Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800893-55.2025.8.15.0141.
AUTOR: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO13.219 PARTE PROMOVIDA: Nome: L F SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: PAULISTA, 1636, SALA 1504, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 DESPACHO ID informado na petiçao 131150780 inexistente.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HIGO GOMES DE MELO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 48, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) Intime-se o autor, prazo de cinco dias apresentar planilha de débito autalizada e requerer a execução da sentença, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800893-55.2025.8.15.0141.
AUTOR: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO13.219 PARTE PROMOVIDA: Nome: L F SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: PAULISTA, 1636, SALA 1504, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 DESPACHO ID informado na petiçao 131150780 inexistente.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HIGO GOMES DE MELO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 48, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) Intime-se o autor, prazo de cinco dias apresentar planilha de débito autalizada e requerer a execução da sentença, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 21:38
Mero expediente
13/02/2026, 14:43
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:33
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:17
Publicação
26/01/2026, 01:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o promovente para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença.
07/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/01/2026, 21:01
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE HIGO GOMES DE MELO ADVOGADO: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO13219-A
RECORRIDO: L F SERVICOS DIGITAIS LTDA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADO EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado cível interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta em face de empresa prestadora de serviços digitais, condenando-a apenas à restituição do valor pago (R$ 239,00), mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O autor alegou que contratou o serviço para cancelamento de CNPJ, mas a empresa limitou-se a enviar um passo a passo acessível ao público, sem prestar efetivamente o serviço contratado. Inconformado com a exclusão da reparação moral, interpôs recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a simples falha na prestação de serviço e a consequente devolução dos valores pagos justificam, por si sós, o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo quando demonstrado abalo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora. 4.A ausência de demonstração de constrangimento, humilhação ou sofrimento anormal afasta o reconhecimento do dano moral, não sendo hipótese de dano in re ipsa. 5.A parte autora não comprovou consequências relevantes além do mero aborrecimento decorrente da falha na prestação do serviço. 6.A manutenção da sentença se impõe diante da inexistência de elementos que evidenciem violação à dignidade ou direitos da personalidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800893-55.2025.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abatimento proporcional do preço] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso O recurso inominado merece ser desprovido. Recurso Inominado interposto por José Higo Gomes de Melo contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte promovida L F Serviços Digitais LTDA à restituição da quantia paga, no valor de R$ 239,00, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. Analiso o mérito. O objeto do recurso limita-se à pretensão de reforma da sentença para o reconhecimento de dano moral decorrente do descumprimento contratual. Sustenta o recorrente que contratou serviço que não foi efetivamente prestado, sendo compelido a buscar o Judiciário para reaver os valores pagos. Todavia, razão não assiste ao recorrente. A falha na prestação do serviço foi reconhecida, com a consequente condenação à restituição da quantia paga. Contudo, a configuração de dano moral exige demonstração de lesão concreta à esfera extrapatrimonial do autor, o que não restou evidenciado nos autos. O descumprimento do contrato, por si só, não implica automaticamente em abalo moral. Não se verifica qualquer elemento que demonstre constrangimento, humilhação ou sofrimento de ordem psíquica que ultrapasse o mero dissabor decorrente da relação de consumo frustrada. A situação narrada, embora incômoda,não ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para justificar a condenação por dano moral. DISPOSITIVO Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, diante da inexistência de fato concreto que justifique a reparação pretendida. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE HIGO GOMES DE MELO ADVOGADO: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO13219-A
RECORRIDO: L F SERVICOS DIGITAIS LTDA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADO EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado cível interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta em face de empresa prestadora de serviços digitais, condenando-a apenas à restituição do valor pago (R$ 239,00), mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O autor alegou que contratou o serviço para cancelamento de CNPJ, mas a empresa limitou-se a enviar um passo a passo acessível ao público, sem prestar efetivamente o serviço contratado. Inconformado com a exclusão da reparação moral, interpôs recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a simples falha na prestação de serviço e a consequente devolução dos valores pagos justificam, por si sós, o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo quando demonstrado abalo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora. 4.A ausência de demonstração de constrangimento, humilhação ou sofrimento anormal afasta o reconhecimento do dano moral, não sendo hipótese de dano in re ipsa. 5.A parte autora não comprovou consequências relevantes além do mero aborrecimento decorrente da falha na prestação do serviço. 6.A manutenção da sentença se impõe diante da inexistência de elementos que evidenciem violação à dignidade ou direitos da personalidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800893-55.2025.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abatimento proporcional do preço] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso O recurso inominado merece ser desprovido. Recurso Inominado interposto por José Higo Gomes de Melo contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte promovida L F Serviços Digitais LTDA à restituição da quantia paga, no valor de R$ 239,00, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. Analiso o mérito. O objeto do recurso limita-se à pretensão de reforma da sentença para o reconhecimento de dano moral decorrente do descumprimento contratual. Sustenta o recorrente que contratou serviço que não foi efetivamente prestado, sendo compelido a buscar o Judiciário para reaver os valores pagos. Todavia, razão não assiste ao recorrente. A falha na prestação do serviço foi reconhecida, com a consequente condenação à restituição da quantia paga. Contudo, a configuração de dano moral exige demonstração de lesão concreta à esfera extrapatrimonial do autor, o que não restou evidenciado nos autos. O descumprimento do contrato, por si só, não implica automaticamente em abalo moral. Não se verifica qualquer elemento que demonstre constrangimento, humilhação ou sofrimento de ordem psíquica que ultrapasse o mero dissabor decorrente da relação de consumo frustrada. A situação narrada, embora incômoda,não ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para justificar a condenação por dano moral. DISPOSITIVO Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, diante da inexistência de fato concreto que justifique a reparação pretendida. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 15:16
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:38
Decurso de Prazo
10/06/2025, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:35
Publicação
23/05/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800893-55.2025.8.15.0141.
AUTOR: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO13.219 PARTE PROMOVIDA: Nome: L F SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: PAULISTA, 1636, SALA 1504, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora narrou que contratou os serviços da empresa ré com a finalidade de cancelar o CNPJ de uma amiga que não se lembrava da conta GOV. Entretanto, o serviço não foi prestado, tendo a empresa se limitado a enviar um passo a passo para o cancelamento do CNPJ, informação esta que, aliás, está disponível no site do Governo. Foi cobrado o valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) e a promovida afirmou que devolveria apenas 50% do valor. Decisão em id. 108105976 indeferindo o pleito de tutela antecipada. A parte autora juntou cópias de e-mails em id. 108151098 entre as partes. Apesar de citada, a parte promovida não se manifestou nos autos. É o que importa relatar. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face da revelia do promovido, nos termos do art. 330, inc. I, do CPC c/c art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. A parte autora alega ter contratado o serviço da empresa promovida, entretanto, esse nunca foi cumprido, tendo a empresa apenas disponibilizado um ‘passo a passo’ e se negado a devolver o dinheiro já pago. A promovida, regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação, de forma a impor a decretação de sua revelia, dispensando da produção de prova e autorizando, em consequência, o julgamento antecipado da lide. O Enunciado 5 do FONEJA, afirma in verbis: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito da citação, desde que identificado o seu recebedor”. Da revelia decorre importante efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo
autor: CPC, art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ademais, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, não comparecendo o promovido à audiência de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se ao contrário resultar da convicção do juiz. No caso em tela, após análise dos autos, infere-se que a pretensão do autor encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, devendo a demanda ser julgada procedente, em todos os seus termos. De seu lado, a autora demonstrou que efetuou o pagamento no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), id. 107936657 - Pág. 3, em favor do demandado, mas que até o presente momento não houve o cumprimento da obrigação, tendo a empresa apenas enviado e-mails com o ‘passo a passo’ para que o próprio autor fizesse o procedimento, conforme cópia de e-mails em id. 108151098. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da prestação de serviço regular, através da demonstração de que o serviço contratado foi prestado em sua integralidade, ou então, que houve a devolução do dinheiro já pago. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido não apresentou contestação e teve decretada sua revelia. Assim, o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique o cumprimento da prestação de serviço ora discutido, pela parte autora. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao demandado, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais para comprovar o cumprimento da obrigação ou devolução dos valores, providência que não cuidou. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe, sendo devida a restituição dos valores pagos pela parte autora. Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado e devolvesse o valor ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HIGO GOMES DE MELO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 48, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar L F SERVICOS DIGITAIS LTDA a pagar a parte autora a importância de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) atualizado por correção monetária a partir do efetivo prejuízo, no caso dos autos, do desembolso, conforme índice IPCA-E, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, conforme art. 389 do CC. Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se o promovente para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800893-55.2025.8.15.0141.
AUTOR: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO13.219 PARTE PROMOVIDA: Nome: L F SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: PAULISTA, 1636, SALA 1504, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora narrou que contratou os serviços da empresa ré com a finalidade de cancelar o CNPJ de uma amiga que não se lembrava da conta GOV. Entretanto, o serviço não foi prestado, tendo a empresa se limitado a enviar um passo a passo para o cancelamento do CNPJ, informação esta que, aliás, está disponível no site do Governo. Foi cobrado o valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) e a promovida afirmou que devolveria apenas 50% do valor. Decisão em id. 108105976 indeferindo o pleito de tutela antecipada. A parte autora juntou cópias de e-mails em id. 108151098 entre as partes. Apesar de citada, a parte promovida não se manifestou nos autos. É o que importa relatar. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face da revelia do promovido, nos termos do art. 330, inc. I, do CPC c/c art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. A parte autora alega ter contratado o serviço da empresa promovida, entretanto, esse nunca foi cumprido, tendo a empresa apenas disponibilizado um ‘passo a passo’ e se negado a devolver o dinheiro já pago. A promovida, regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação, de forma a impor a decretação de sua revelia, dispensando da produção de prova e autorizando, em consequência, o julgamento antecipado da lide. O Enunciado 5 do FONEJA, afirma in verbis: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito da citação, desde que identificado o seu recebedor”. Da revelia decorre importante efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo
autor: CPC, art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ademais, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, não comparecendo o promovido à audiência de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se ao contrário resultar da convicção do juiz. No caso em tela, após análise dos autos, infere-se que a pretensão do autor encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, devendo a demanda ser julgada procedente, em todos os seus termos. De seu lado, a autora demonstrou que efetuou o pagamento no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), id. 107936657 - Pág. 3, em favor do demandado, mas que até o presente momento não houve o cumprimento da obrigação, tendo a empresa apenas enviado e-mails com o ‘passo a passo’ para que o próprio autor fizesse o procedimento, conforme cópia de e-mails em id. 108151098. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da prestação de serviço regular, através da demonstração de que o serviço contratado foi prestado em sua integralidade, ou então, que houve a devolução do dinheiro já pago. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido não apresentou contestação e teve decretada sua revelia. Assim, o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique o cumprimento da prestação de serviço ora discutido, pela parte autora. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao demandado, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais para comprovar o cumprimento da obrigação ou devolução dos valores, providência que não cuidou. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe, sendo devida a restituição dos valores pagos pela parte autora. Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado e devolvesse o valor ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HIGO GOMES DE MELO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 48, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar L F SERVICOS DIGITAIS LTDA a pagar a parte autora a importância de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) atualizado por correção monetária a partir do efetivo prejuízo, no caso dos autos, do desembolso, conforme índice IPCA-E, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, conforme art. 389 do CC. Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se o promovente para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Procedência em Parte
20/05/2025, 08:52
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 07:21
Mero expediente
13/05/2025, 06:58
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 12:02
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/05/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:21
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:29
Expedição de documento (Carta)
28/02/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:42
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
24/02/2025, 09:51
Publicação
24/02/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:08
Publicação
21/02/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 18:01
Publicação
21/02/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800893-55.2025.8.15.0141.
AUTOR: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO13.219 PARTE PROMOVIDA: Nome: L F SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: PAULISTA, 1636, SALA 1504, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HIGO GOMES DE MELO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 48, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Indenização sob o rito do Juizado Especial proposta por JOSE HIGO GOMES DE MELO em face do L F SERVICOS DIGITAIS LTDA. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de provimento jurisdicional para obrigar o promovido a devolver o valor pago, sob alegação de que o serviço contratado não foi prestado. É o que importa relatar. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico: A parte promovente alega que contratou um serviço e efetuou o pagamento, porém, nunca recebeu a prestação do serviço, requerendo a devolução do dinheiro. Entretanto, até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência do pagamento efetuado e descrito na peça inicial, não havendo nada sobre o suposto serviço não prestado. Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor desta decisão. Considerando que se trata de feito distribuído sob o rito do juizado especial, designe-se audiência de conciliação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2025, 06:32
Expedida/certificada
20/02/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800893-55.2025.8.15.0141.
AUTOR: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO13.219 PARTE PROMOVIDA: Nome: L F SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: PAULISTA, 1636, SALA 1504, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 DESPACHO O comprovante de residência juntado aos autos (ID. 107937379) está registrado em nome de pessoa diversa da autora e não há comprovação alguma de eventual vínculo entre elas. Portanto, o autor não atendeu ao que determinado anteriormente. Concedo o prazo de 5 dias para fiel cumprimento ao que determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HIGO GOMES DE MELO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 48, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Antecipação de tutela
19/02/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:55
Mero expediente
19/02/2025, 09:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800893-55.2025.8.15.0141.
AUTOR: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO13.219 PARTE PROMOVIDA: Nome: L F SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: PAULISTA, 1636, SALA 1504, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 DESPACHO A petição inicial conforme ora posta merece emenda. Explico: De acordo com o art. 320, do CPC: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, compulsando os autos, verifica-se que não foram anexados a procuração, o comprovante de residência em nome do autor e os seus documentos de identificação. Por fim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HIGO GOMES DE MELO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 48, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) intime-se o promovente para emendar a petição inicial, corrigindo o equívoco apontado, pautando-se na Lei de regência, qual seja, o código de processo civil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito