas, esquadrias, pelo que requereu a intimação desta para devolver os equipamentos removidos e subtraídos do bem, esclarecendo nos autos as razões pelas quais teria depredado o bem (ID: 83832489), juntando fotografia da fachada do imóvel (ID: 83832492). Por outro lado, os executados arguiram que foram retiradas janelas e portas, por causa de cupim, que teria comprometido a estrutura ou fora das esquadrias, não possuindo condições financeiras para colocação de novas pelo que não houve furto, uma vez que os bens que guarneciam no imóvel, pertenciam unicamente aos promovidos, que lá moraram por mais de 10 (dez) anos, já estando o bem na posse dos autores, pugnando pelo arquivamento da presente ação ante o cumprimento da execução (ID: 93819749). Insurgência da parte exequente, no ID: 103555806, alegando que a parte promovida desocupou o imóvel em 19/12/2023, porém, realizou a depreciação do imóvel, retirando vários equipamentos, reiterando o pedido para que esta seja intimada a devolver os equipamentos removidos e subtraídos do bem, sob pena de aplicação da multa. É o relatório do necessário. DECIDO. Após análise dos autos, constatou-se que o pleito autoral foi julgado procedente, condenando, à para ré, na restituição do imóvel esbulhado à parte autora, o que já foi atendido, visto que, conforme informado por ambas as partes (ID's; 93819749 e 103555806), corroborado pelo oficial de justiça (ID's; 83831566 e 83831585), o imóvel foi devidamente desocupado, não tendo os autores pugnado pela eventual imissão no bem, pelo que presume-se que já encontram-se na posse deste. Logo, conclui-se que a obrigação de fazer consignada em sentença, qual seja, a restituição do imóvel, já foi cumprida, tendo o feito atingido a sua finalidade, não havendo óbice, portanto, a extinção da fase de cumprimento de sentença, em aplicação análoga ao disposto §3º do art. 526 do C.P.C, sobretudo considerando o princípio da razoável duração do processo, bem como o princípio da adstrição, discriminado no art. 141 do C.P.C, in verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Assim, não se mostra razoável, neste feito, o prosseguimento da execução, no tocante ao pedido de devolução de eventuais equipamentos que constavam no imóvel e seriam de propriedade da parte autora, uma vez que, embora, a princípio, o requerimento seja assessório do pleito principal, não decorre diretamente deste, devendo a parte autora, caso seja do seu interesse, ingressar com a ação autônoma respectiva, visando a entrega de coisa ou, se for o caso, pleiteando a conversão em perdas e danos, a fim de evitar que seja proferida, na fase de cumprimento de sentença, decisão que extrapola os limites do mérito definidos na fase de conhecimento, atentando ao disposto no art. 492 do C.P.C, in verbis: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Destaca-se que não houve sequer a devida comprovação de toda a depredação alegada, visto que, embora tenha sido anexada fotografia da fachada do imóvel (ID: 83832492), através da qual é possível observar a retirada de janelas, não há como saber o momento em que o fato teria ocorrido e ainda os eventuais motivos que levaram a sua ocorrência, sobretudo considerando que os réus alegam que a retirada de janelas se deu em razão de danificação causada por cupins, além de que os demais objetos levados seriam de propriedade destes, o que deve ser objeto de instrução probatória, em ação própria, específica para tal finalidade. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro os pedidos da parte exequente, no ID: 103555806, e reconheço que a obrigação de fazer, decorrente da sentença, foi plenamente satisfeita, pela parte ré, não havendo necessidade de prosseguimento do presente feito, pelo que extingo a fase de cumprimento da sentença. Decorrido o prazo recursal e nada mais sendo requerido, sendo os sucumbentes beneficiários da gratuidade, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito