Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 20:39
Ato ordinatório
31/03/2026, 20:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003.
APELANTE: LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO, ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registrado na ANVISA, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A parte autora, beneficiária do plano de saúde gerido pela ré, necessitava de procedimento cirúrgico para tratamento de hemorroida e prolapso retal, com utilização de material específico denominado "anuscópio ENDOPEX", além de transferência hospitalar da cidade de Patos/PB para João Pessoa/PB, dada a gravidade do quadro (hemorragia contínua) e a idade avançada do paciente (idoso). A promovida negou a cobertura do material e a transferência, alegando ausência de previsão no Rol da ANS e falta de pertinência técnica. A tutela de urgência foi deferida para garantir o tratamento e a remoção. Houve sentença anterior de procedência parcial, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 109212099), determinando o retorno dos autos para produção de prova técnica a fim de verificar a imprescindibilidade do tratamento à luz da Lei nº 14.454/2022. Instruído o feito com a Nota Técnica do NATJUS (ID 128356821 / Nota nº 440206), as partes se manifestaram. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos e condenação em danos morais. Vieram os autos conclusos para nova sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da GEAP. Contudo, a relação permanece regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.656/98, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A controvérsia central reside na obrigatoriedade de custeio de material cirúrgico específico ("Endopex") não constante expressamente no Rol da ANS, mas indicado pelo médico assistente como essencial para o tratamento do paciente idoso. A Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece em seu art. 10, § 13, que a ausência de previsão no Rol da ANS não impede a cobertura de tratamento prescrito, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações pela CONITEC ou órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. O Tribunal de Justiça anulou a sentença anterior justamente para aferir esses requisitos técnicos. A prova técnica foi produzida através do NATJUS (Nota Técnica nº 440206), que foi categórica e favorável à pretensão autoral. O parecer técnico do NATJUS constatou que: O paciente, idoso e com comorbidades graves, apresentava diagnóstico de neoplasia maligna e pólipo colorretal, necessitando de intervenção com menor risco de sangramento e dor. A tecnologia solicitada (Endopex) possui registro válido na ANVISA. Além do que, existem evidências científicas robustas sobre a eficácia e segurança da técnica THD (Desarterialização Hemorroidária Transanal) com uso do Endopex, proporcionando recuperação mais rápida e menor dor pós-operatória, o que é crucial para um paciente octogenário. A negativa de custeio configura interferência indevida na conduta médica, uma vez que a técnica convencional traria maiores riscos ao paciente fragilizado. Portanto, a negativa da operadora, baseada puramente na ausência do item no Rol da ANS, não se sustenta diante da comprovação técnica de eficácia e da necessidade clínica premente, preenchendo os requisitos legais para a cobertura obrigatória (superação do Rol taxativo). A recusa no fornecimento de material essencial para cirurgia de paciente idoso, portador de doença grave, com quadro hemorrágico, ultrapassa o mero dissabor contratual. O autor aguardou meses pela autorização, necessitando de intervenção judicial para obter a transferência hospitalar e o material adequado, o que agravou seu estado de aflição e risco à saúde. A jurisprudência entende que a recusa injustificada de cobertura de tratamento médico, quando agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracteriza dano moral. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da promovida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em custear a transferência hospitalar e fornecer o material cirúrgico Anuscópio ENDOPEX, bem como cobrir integralmente o procedimento cirúrgico e internação necessários ao tratamento do promovente ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO. CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 3.321,76 (três mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), conforme simulação de IDs constantes nos autos, e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, perfazendo a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), considerando o trabalho adicional realizado em fase recursal e a complexidade da prova técnica produzida. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003.
APELANTE: LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO, ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registrado na ANVISA, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A parte autora, beneficiária do plano de saúde gerido pela ré, necessitava de procedimento cirúrgico para tratamento de hemorroida e prolapso retal, com utilização de material específico denominado "anuscópio ENDOPEX", além de transferência hospitalar da cidade de Patos/PB para João Pessoa/PB, dada a gravidade do quadro (hemorragia contínua) e a idade avançada do paciente (idoso). A promovida negou a cobertura do material e a transferência, alegando ausência de previsão no Rol da ANS e falta de pertinência técnica. A tutela de urgência foi deferida para garantir o tratamento e a remoção. Houve sentença anterior de procedência parcial, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 109212099), determinando o retorno dos autos para produção de prova técnica a fim de verificar a imprescindibilidade do tratamento à luz da Lei nº 14.454/2022. Instruído o feito com a Nota Técnica do NATJUS (ID 128356821 / Nota nº 440206), as partes se manifestaram. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos e condenação em danos morais. Vieram os autos conclusos para nova sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da GEAP. Contudo, a relação permanece regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.656/98, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A controvérsia central reside na obrigatoriedade de custeio de material cirúrgico específico ("Endopex") não constante expressamente no Rol da ANS, mas indicado pelo médico assistente como essencial para o tratamento do paciente idoso. A Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece em seu art. 10, § 13, que a ausência de previsão no Rol da ANS não impede a cobertura de tratamento prescrito, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações pela CONITEC ou órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. O Tribunal de Justiça anulou a sentença anterior justamente para aferir esses requisitos técnicos. A prova técnica foi produzida através do NATJUS (Nota Técnica nº 440206), que foi categórica e favorável à pretensão autoral. O parecer técnico do NATJUS constatou que: O paciente, idoso e com comorbidades graves, apresentava diagnóstico de neoplasia maligna e pólipo colorretal, necessitando de intervenção com menor risco de sangramento e dor. A tecnologia solicitada (Endopex) possui registro válido na ANVISA. Além do que, existem evidências científicas robustas sobre a eficácia e segurança da técnica THD (Desarterialização Hemorroidária Transanal) com uso do Endopex, proporcionando recuperação mais rápida e menor dor pós-operatória, o que é crucial para um paciente octogenário. A negativa de custeio configura interferência indevida na conduta médica, uma vez que a técnica convencional traria maiores riscos ao paciente fragilizado. Portanto, a negativa da operadora, baseada puramente na ausência do item no Rol da ANS, não se sustenta diante da comprovação técnica de eficácia e da necessidade clínica premente, preenchendo os requisitos legais para a cobertura obrigatória (superação do Rol taxativo). A recusa no fornecimento de material essencial para cirurgia de paciente idoso, portador de doença grave, com quadro hemorrágico, ultrapassa o mero dissabor contratual. O autor aguardou meses pela autorização, necessitando de intervenção judicial para obter a transferência hospitalar e o material adequado, o que agravou seu estado de aflição e risco à saúde. A jurisprudência entende que a recusa injustificada de cobertura de tratamento médico, quando agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracteriza dano moral. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da promovida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em custear a transferência hospitalar e fornecer o material cirúrgico Anuscópio ENDOPEX, bem como cobrir integralmente o procedimento cirúrgico e internação necessários ao tratamento do promovente ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO. CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 3.321,76 (três mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), conforme simulação de IDs constantes nos autos, e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, perfazendo a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), considerando o trabalho adicional realizado em fase recursal e a complexidade da prova técnica produzida. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003.
APELANTE: LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO, ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registrado na ANVISA, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A parte autora, beneficiária do plano de saúde gerido pela ré, necessitava de procedimento cirúrgico para tratamento de hemorroida e prolapso retal, com utilização de material específico denominado "anuscópio ENDOPEX", além de transferência hospitalar da cidade de Patos/PB para João Pessoa/PB, dada a gravidade do quadro (hemorragia contínua) e a idade avançada do paciente (idoso). A promovida negou a cobertura do material e a transferência, alegando ausência de previsão no Rol da ANS e falta de pertinência técnica. A tutela de urgência foi deferida para garantir o tratamento e a remoção. Houve sentença anterior de procedência parcial, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 109212099), determinando o retorno dos autos para produção de prova técnica a fim de verificar a imprescindibilidade do tratamento à luz da Lei nº 14.454/2022. Instruído o feito com a Nota Técnica do NATJUS (ID 128356821 / Nota nº 440206), as partes se manifestaram. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos e condenação em danos morais. Vieram os autos conclusos para nova sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da GEAP. Contudo, a relação permanece regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.656/98, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A controvérsia central reside na obrigatoriedade de custeio de material cirúrgico específico ("Endopex") não constante expressamente no Rol da ANS, mas indicado pelo médico assistente como essencial para o tratamento do paciente idoso. A Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece em seu art. 10, § 13, que a ausência de previsão no Rol da ANS não impede a cobertura de tratamento prescrito, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações pela CONITEC ou órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. O Tribunal de Justiça anulou a sentença anterior justamente para aferir esses requisitos técnicos. A prova técnica foi produzida através do NATJUS (Nota Técnica nº 440206), que foi categórica e favorável à pretensão autoral. O parecer técnico do NATJUS constatou que: O paciente, idoso e com comorbidades graves, apresentava diagnóstico de neoplasia maligna e pólipo colorretal, necessitando de intervenção com menor risco de sangramento e dor. A tecnologia solicitada (Endopex) possui registro válido na ANVISA. Além do que, existem evidências científicas robustas sobre a eficácia e segurança da técnica THD (Desarterialização Hemorroidária Transanal) com uso do Endopex, proporcionando recuperação mais rápida e menor dor pós-operatória, o que é crucial para um paciente octogenário. A negativa de custeio configura interferência indevida na conduta médica, uma vez que a técnica convencional traria maiores riscos ao paciente fragilizado. Portanto, a negativa da operadora, baseada puramente na ausência do item no Rol da ANS, não se sustenta diante da comprovação técnica de eficácia e da necessidade clínica premente, preenchendo os requisitos legais para a cobertura obrigatória (superação do Rol taxativo). A recusa no fornecimento de material essencial para cirurgia de paciente idoso, portador de doença grave, com quadro hemorrágico, ultrapassa o mero dissabor contratual. O autor aguardou meses pela autorização, necessitando de intervenção judicial para obter a transferência hospitalar e o material adequado, o que agravou seu estado de aflição e risco à saúde. A jurisprudência entende que a recusa injustificada de cobertura de tratamento médico, quando agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracteriza dano moral. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da promovida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em custear a transferência hospitalar e fornecer o material cirúrgico Anuscópio ENDOPEX, bem como cobrir integralmente o procedimento cirúrgico e internação necessários ao tratamento do promovente ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO. CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 3.321,76 (três mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), conforme simulação de IDs constantes nos autos, e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, perfazendo a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), considerando o trabalho adicional realizado em fase recursal e a complexidade da prova técnica produzida. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003.
APELANTE: LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO, ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registrado na ANVISA, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A parte autora, beneficiária do plano de saúde gerido pela ré, necessitava de procedimento cirúrgico para tratamento de hemorroida e prolapso retal, com utilização de material específico denominado "anuscópio ENDOPEX", além de transferência hospitalar da cidade de Patos/PB para João Pessoa/PB, dada a gravidade do quadro (hemorragia contínua) e a idade avançada do paciente (idoso). A promovida negou a cobertura do material e a transferência, alegando ausência de previsão no Rol da ANS e falta de pertinência técnica. A tutela de urgência foi deferida para garantir o tratamento e a remoção. Houve sentença anterior de procedência parcial, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 109212099), determinando o retorno dos autos para produção de prova técnica a fim de verificar a imprescindibilidade do tratamento à luz da Lei nº 14.454/2022. Instruído o feito com a Nota Técnica do NATJUS (ID 128356821 / Nota nº 440206), as partes se manifestaram. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos e condenação em danos morais. Vieram os autos conclusos para nova sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da GEAP. Contudo, a relação permanece regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.656/98, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A controvérsia central reside na obrigatoriedade de custeio de material cirúrgico específico ("Endopex") não constante expressamente no Rol da ANS, mas indicado pelo médico assistente como essencial para o tratamento do paciente idoso. A Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece em seu art. 10, § 13, que a ausência de previsão no Rol da ANS não impede a cobertura de tratamento prescrito, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações pela CONITEC ou órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. O Tribunal de Justiça anulou a sentença anterior justamente para aferir esses requisitos técnicos. A prova técnica foi produzida através do NATJUS (Nota Técnica nº 440206), que foi categórica e favorável à pretensão autoral. O parecer técnico do NATJUS constatou que: O paciente, idoso e com comorbidades graves, apresentava diagnóstico de neoplasia maligna e pólipo colorretal, necessitando de intervenção com menor risco de sangramento e dor. A tecnologia solicitada (Endopex) possui registro válido na ANVISA. Além do que, existem evidências científicas robustas sobre a eficácia e segurança da técnica THD (Desarterialização Hemorroidária Transanal) com uso do Endopex, proporcionando recuperação mais rápida e menor dor pós-operatória, o que é crucial para um paciente octogenário. A negativa de custeio configura interferência indevida na conduta médica, uma vez que a técnica convencional traria maiores riscos ao paciente fragilizado. Portanto, a negativa da operadora, baseada puramente na ausência do item no Rol da ANS, não se sustenta diante da comprovação técnica de eficácia e da necessidade clínica premente, preenchendo os requisitos legais para a cobertura obrigatória (superação do Rol taxativo). A recusa no fornecimento de material essencial para cirurgia de paciente idoso, portador de doença grave, com quadro hemorrágico, ultrapassa o mero dissabor contratual. O autor aguardou meses pela autorização, necessitando de intervenção judicial para obter a transferência hospitalar e o material adequado, o que agravou seu estado de aflição e risco à saúde. A jurisprudência entende que a recusa injustificada de cobertura de tratamento médico, quando agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracteriza dano moral. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da promovida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em custear a transferência hospitalar e fornecer o material cirúrgico Anuscópio ENDOPEX, bem como cobrir integralmente o procedimento cirúrgico e internação necessários ao tratamento do promovente ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO. CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 3.321,76 (três mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), conforme simulação de IDs constantes nos autos, e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, perfazendo a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), considerando o trabalho adicional realizado em fase recursal e a complexidade da prova técnica produzida. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003.
APELANTE: LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO, ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registrado na ANVISA, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A parte autora, beneficiária do plano de saúde gerido pela ré, necessitava de procedimento cirúrgico para tratamento de hemorroida e prolapso retal, com utilização de material específico denominado "anuscópio ENDOPEX", além de transferência hospitalar da cidade de Patos/PB para João Pessoa/PB, dada a gravidade do quadro (hemorragia contínua) e a idade avançada do paciente (idoso). A promovida negou a cobertura do material e a transferência, alegando ausência de previsão no Rol da ANS e falta de pertinência técnica. A tutela de urgência foi deferida para garantir o tratamento e a remoção. Houve sentença anterior de procedência parcial, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 109212099), determinando o retorno dos autos para produção de prova técnica a fim de verificar a imprescindibilidade do tratamento à luz da Lei nº 14.454/2022. Instruído o feito com a Nota Técnica do NATJUS (ID 128356821 / Nota nº 440206), as partes se manifestaram. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos e condenação em danos morais. Vieram os autos conclusos para nova sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da GEAP. Contudo, a relação permanece regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.656/98, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A controvérsia central reside na obrigatoriedade de custeio de material cirúrgico específico ("Endopex") não constante expressamente no Rol da ANS, mas indicado pelo médico assistente como essencial para o tratamento do paciente idoso. A Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece em seu art. 10, § 13, que a ausência de previsão no Rol da ANS não impede a cobertura de tratamento prescrito, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações pela CONITEC ou órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. O Tribunal de Justiça anulou a sentença anterior justamente para aferir esses requisitos técnicos. A prova técnica foi produzida através do NATJUS (Nota Técnica nº 440206), que foi categórica e favorável à pretensão autoral. O parecer técnico do NATJUS constatou que: O paciente, idoso e com comorbidades graves, apresentava diagnóstico de neoplasia maligna e pólipo colorretal, necessitando de intervenção com menor risco de sangramento e dor. A tecnologia solicitada (Endopex) possui registro válido na ANVISA. Além do que, existem evidências científicas robustas sobre a eficácia e segurança da técnica THD (Desarterialização Hemorroidária Transanal) com uso do Endopex, proporcionando recuperação mais rápida e menor dor pós-operatória, o que é crucial para um paciente octogenário. A negativa de custeio configura interferência indevida na conduta médica, uma vez que a técnica convencional traria maiores riscos ao paciente fragilizado. Portanto, a negativa da operadora, baseada puramente na ausência do item no Rol da ANS, não se sustenta diante da comprovação técnica de eficácia e da necessidade clínica premente, preenchendo os requisitos legais para a cobertura obrigatória (superação do Rol taxativo). A recusa no fornecimento de material essencial para cirurgia de paciente idoso, portador de doença grave, com quadro hemorrágico, ultrapassa o mero dissabor contratual. O autor aguardou meses pela autorização, necessitando de intervenção judicial para obter a transferência hospitalar e o material adequado, o que agravou seu estado de aflição e risco à saúde. A jurisprudência entende que a recusa injustificada de cobertura de tratamento médico, quando agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracteriza dano moral. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da promovida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em custear a transferência hospitalar e fornecer o material cirúrgico Anuscópio ENDOPEX, bem como cobrir integralmente o procedimento cirúrgico e internação necessários ao tratamento do promovente ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO. CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 3.321,76 (três mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), conforme simulação de IDs constantes nos autos, e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, perfazendo a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), considerando o trabalho adicional realizado em fase recursal e a complexidade da prova técnica produzida. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003.
APELANTE: LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO, ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registrado na ANVISA, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A parte autora, beneficiária do plano de saúde gerido pela ré, necessitava de procedimento cirúrgico para tratamento de hemorroida e prolapso retal, com utilização de material específico denominado "anuscópio ENDOPEX", além de transferência hospitalar da cidade de Patos/PB para João Pessoa/PB, dada a gravidade do quadro (hemorragia contínua) e a idade avançada do paciente (idoso). A promovida negou a cobertura do material e a transferência, alegando ausência de previsão no Rol da ANS e falta de pertinência técnica. A tutela de urgência foi deferida para garantir o tratamento e a remoção. Houve sentença anterior de procedência parcial, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 109212099), determinando o retorno dos autos para produção de prova técnica a fim de verificar a imprescindibilidade do tratamento à luz da Lei nº 14.454/2022. Instruído o feito com a Nota Técnica do NATJUS (ID 128356821 / Nota nº 440206), as partes se manifestaram. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos e condenação em danos morais. Vieram os autos conclusos para nova sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da GEAP. Contudo, a relação permanece regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.656/98, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A controvérsia central reside na obrigatoriedade de custeio de material cirúrgico específico ("Endopex") não constante expressamente no Rol da ANS, mas indicado pelo médico assistente como essencial para o tratamento do paciente idoso. A Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece em seu art. 10, § 13, que a ausência de previsão no Rol da ANS não impede a cobertura de tratamento prescrito, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações pela CONITEC ou órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. O Tribunal de Justiça anulou a sentença anterior justamente para aferir esses requisitos técnicos. A prova técnica foi produzida através do NATJUS (Nota Técnica nº 440206), que foi categórica e favorável à pretensão autoral. O parecer técnico do NATJUS constatou que: O paciente, idoso e com comorbidades graves, apresentava diagnóstico de neoplasia maligna e pólipo colorretal, necessitando de intervenção com menor risco de sangramento e dor. A tecnologia solicitada (Endopex) possui registro válido na ANVISA. Além do que, existem evidências científicas robustas sobre a eficácia e segurança da técnica THD (Desarterialização Hemorroidária Transanal) com uso do Endopex, proporcionando recuperação mais rápida e menor dor pós-operatória, o que é crucial para um paciente octogenário. A negativa de custeio configura interferência indevida na conduta médica, uma vez que a técnica convencional traria maiores riscos ao paciente fragilizado. Portanto, a negativa da operadora, baseada puramente na ausência do item no Rol da ANS, não se sustenta diante da comprovação técnica de eficácia e da necessidade clínica premente, preenchendo os requisitos legais para a cobertura obrigatória (superação do Rol taxativo). A recusa no fornecimento de material essencial para cirurgia de paciente idoso, portador de doença grave, com quadro hemorrágico, ultrapassa o mero dissabor contratual. O autor aguardou meses pela autorização, necessitando de intervenção judicial para obter a transferência hospitalar e o material adequado, o que agravou seu estado de aflição e risco à saúde. A jurisprudência entende que a recusa injustificada de cobertura de tratamento médico, quando agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracteriza dano moral. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da promovida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em custear a transferência hospitalar e fornecer o material cirúrgico Anuscópio ENDOPEX, bem como cobrir integralmente o procedimento cirúrgico e internação necessários ao tratamento do promovente ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO. CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 3.321,76 (três mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), conforme simulação de IDs constantes nos autos, e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, perfazendo a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), considerando o trabalho adicional realizado em fase recursal e a complexidade da prova técnica produzida. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 18:50
Procedência
09/02/2026, 10:24
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 07:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:04
Mero expediente
28/01/2026, 12:37
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:53
Publicação
26/01/2026, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003.
APELANTE: LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO, ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registrado na ANVISA, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E REAVALIAÇÃO DA INSTRUÇÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora requer o custeio integral de procedimento cirúrgico e insumos correlatos, cuja necessidade foi objeto de controvérsia técnica a ser dirimida mediante prova especializada. Anteriormente, este Juízo havia determinado a realização de perícia médica tradicional e nomeado a Dra. Jéssica Montenegro Pontes, especialista em Coloproctologia, a qual apresentou uma proposta de honorários de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este substancialmente influenciado pelos altos custos logísticos e pela dificuldade de deslocamento para a realização de avaliação in loco na residência do promovente no longínquo município de São Mamede/PB, considerando a distância de aproximadamente 580 km da Capital paraibana, onde reside a perita. Tal cenário, corroborado pela impugnação do valor pela ré e pela solicitação de meio instrutório alternativo pela parte autora, demonstrou que a manutenção da perícia na modalidade tradicional implicará em morosidade e onerosidade excessiva para o processo, comprometendo o princípio da duração razoável e, fundamentalmente, a efetividade da jurisdição em um caso que versa sobre o direito fundamental à saúde. II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A ADOÇÃO DO APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO (NAT-JUS) O imperativo constitucional da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em demandas de saúde, exige que o magistrado adote medidas céleres e eficazes para a resolução do conflito, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso VI, confere ao juiz o poder-dever de adequar o procedimento e os meios de prova à natureza do conflito e à urgência do direito tutelado. A perícia presencial, embora importante, não é o único meio de prova técnica admissível, notadamente quando a complexidade da matéria envolve primariamente a análise de documentos médicos e regulatórios. Assim, a busca por Notas Técnicas ou Pareceres do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) é medida que se alinha com o Artigo 156, § 5º, do Código de Processo Civil, que preconiza a assistência do juiz por órgão técnico especializado. O NAT-JUS, cuja instituição foi estimulada pela Resolução nº 205/2015 do Conselho Nacional de Justiça, constitui um instrumento de grande valia nos Núcleos de Justiça 4.0, pois permite a superação dos obstáculos temporais e financeiros ligados à perícia onerosa, garantindo uma análise técnica especializada baseada na documentação constante dos autos de maneira significativamente mais rápida e a custo zero para as partes. Destarte, a substituição da perícia presencial pelo Parecer Técnico do NAT-JUS harmoniza os princípios da celeridade, economia processual e efetividade, sendo o meio mais adequado para a instrução deste feito. III. COMANDO E QUESITOS AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO Em consequência da reavaliação instrutória, REFORMO a decisão anterior no ponto em que determinava a perícia tradicional e, com fulcro no Art. 156, § 5º, do CPC, determino a produção de prova técnica mediante Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) ou Câmara Técnica Especializada vinculada a este Tribunal, medida esta que se revela mais célere e eficiente. 1. Revogo as determinações de nomeação da Dra. Jéssica Montenegro Pontes, bem como o arbitramento de seus honorários, revogando-se, por conseguinte, a necessidade de depósito prévio por qualquer das partes para esta fase da instrução processual. 2. Determino a remessa imediata de cópia integral dos autos eletrônicos ao setor responsável pela gestão do NAT-JUS, para que seja elaborada Nota Técnica ou Parecer Técnico, com base nos documentos médicos e regulatórios já anexados ao processo. 3. O profissional ou órgão técnico deverá responder aos seguintes quesitos judiciais, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, contado do recebimento dos autos: 1. O laudo médico apresentado pela parte autora (ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO) atesta a necessidade e imprescindibilidade do procedimento cirúrgico pleiteado e dos insumos de forma inadiável, considerando o quadro clínico atual do paciente? 2. O tratamento/insumo solicitado (descrever os itens essenciais, conforme autos) é o único ou o mais adequado, do ponto de vista técnico e científico, para o tratamento da patologia que acomete o autor? Existe alternativa terapêutica já prevista no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que seja equivalente em eficácia? 3. O procedimento/insumo possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)? 4. A negativa de cobertura, sob o argumento de exclusão contratual de insumos para uso domiciliar (se for o caso) ou de procedimento não listado no Rol da ANS, encontra respaldo em evidências científicas sólidas que desaconselhem a utilização do tratamento para o quadro específico do autor? 5. Em caso de confirmação da necessidade, a ausência do fornecimento imediato implica em risco de dano grave ou irreversível à saúde ou à vida do autor? 4. Após a juntada da Nota Técnica, Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal de quinze dias úteis, prosseguindo-se na fase instrutória conforme o resultado do parecer. Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003.
APELANTE: LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO, ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registrado na ANVISA, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E REAVALIAÇÃO DA INSTRUÇÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora requer o custeio integral de procedimento cirúrgico e insumos correlatos, cuja necessidade foi objeto de controvérsia técnica a ser dirimida mediante prova especializada. Anteriormente, este Juízo havia determinado a realização de perícia médica tradicional e nomeado a Dra. Jéssica Montenegro Pontes, especialista em Coloproctologia, a qual apresentou uma proposta de honorários de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este substancialmente influenciado pelos altos custos logísticos e pela dificuldade de deslocamento para a realização de avaliação in loco na residência do promovente no longínquo município de São Mamede/PB, considerando a distância de aproximadamente 580 km da Capital paraibana, onde reside a perita. Tal cenário, corroborado pela impugnação do valor pela ré e pela solicitação de meio instrutório alternativo pela parte autora, demonstrou que a manutenção da perícia na modalidade tradicional implicará em morosidade e onerosidade excessiva para o processo, comprometendo o princípio da duração razoável e, fundamentalmente, a efetividade da jurisdição em um caso que versa sobre o direito fundamental à saúde. II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A ADOÇÃO DO APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO (NAT-JUS) O imperativo constitucional da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em demandas de saúde, exige que o magistrado adote medidas céleres e eficazes para a resolução do conflito, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso VI, confere ao juiz o poder-dever de adequar o procedimento e os meios de prova à natureza do conflito e à urgência do direito tutelado. A perícia presencial, embora importante, não é o único meio de prova técnica admissível, notadamente quando a complexidade da matéria envolve primariamente a análise de documentos médicos e regulatórios. Assim, a busca por Notas Técnicas ou Pareceres do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) é medida que se alinha com o Artigo 156, § 5º, do Código de Processo Civil, que preconiza a assistência do juiz por órgão técnico especializado. O NAT-JUS, cuja instituição foi estimulada pela Resolução nº 205/2015 do Conselho Nacional de Justiça, constitui um instrumento de grande valia nos Núcleos de Justiça 4.0, pois permite a superação dos obstáculos temporais e financeiros ligados à perícia onerosa, garantindo uma análise técnica especializada baseada na documentação constante dos autos de maneira significativamente mais rápida e a custo zero para as partes. Destarte, a substituição da perícia presencial pelo Parecer Técnico do NAT-JUS harmoniza os princípios da celeridade, economia processual e efetividade, sendo o meio mais adequado para a instrução deste feito. III. COMANDO E QUESITOS AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO Em consequência da reavaliação instrutória, REFORMO a decisão anterior no ponto em que determinava a perícia tradicional e, com fulcro no Art. 156, § 5º, do CPC, determino a produção de prova técnica mediante Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) ou Câmara Técnica Especializada vinculada a este Tribunal, medida esta que se revela mais célere e eficiente. 1. Revogo as determinações de nomeação da Dra. Jéssica Montenegro Pontes, bem como o arbitramento de seus honorários, revogando-se, por conseguinte, a necessidade de depósito prévio por qualquer das partes para esta fase da instrução processual. 2. Determino a remessa imediata de cópia integral dos autos eletrônicos ao setor responsável pela gestão do NAT-JUS, para que seja elaborada Nota Técnica ou Parecer Técnico, com base nos documentos médicos e regulatórios já anexados ao processo. 3. O profissional ou órgão técnico deverá responder aos seguintes quesitos judiciais, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, contado do recebimento dos autos: 1. O laudo médico apresentado pela parte autora (ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO) atesta a necessidade e imprescindibilidade do procedimento cirúrgico pleiteado e dos insumos de forma inadiável, considerando o quadro clínico atual do paciente? 2. O tratamento/insumo solicitado (descrever os itens essenciais, conforme autos) é o único ou o mais adequado, do ponto de vista técnico e científico, para o tratamento da patologia que acomete o autor? Existe alternativa terapêutica já prevista no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que seja equivalente em eficácia? 3. O procedimento/insumo possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)? 4. A negativa de cobertura, sob o argumento de exclusão contratual de insumos para uso domiciliar (se for o caso) ou de procedimento não listado no Rol da ANS, encontra respaldo em evidências científicas sólidas que desaconselhem a utilização do tratamento para o quadro específico do autor? 5. Em caso de confirmação da necessidade, a ausência do fornecimento imediato implica em risco de dano grave ou irreversível à saúde ou à vida do autor? 4. Após a juntada da Nota Técnica, Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal de quinze dias úteis, prosseguindo-se na fase instrutória conforme o resultado do parecer. Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003.
APELANTE: LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO, ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registrado na ANVISA, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E REAVALIAÇÃO DA INSTRUÇÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora requer o custeio integral de procedimento cirúrgico e insumos correlatos, cuja necessidade foi objeto de controvérsia técnica a ser dirimida mediante prova especializada. Anteriormente, este Juízo havia determinado a realização de perícia médica tradicional e nomeado a Dra. Jéssica Montenegro Pontes, especialista em Coloproctologia, a qual apresentou uma proposta de honorários de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este substancialmente influenciado pelos altos custos logísticos e pela dificuldade de deslocamento para a realização de avaliação in loco na residência do promovente no longínquo município de São Mamede/PB, considerando a distância de aproximadamente 580 km da Capital paraibana, onde reside a perita. Tal cenário, corroborado pela impugnação do valor pela ré e pela solicitação de meio instrutório alternativo pela parte autora, demonstrou que a manutenção da perícia na modalidade tradicional implicará em morosidade e onerosidade excessiva para o processo, comprometendo o princípio da duração razoável e, fundamentalmente, a efetividade da jurisdição em um caso que versa sobre o direito fundamental à saúde. II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A ADOÇÃO DO APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO (NAT-JUS) O imperativo constitucional da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em demandas de saúde, exige que o magistrado adote medidas céleres e eficazes para a resolução do conflito, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso VI, confere ao juiz o poder-dever de adequar o procedimento e os meios de prova à natureza do conflito e à urgência do direito tutelado. A perícia presencial, embora importante, não é o único meio de prova técnica admissível, notadamente quando a complexidade da matéria envolve primariamente a análise de documentos médicos e regulatórios. Assim, a busca por Notas Técnicas ou Pareceres do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) é medida que se alinha com o Artigo 156, § 5º, do Código de Processo Civil, que preconiza a assistência do juiz por órgão técnico especializado. O NAT-JUS, cuja instituição foi estimulada pela Resolução nº 205/2015 do Conselho Nacional de Justiça, constitui um instrumento de grande valia nos Núcleos de Justiça 4.0, pois permite a superação dos obstáculos temporais e financeiros ligados à perícia onerosa, garantindo uma análise técnica especializada baseada na documentação constante dos autos de maneira significativamente mais rápida e a custo zero para as partes. Destarte, a substituição da perícia presencial pelo Parecer Técnico do NAT-JUS harmoniza os princípios da celeridade, economia processual e efetividade, sendo o meio mais adequado para a instrução deste feito. III. COMANDO E QUESITOS AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO Em consequência da reavaliação instrutória, REFORMO a decisão anterior no ponto em que determinava a perícia tradicional e, com fulcro no Art. 156, § 5º, do CPC, determino a produção de prova técnica mediante Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) ou Câmara Técnica Especializada vinculada a este Tribunal, medida esta que se revela mais célere e eficiente. 1. Revogo as determinações de nomeação da Dra. Jéssica Montenegro Pontes, bem como o arbitramento de seus honorários, revogando-se, por conseguinte, a necessidade de depósito prévio por qualquer das partes para esta fase da instrução processual. 2. Determino a remessa imediata de cópia integral dos autos eletrônicos ao setor responsável pela gestão do NAT-JUS, para que seja elaborada Nota Técnica ou Parecer Técnico, com base nos documentos médicos e regulatórios já anexados ao processo. 3. O profissional ou órgão técnico deverá responder aos seguintes quesitos judiciais, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, contado do recebimento dos autos: 1. O laudo médico apresentado pela parte autora (ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO) atesta a necessidade e imprescindibilidade do procedimento cirúrgico pleiteado e dos insumos de forma inadiável, considerando o quadro clínico atual do paciente? 2. O tratamento/insumo solicitado (descrever os itens essenciais, conforme autos) é o único ou o mais adequado, do ponto de vista técnico e científico, para o tratamento da patologia que acomete o autor? Existe alternativa terapêutica já prevista no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que seja equivalente em eficácia? 3. O procedimento/insumo possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)? 4. A negativa de cobertura, sob o argumento de exclusão contratual de insumos para uso domiciliar (se for o caso) ou de procedimento não listado no Rol da ANS, encontra respaldo em evidências científicas sólidas que desaconselhem a utilização do tratamento para o quadro específico do autor? 5. Em caso de confirmação da necessidade, a ausência do fornecimento imediato implica em risco de dano grave ou irreversível à saúde ou à vida do autor? 4. Após a juntada da Nota Técnica, Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal de quinze dias úteis, prosseguindo-se na fase instrutória conforme o resultado do parecer. Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:08
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:06
Determinação de Diligência
04/12/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003.
APELANTE: LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO, ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUCIANA CELLE GOMES DE MORAIS RODRIGUES, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800916-12.2023.8.15.2003 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 05 dias, falar acerca da certidão retro. JOÃO PESSOA-PB, em 14 de novembro de 2025 De ordem, HENRIQUE DANTAS ALVES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registrado na ANVISA, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a certidão do ID. 116854192, falem as partes em 10 dias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a certidão do ID. 116854192, falem as partes em 10 dias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a certidão do ID. 116854192, falem as partes em 10 dias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:45
Mero expediente
01/08/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 12:33
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 20:23
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 11:12
Mero expediente
02/07/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:30
Documento (Informações)
02/07/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 13:44
Mero expediente
08/06/2025, 09:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:15
Publicação
21/05/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800916-12.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800916-12.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 08:13
Mero expediente
18/04/2025, 21:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2025, 09:28
Recebimento
13/03/2025, 21:49
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 21:49
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800916-12.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800916-12.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800916-12.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:38
Publicação
28/08/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003..
Agravante: Marckson Roberto Ferreira de Sousa. Advogados: Júlio Paulo Neto; Yuri Paulino; Patrick Lima.
Agravado: GEAP – Fundação de Seguridade Social. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA. TRATAMENTO ATRAVÉS DE CIRURGIA ROBÓTICA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA DOENÇA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO PARA A MOLÉSTIA COBERTA PELO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À EVOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PELA MEDICINA. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NA NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DIREITO A COBERTURA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Súmula nº 608 do STJ. - O fato da GEAP atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde. Ademais, também não se encontra desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. - A negativa do plano de saúde de fornecer aos seus usuários o tratamento através de cirurgia robótica, apesar de haver previsão expressa no regulamento da cobertura da doença, configura-se numa conduta abusiva, de modo que a cláusula contratual deve ser interpretada de forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423, do Código Civil. - O Colendo Tribunal da Cidadania possui entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, contudo fica impossibilitado de limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, razão pela qual o rol de cobertura do plano de saúde não está imune à natural evolução dos procedimentos médicos e terapêuticos rotineiramente utilizados na medicina hodierna. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ANTECIPADA CONCEDIDA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESNECESSIDADE DE FASE PROBATÓRIA. CIRÚRGIA. QUADRO DOENTIO. PESSOA IDOSA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALONSO AUGUSTO DE ARAÚJO, representado por sua filha LUCIANA MEDEIROS DE ARAÚJO, qualificado nos autos e por advogado representado, em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos. Alega o promovente que reside na cidade de São Mamede e é dependente da titular do plano GEAP firmado no ano de 2012. Aduz que no mês de julho de 2022, por ser pessoa com sequelas de isquemia cerebral e cadeirante, surgiu uma grande hemorroida com sangramento contínuo, momento em que veio para a cidade de João Pessoa/PB para realizar tratamento. Relata que o médico requereu a realização da cirurgia Anuscópio Endopex, porém a promovida negou a cobertura, ao argumento de que o equipamento não estava inscrito no rol da ANS. Ressalta que estava internado no hospital, aguardando a liberação para realizar a cirurgia, aduz que adquiriu o vírus da Covid-19 e adentrou em um quadro grave de anemia. Prossegue aduzindo que no mês de setembro de 2022, fora novamente atendido pelo médico, Dr. Gabriel Garcia, o qual emitiu uma solicitação encaminhada a GEAP, a fim de conseguir o equipamento Endopex, o que foi negado. Aduz que a solicitação foi renovada no mês de outubro de 2022. Reçata que aos 31/01/2023 foi acometido de uma grande hemorragia com crise convulsiva, de modo que foi socorrido às pressas para o Hospital São Francisco, na cidade de Patos/PB, onde estava internado até a data da propositura da presente demanda. Assim, requereu por meio de tutela de urgência, a transferência do promovente do Hospital São Francisco para o Hospital Nossa Senhora das Neves, bem como a liberação do material Endoplex e qualquer outro equipamento necessário para realizar a cirurgia imediatamente. Requer, em tutela definitiva, a confirmação da tutela antecipada e condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00. Acosta documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao promovente e Tutela de urgência deferida (ID 68979566). Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 69558539), arguindo, preliminarmente, o cumprimento da decisão liminar. No mérito, aduz inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Argumenta o promovido a inexistência de ato ilícito, ao argumento que a documentação enviada pelo médico não foi suficiente para análise da solicitação, de forma que o pedido foi indeferido administrativamente Prossegue aduzindo que o procedimento foi solicitado, em caráter eletivo, pelo Hospital Nossa Senhora das Neves S.A. e que a demanda não consta no rol da ANS RS nº 465/2021 e que o pedido de remoção não houve indicação média ou justificativa técnica. Por fim, argumenta os princípios que regem o contrato e os artigos 421 e 422 do Código Civil e inocorrência dos danos morais. Relata litigância de má-fé e requer improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Impugnação à Contestação, ID 71349274. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar e na produção de novas provas, as partes informaram o não interesse e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o suficiente relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO - Da produção de provas
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que a parte autora, usuária dos serviços prestados pela promovida – plano de saúde na modalidade autogestão -, requer a confirmação da tutela provisória em definitiva e compensação por danos morais. Analisando os autos, é importante pontuar acerca da produção de provas no presente feito, eis que ambas as partes foram intimadas e não requereram a produção de provas e, além disso, é desnecessário a produção para o deslinde do feito em curso. Ressalta-se que o imbróglio do presente feito não se trata de procedimento incluso em rol da ANS, como tenta indicar o promovido, ao contrário, consiste em procedimento interno técnico relacionado a cirurgia, inicialmente, eletiva, porém, em virtude do agravo do quadro doentio, evoluiu para urgência. Dessa forma, faz-se desnecessária a remessa de ofício à Agência Nacional de Saúde e consulta junto a CONITEC, motivos pelos quais deixo de produzir tais provas e procedo com o julgamento do feito. MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por ALONSO AUGUSTO DE ARAÚJO, representado por LUCIANA MEDEIRO DE ARAÚJO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Inicialmente, é importante frisar que as normas consumeristas não se aplicam à relação contratual firmada entre as partes, tendo em vista que a promovida é entidade privada que oferta plano de saúde na modalidade autogestão, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do CDC à espécie. Assim, ante a natureza dos planos de saúde de autogestão, passa-se a analisar a presente relação jurídica de acordo com os termos pactuados no contrato entre as partes e as normas civis, sem incidência do CDC. Nesse sentido é a jurisprudência: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Não obstante a inaplicabilidade do CDC ao caso, o promovido é entidade de autogestão, oferecendo a cobertura do tratamento de saúde aos seus clientes, possuindo a obrigação legal e contratual de arcar com os serviços contratados. No caso em análise, o promovente necessitava, nos termos do laudo médico anexo, a autorização para ser transferido para o Hospital Nossa Senhora das Neves, em João Pessoa/PB, sem qualquer ônus para realizar a cirurgia, bem como do fornecimento do material necessário para o procedimento cirúrgico. Nesses termos, a cirurgia e o respectivo material,
trata-se de casos de cobertura obrigatória pela entidade, eis que não incluso no rol de procedimentos excluídos contratualmente, consoante consta no regulamento de ID Num. 68977879 - Pág. 37. Assim, sendo hipótese de cobertura, tem o promovido o dever contratual de disponibilizar o requerido pelo paciente. Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803703-48.2019.815.0000. Origem: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Onaldo Rocha de Queiroga – Juiz de Direito Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0803703-48.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GEAP. AUTOGESTÃO EM SAÚDE SUPLEMENTAR. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 608 DO STJ. AUSÊNCIA DE GRAVAME À PARTE. COMANDO JUDICIAL QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. CIRURGIA. INSUMOS NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS A SUA CONCRETIZAÇÃO. PATOLOGIA EVIDENCIADA. RECUSA NO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA DEVIDA. NEGATIVA INADEQUADA. JUSTIFICATIVAS FRÁGEIS E NÃO CONVINCENTES. PREJUÍZO MORAL. INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ESCORREITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos da exceção consolidada pela Súmula 608 do STJ, reconhece-se a inaplicabilidade do CDC à entidade de autogestão em saúde suplementar. Todavia, como no caso concreto, já foi afastada a incidência da norma consumerista, não se conhece do pedido, face a ausência de gravame a parte. É incabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. “O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.(AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, publicado no DJe de 26/02/2016) A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio de equipamentos necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, pois o retardo no respectivo fornecimento, enseja sofrimento do segurado, acometido de patologia. Dano moral evidenciado. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBLEVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS VALORES COMINADOS. QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que ao ser reconhecido o dano moral, o valor cominado se mostrou adequado ao caso, inexiste razão para revisão pela Corte Revisora no sentido de majorá-lo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.( 0805874-43.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2019) Dessa forma, resta configurada a relação contratual entre as partes e responsabilidade do promovido de proceder com a cobertura integral do tratamento pleiteado, passando-se a análise dos pedidos de forma individualizada. - Da obrigação de fazer Compulsando os autos, verifica-se que o demandante requereu, antecipadamente, a tutela de urgência com vistas a determinação de que a promovida procedesse com a transferência do promovente do Hospital São Francisco, localizado na cidade de Patos/PB, fornecendo a ambulância para remoção para o Hospital Nossa Senhora das Neves, bem como liberação do material Endoplex e qualquer outro equipamento necessário para realização da cirurgia, conforme indicação médica, tutela que fora devidamente deferida e cumprida pela promovida. No caso em comento, é importante frisar que a cirurgia e os respectivos materiais consistiam em solicitações médicas para cirurgia eletiva, no entanto, a demora por parte da promovida e os entraves administrativos contribuíram para a evolução do quadro doentio do promovente, o qual necessitou realizar a cirurgia urgentemente. Ao ID 68970887 consta Laudo Médico em que o médico assistente do paciente indica a necessidade de transferência e internação do promovente, bem como ao ID 68970883 indicação de colonoscopia e hemorroidectomia. Além disso, ao ID 68970397 consta diversas solicitações e negativas da promovida, a qual argumenta que o procedimento não está inserido no rol de procedimentos da ANS, sendo devida a negativa de cobertura. Todavia, não obstante a contestação apresentada, observa-se que o caso em análise não se trata de procedimento incluído ou não no rol da Agência Nacional de Saúde, mas sim da realização de cirurgia em que estava sendo negado pela promovida o material necessário para o procedimento cirúrgico, notadamente o anuscópio Endopex. Dessa forma, não obstante a regra da eletividade da cirurgia, há nos autos relatórios médicos indicando a urgência, em virtude da idade e do quadro doentio do promovente. Nesse sentido coleciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. DEFERIMENTO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. IRRESIGNAÇÃO. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. DIAGNÓSTICO MÉDICO CONCLUSIVO PELA URGÊNCIA DA CIRURGIA. DEVER DA EDILIDADE EM REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO A VIDA E À SAÚDE. - O direito à saúde é direito social e está intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana; tem estatura de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição da República. - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0804498-25.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2018) Desta forma, em cognição exauriente e juízo de certeza, a confirmação da tutela antecipada concedida em tutela definitiva é medida impositiva. - Do pedido de danos morais Verte dos autos que os demandantes sofreram abalo de ordem moral em virtude do episódio vivenciado no tocante a ausência de cobertura contratual ao quadro doentio do promovente, ficando estarrecidos com todo o descaso do plano de autogestão. O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, em que a vítima sofre dor, vexame, constrangimento. No caso em análise, o promovente, pessoa idosa com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, encontrava-se internado em hospital, necessitando da cobertura por parte da promovida para ser removido, custear a cirurgia e respectivos materiais, a fim de melhorar o seu quadro de saúde e salvar a sua vida. Verifica-se que a negativa da promovida, indubitavelmente, acarretou dor e vexame ao promovente, revestindo-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na compensação por dano moral requerida na presente ação. Com efeito, a conduta ilícita praticada pela promovida causou resultado danoso aos direitos da personalidade do demandante, estando evidente o nexo de causalidade que aproxima e une ambos. Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a demandada pratica atos que pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutir na esfera jurídica alheia. Nessas condições, imperioso reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos seus clientes da forma pactuada, de maneira que a sua conduta interfere diretamente à vida e à saúde dos seus clientes. Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal. Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Além disso, o dano moral no presente caso tem que observar a sua função pedagógica, caracterizada por nortear a fixação do dano, a fim de desestimular a prática de novas condutas ilícitas, sendo esta função paralela à função sancionatória. Acerca deste entendimento, importante citar as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — SEGURO VIAGEM COM PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES — NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO — DESPROVIMENTO. A recusa ou omissão do seguro viagem em não custear ou ressarcir as despesas cobertas pelo contrato em caso de grave acidente gera dano moral in re ipsa. (0865490-26.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉTODO THERASUIT - RESTRIÇÃO INDEVIDA – CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DOCUMENTOS NÃO REFUTADOS PELA APELANTE - REEMBOLSO DEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0826940-93.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”. Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Nesta senda, tendo a empresa demandada prestado serviço defeituoso e que acarretou prejuízos ao promovente, deve responder por tais atos, assim, fixo em R$ 3.000,00 (tres mil reais) para o promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO, em parte, PROCEDENTES o pedido, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID Num. 68979566 - Pág. 3 em tutela definitiva e CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (tres mil reais) em favor do promovente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar também desta data. Condeno a promovida em despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003..
Agravante: Marckson Roberto Ferreira de Sousa. Advogados: Júlio Paulo Neto; Yuri Paulino; Patrick Lima.
Agravado: GEAP – Fundação de Seguridade Social. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA. TRATAMENTO ATRAVÉS DE CIRURGIA ROBÓTICA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA DOENÇA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO PARA A MOLÉSTIA COBERTA PELO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À EVOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PELA MEDICINA. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NA NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DIREITO A COBERTURA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Súmula nº 608 do STJ. - O fato da GEAP atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde. Ademais, também não se encontra desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. - A negativa do plano de saúde de fornecer aos seus usuários o tratamento através de cirurgia robótica, apesar de haver previsão expressa no regulamento da cobertura da doença, configura-se numa conduta abusiva, de modo que a cláusula contratual deve ser interpretada de forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423, do Código Civil. - O Colendo Tribunal da Cidadania possui entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, contudo fica impossibilitado de limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, razão pela qual o rol de cobertura do plano de saúde não está imune à natural evolução dos procedimentos médicos e terapêuticos rotineiramente utilizados na medicina hodierna. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ANTECIPADA CONCEDIDA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESNECESSIDADE DE FASE PROBATÓRIA. CIRÚRGIA. QUADRO DOENTIO. PESSOA IDOSA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALONSO AUGUSTO DE ARAÚJO, representado por sua filha LUCIANA MEDEIROS DE ARAÚJO, qualificado nos autos e por advogado representado, em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos. Alega o promovente que reside na cidade de São Mamede e é dependente da titular do plano GEAP firmado no ano de 2012. Aduz que no mês de julho de 2022, por ser pessoa com sequelas de isquemia cerebral e cadeirante, surgiu uma grande hemorroida com sangramento contínuo, momento em que veio para a cidade de João Pessoa/PB para realizar tratamento. Relata que o médico requereu a realização da cirurgia Anuscópio Endopex, porém a promovida negou a cobertura, ao argumento de que o equipamento não estava inscrito no rol da ANS. Ressalta que estava internado no hospital, aguardando a liberação para realizar a cirurgia, aduz que adquiriu o vírus da Covid-19 e adentrou em um quadro grave de anemia. Prossegue aduzindo que no mês de setembro de 2022, fora novamente atendido pelo médico, Dr. Gabriel Garcia, o qual emitiu uma solicitação encaminhada a GEAP, a fim de conseguir o equipamento Endopex, o que foi negado. Aduz que a solicitação foi renovada no mês de outubro de 2022. Reçata que aos 31/01/2023 foi acometido de uma grande hemorragia com crise convulsiva, de modo que foi socorrido às pressas para o Hospital São Francisco, na cidade de Patos/PB, onde estava internado até a data da propositura da presente demanda. Assim, requereu por meio de tutela de urgência, a transferência do promovente do Hospital São Francisco para o Hospital Nossa Senhora das Neves, bem como a liberação do material Endoplex e qualquer outro equipamento necessário para realizar a cirurgia imediatamente. Requer, em tutela definitiva, a confirmação da tutela antecipada e condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00. Acosta documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao promovente e Tutela de urgência deferida (ID 68979566). Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 69558539), arguindo, preliminarmente, o cumprimento da decisão liminar. No mérito, aduz inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Argumenta o promovido a inexistência de ato ilícito, ao argumento que a documentação enviada pelo médico não foi suficiente para análise da solicitação, de forma que o pedido foi indeferido administrativamente Prossegue aduzindo que o procedimento foi solicitado, em caráter eletivo, pelo Hospital Nossa Senhora das Neves S.A. e que a demanda não consta no rol da ANS RS nº 465/2021 e que o pedido de remoção não houve indicação média ou justificativa técnica. Por fim, argumenta os princípios que regem o contrato e os artigos 421 e 422 do Código Civil e inocorrência dos danos morais. Relata litigância de má-fé e requer improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Impugnação à Contestação, ID 71349274. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar e na produção de novas provas, as partes informaram o não interesse e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o suficiente relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO - Da produção de provas
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que a parte autora, usuária dos serviços prestados pela promovida – plano de saúde na modalidade autogestão -, requer a confirmação da tutela provisória em definitiva e compensação por danos morais. Analisando os autos, é importante pontuar acerca da produção de provas no presente feito, eis que ambas as partes foram intimadas e não requereram a produção de provas e, além disso, é desnecessário a produção para o deslinde do feito em curso. Ressalta-se que o imbróglio do presente feito não se trata de procedimento incluso em rol da ANS, como tenta indicar o promovido, ao contrário, consiste em procedimento interno técnico relacionado a cirurgia, inicialmente, eletiva, porém, em virtude do agravo do quadro doentio, evoluiu para urgência. Dessa forma, faz-se desnecessária a remessa de ofício à Agência Nacional de Saúde e consulta junto a CONITEC, motivos pelos quais deixo de produzir tais provas e procedo com o julgamento do feito. MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por ALONSO AUGUSTO DE ARAÚJO, representado por LUCIANA MEDEIRO DE ARAÚJO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Inicialmente, é importante frisar que as normas consumeristas não se aplicam à relação contratual firmada entre as partes, tendo em vista que a promovida é entidade privada que oferta plano de saúde na modalidade autogestão, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do CDC à espécie. Assim, ante a natureza dos planos de saúde de autogestão, passa-se a analisar a presente relação jurídica de acordo com os termos pactuados no contrato entre as partes e as normas civis, sem incidência do CDC. Nesse sentido é a jurisprudência: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Não obstante a inaplicabilidade do CDC ao caso, o promovido é entidade de autogestão, oferecendo a cobertura do tratamento de saúde aos seus clientes, possuindo a obrigação legal e contratual de arcar com os serviços contratados. No caso em análise, o promovente necessitava, nos termos do laudo médico anexo, a autorização para ser transferido para o Hospital Nossa Senhora das Neves, em João Pessoa/PB, sem qualquer ônus para realizar a cirurgia, bem como do fornecimento do material necessário para o procedimento cirúrgico. Nesses termos, a cirurgia e o respectivo material,
trata-se de casos de cobertura obrigatória pela entidade, eis que não incluso no rol de procedimentos excluídos contratualmente, consoante consta no regulamento de ID Num. 68977879 - Pág. 37. Assim, sendo hipótese de cobertura, tem o promovido o dever contratual de disponibilizar o requerido pelo paciente. Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803703-48.2019.815.0000. Origem: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Onaldo Rocha de Queiroga – Juiz de Direito Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0803703-48.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GEAP. AUTOGESTÃO EM SAÚDE SUPLEMENTAR. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 608 DO STJ. AUSÊNCIA DE GRAVAME À PARTE. COMANDO JUDICIAL QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. CIRURGIA. INSUMOS NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS A SUA CONCRETIZAÇÃO. PATOLOGIA EVIDENCIADA. RECUSA NO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA DEVIDA. NEGATIVA INADEQUADA. JUSTIFICATIVAS FRÁGEIS E NÃO CONVINCENTES. PREJUÍZO MORAL. INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ESCORREITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos da exceção consolidada pela Súmula 608 do STJ, reconhece-se a inaplicabilidade do CDC à entidade de autogestão em saúde suplementar. Todavia, como no caso concreto, já foi afastada a incidência da norma consumerista, não se conhece do pedido, face a ausência de gravame a parte. É incabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. “O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.(AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, publicado no DJe de 26/02/2016) A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio de equipamentos necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, pois o retardo no respectivo fornecimento, enseja sofrimento do segurado, acometido de patologia. Dano moral evidenciado. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBLEVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS VALORES COMINADOS. QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que ao ser reconhecido o dano moral, o valor cominado se mostrou adequado ao caso, inexiste razão para revisão pela Corte Revisora no sentido de majorá-lo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.( 0805874-43.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2019) Dessa forma, resta configurada a relação contratual entre as partes e responsabilidade do promovido de proceder com a cobertura integral do tratamento pleiteado, passando-se a análise dos pedidos de forma individualizada. - Da obrigação de fazer Compulsando os autos, verifica-se que o demandante requereu, antecipadamente, a tutela de urgência com vistas a determinação de que a promovida procedesse com a transferência do promovente do Hospital São Francisco, localizado na cidade de Patos/PB, fornecendo a ambulância para remoção para o Hospital Nossa Senhora das Neves, bem como liberação do material Endoplex e qualquer outro equipamento necessário para realização da cirurgia, conforme indicação médica, tutela que fora devidamente deferida e cumprida pela promovida. No caso em comento, é importante frisar que a cirurgia e os respectivos materiais consistiam em solicitações médicas para cirurgia eletiva, no entanto, a demora por parte da promovida e os entraves administrativos contribuíram para a evolução do quadro doentio do promovente, o qual necessitou realizar a cirurgia urgentemente. Ao ID 68970887 consta Laudo Médico em que o médico assistente do paciente indica a necessidade de transferência e internação do promovente, bem como ao ID 68970883 indicação de colonoscopia e hemorroidectomia. Além disso, ao ID 68970397 consta diversas solicitações e negativas da promovida, a qual argumenta que o procedimento não está inserido no rol de procedimentos da ANS, sendo devida a negativa de cobertura. Todavia, não obstante a contestação apresentada, observa-se que o caso em análise não se trata de procedimento incluído ou não no rol da Agência Nacional de Saúde, mas sim da realização de cirurgia em que estava sendo negado pela promovida o material necessário para o procedimento cirúrgico, notadamente o anuscópio Endopex. Dessa forma, não obstante a regra da eletividade da cirurgia, há nos autos relatórios médicos indicando a urgência, em virtude da idade e do quadro doentio do promovente. Nesse sentido coleciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. DEFERIMENTO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. IRRESIGNAÇÃO. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. DIAGNÓSTICO MÉDICO CONCLUSIVO PELA URGÊNCIA DA CIRURGIA. DEVER DA EDILIDADE EM REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO A VIDA E À SAÚDE. - O direito à saúde é direito social e está intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana; tem estatura de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição da República. - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0804498-25.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2018) Desta forma, em cognição exauriente e juízo de certeza, a confirmação da tutela antecipada concedida em tutela definitiva é medida impositiva. - Do pedido de danos morais Verte dos autos que os demandantes sofreram abalo de ordem moral em virtude do episódio vivenciado no tocante a ausência de cobertura contratual ao quadro doentio do promovente, ficando estarrecidos com todo o descaso do plano de autogestão. O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, em que a vítima sofre dor, vexame, constrangimento. No caso em análise, o promovente, pessoa idosa com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, encontrava-se internado em hospital, necessitando da cobertura por parte da promovida para ser removido, custear a cirurgia e respectivos materiais, a fim de melhorar o seu quadro de saúde e salvar a sua vida. Verifica-se que a negativa da promovida, indubitavelmente, acarretou dor e vexame ao promovente, revestindo-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na compensação por dano moral requerida na presente ação. Com efeito, a conduta ilícita praticada pela promovida causou resultado danoso aos direitos da personalidade do demandante, estando evidente o nexo de causalidade que aproxima e une ambos. Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a demandada pratica atos que pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutir na esfera jurídica alheia. Nessas condições, imperioso reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos seus clientes da forma pactuada, de maneira que a sua conduta interfere diretamente à vida e à saúde dos seus clientes. Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal. Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Além disso, o dano moral no presente caso tem que observar a sua função pedagógica, caracterizada por nortear a fixação do dano, a fim de desestimular a prática de novas condutas ilícitas, sendo esta função paralela à função sancionatória. Acerca deste entendimento, importante citar as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — SEGURO VIAGEM COM PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES — NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO — DESPROVIMENTO. A recusa ou omissão do seguro viagem em não custear ou ressarcir as despesas cobertas pelo contrato em caso de grave acidente gera dano moral in re ipsa. (0865490-26.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉTODO THERASUIT - RESTRIÇÃO INDEVIDA – CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DOCUMENTOS NÃO REFUTADOS PELA APELANTE - REEMBOLSO DEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0826940-93.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”. Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Nesta senda, tendo a empresa demandada prestado serviço defeituoso e que acarretou prejuízos ao promovente, deve responder por tais atos, assim, fixo em R$ 3.000,00 (tres mil reais) para o promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO, em parte, PROCEDENTES o pedido, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID Num. 68979566 - Pág. 3 em tutela definitiva e CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (tres mil reais) em favor do promovente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar também desta data. Condeno a promovida em despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800916-12.2023.8.15.2003..
Agravante: Marckson Roberto Ferreira de Sousa. Advogados: Júlio Paulo Neto; Yuri Paulino; Patrick Lima.
Agravado: GEAP – Fundação de Seguridade Social. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA. TRATAMENTO ATRAVÉS DE CIRURGIA ROBÓTICA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA DOENÇA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO PARA A MOLÉSTIA COBERTA PELO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À EVOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PELA MEDICINA. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NA NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DIREITO A COBERTURA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Súmula nº 608 do STJ. - O fato da GEAP atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde. Ademais, também não se encontra desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. - A negativa do plano de saúde de fornecer aos seus usuários o tratamento através de cirurgia robótica, apesar de haver previsão expressa no regulamento da cobertura da doença, configura-se numa conduta abusiva, de modo que a cláusula contratual deve ser interpretada de forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423, do Código Civil. - O Colendo Tribunal da Cidadania possui entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, contudo fica impossibilitado de limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, razão pela qual o rol de cobertura do plano de saúde não está imune à natural evolução dos procedimentos médicos e terapêuticos rotineiramente utilizados na medicina hodierna. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ANTECIPADA CONCEDIDA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESNECESSIDADE DE FASE PROBATÓRIA. CIRÚRGIA. QUADRO DOENTIO. PESSOA IDOSA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALONSO AUGUSTO DE ARAÚJO, representado por sua filha LUCIANA MEDEIROS DE ARAÚJO, qualificado nos autos e por advogado representado, em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos. Alega o promovente que reside na cidade de São Mamede e é dependente da titular do plano GEAP firmado no ano de 2012. Aduz que no mês de julho de 2022, por ser pessoa com sequelas de isquemia cerebral e cadeirante, surgiu uma grande hemorroida com sangramento contínuo, momento em que veio para a cidade de João Pessoa/PB para realizar tratamento. Relata que o médico requereu a realização da cirurgia Anuscópio Endopex, porém a promovida negou a cobertura, ao argumento de que o equipamento não estava inscrito no rol da ANS. Ressalta que estava internado no hospital, aguardando a liberação para realizar a cirurgia, aduz que adquiriu o vírus da Covid-19 e adentrou em um quadro grave de anemia. Prossegue aduzindo que no mês de setembro de 2022, fora novamente atendido pelo médico, Dr. Gabriel Garcia, o qual emitiu uma solicitação encaminhada a GEAP, a fim de conseguir o equipamento Endopex, o que foi negado. Aduz que a solicitação foi renovada no mês de outubro de 2022. Reçata que aos 31/01/2023 foi acometido de uma grande hemorragia com crise convulsiva, de modo que foi socorrido às pressas para o Hospital São Francisco, na cidade de Patos/PB, onde estava internado até a data da propositura da presente demanda. Assim, requereu por meio de tutela de urgência, a transferência do promovente do Hospital São Francisco para o Hospital Nossa Senhora das Neves, bem como a liberação do material Endoplex e qualquer outro equipamento necessário para realizar a cirurgia imediatamente. Requer, em tutela definitiva, a confirmação da tutela antecipada e condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00. Acosta documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao promovente e Tutela de urgência deferida (ID 68979566). Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 69558539), arguindo, preliminarmente, o cumprimento da decisão liminar. No mérito, aduz inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Argumenta o promovido a inexistência de ato ilícito, ao argumento que a documentação enviada pelo médico não foi suficiente para análise da solicitação, de forma que o pedido foi indeferido administrativamente Prossegue aduzindo que o procedimento foi solicitado, em caráter eletivo, pelo Hospital Nossa Senhora das Neves S.A. e que a demanda não consta no rol da ANS RS nº 465/2021 e que o pedido de remoção não houve indicação média ou justificativa técnica. Por fim, argumenta os princípios que regem o contrato e os artigos 421 e 422 do Código Civil e inocorrência dos danos morais. Relata litigância de má-fé e requer improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Impugnação à Contestação, ID 71349274. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar e na produção de novas provas, as partes informaram o não interesse e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o suficiente relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO - Da produção de provas
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que a parte autora, usuária dos serviços prestados pela promovida – plano de saúde na modalidade autogestão -, requer a confirmação da tutela provisória em definitiva e compensação por danos morais. Analisando os autos, é importante pontuar acerca da produção de provas no presente feito, eis que ambas as partes foram intimadas e não requereram a produção de provas e, além disso, é desnecessário a produção para o deslinde do feito em curso. Ressalta-se que o imbróglio do presente feito não se trata de procedimento incluso em rol da ANS, como tenta indicar o promovido, ao contrário, consiste em procedimento interno técnico relacionado a cirurgia, inicialmente, eletiva, porém, em virtude do agravo do quadro doentio, evoluiu para urgência. Dessa forma, faz-se desnecessária a remessa de ofício à Agência Nacional de Saúde e consulta junto a CONITEC, motivos pelos quais deixo de produzir tais provas e procedo com o julgamento do feito. MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por ALONSO AUGUSTO DE ARAÚJO, representado por LUCIANA MEDEIRO DE ARAÚJO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Inicialmente, é importante frisar que as normas consumeristas não se aplicam à relação contratual firmada entre as partes, tendo em vista que a promovida é entidade privada que oferta plano de saúde na modalidade autogestão, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do CDC à espécie. Assim, ante a natureza dos planos de saúde de autogestão, passa-se a analisar a presente relação jurídica de acordo com os termos pactuados no contrato entre as partes e as normas civis, sem incidência do CDC. Nesse sentido é a jurisprudência: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Não obstante a inaplicabilidade do CDC ao caso, o promovido é entidade de autogestão, oferecendo a cobertura do tratamento de saúde aos seus clientes, possuindo a obrigação legal e contratual de arcar com os serviços contratados. No caso em análise, o promovente necessitava, nos termos do laudo médico anexo, a autorização para ser transferido para o Hospital Nossa Senhora das Neves, em João Pessoa/PB, sem qualquer ônus para realizar a cirurgia, bem como do fornecimento do material necessário para o procedimento cirúrgico. Nesses termos, a cirurgia e o respectivo material,
trata-se de casos de cobertura obrigatória pela entidade, eis que não incluso no rol de procedimentos excluídos contratualmente, consoante consta no regulamento de ID Num. 68977879 - Pág. 37. Assim, sendo hipótese de cobertura, tem o promovido o dever contratual de disponibilizar o requerido pelo paciente. Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803703-48.2019.815.0000. Origem: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Onaldo Rocha de Queiroga – Juiz de Direito Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0803703-48.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GEAP. AUTOGESTÃO EM SAÚDE SUPLEMENTAR. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 608 DO STJ. AUSÊNCIA DE GRAVAME À PARTE. COMANDO JUDICIAL QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. CIRURGIA. INSUMOS NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS A SUA CONCRETIZAÇÃO. PATOLOGIA EVIDENCIADA. RECUSA NO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA DEVIDA. NEGATIVA INADEQUADA. JUSTIFICATIVAS FRÁGEIS E NÃO CONVINCENTES. PREJUÍZO MORAL. INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ESCORREITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos da exceção consolidada pela Súmula 608 do STJ, reconhece-se a inaplicabilidade do CDC à entidade de autogestão em saúde suplementar. Todavia, como no caso concreto, já foi afastada a incidência da norma consumerista, não se conhece do pedido, face a ausência de gravame a parte. É incabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. “O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.(AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, publicado no DJe de 26/02/2016) A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio de equipamentos necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, pois o retardo no respectivo fornecimento, enseja sofrimento do segurado, acometido de patologia. Dano moral evidenciado. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBLEVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS VALORES COMINADOS. QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que ao ser reconhecido o dano moral, o valor cominado se mostrou adequado ao caso, inexiste razão para revisão pela Corte Revisora no sentido de majorá-lo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.( 0805874-43.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2019) Dessa forma, resta configurada a relação contratual entre as partes e responsabilidade do promovido de proceder com a cobertura integral do tratamento pleiteado, passando-se a análise dos pedidos de forma individualizada. - Da obrigação de fazer Compulsando os autos, verifica-se que o demandante requereu, antecipadamente, a tutela de urgência com vistas a determinação de que a promovida procedesse com a transferência do promovente do Hospital São Francisco, localizado na cidade de Patos/PB, fornecendo a ambulância para remoção para o Hospital Nossa Senhora das Neves, bem como liberação do material Endoplex e qualquer outro equipamento necessário para realização da cirurgia, conforme indicação médica, tutela que fora devidamente deferida e cumprida pela promovida. No caso em comento, é importante frisar que a cirurgia e os respectivos materiais consistiam em solicitações médicas para cirurgia eletiva, no entanto, a demora por parte da promovida e os entraves administrativos contribuíram para a evolução do quadro doentio do promovente, o qual necessitou realizar a cirurgia urgentemente. Ao ID 68970887 consta Laudo Médico em que o médico assistente do paciente indica a necessidade de transferência e internação do promovente, bem como ao ID 68970883 indicação de colonoscopia e hemorroidectomia. Além disso, ao ID 68970397 consta diversas solicitações e negativas da promovida, a qual argumenta que o procedimento não está inserido no rol de procedimentos da ANS, sendo devida a negativa de cobertura. Todavia, não obstante a contestação apresentada, observa-se que o caso em análise não se trata de procedimento incluído ou não no rol da Agência Nacional de Saúde, mas sim da realização de cirurgia em que estava sendo negado pela promovida o material necessário para o procedimento cirúrgico, notadamente o anuscópio Endopex. Dessa forma, não obstante a regra da eletividade da cirurgia, há nos autos relatórios médicos indicando a urgência, em virtude da idade e do quadro doentio do promovente. Nesse sentido coleciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. DEFERIMENTO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. IRRESIGNAÇÃO. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. DIAGNÓSTICO MÉDICO CONCLUSIVO PELA URGÊNCIA DA CIRURGIA. DEVER DA EDILIDADE EM REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO A VIDA E À SAÚDE. - O direito à saúde é direito social e está intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana; tem estatura de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição da República. - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0804498-25.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2018) Desta forma, em cognição exauriente e juízo de certeza, a confirmação da tutela antecipada concedida em tutela definitiva é medida impositiva. - Do pedido de danos morais Verte dos autos que os demandantes sofreram abalo de ordem moral em virtude do episódio vivenciado no tocante a ausência de cobertura contratual ao quadro doentio do promovente, ficando estarrecidos com todo o descaso do plano de autogestão. O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, em que a vítima sofre dor, vexame, constrangimento. No caso em análise, o promovente, pessoa idosa com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, encontrava-se internado em hospital, necessitando da cobertura por parte da promovida para ser removido, custear a cirurgia e respectivos materiais, a fim de melhorar o seu quadro de saúde e salvar a sua vida. Verifica-se que a negativa da promovida, indubitavelmente, acarretou dor e vexame ao promovente, revestindo-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na compensação por dano moral requerida na presente ação. Com efeito, a conduta ilícita praticada pela promovida causou resultado danoso aos direitos da personalidade do demandante, estando evidente o nexo de causalidade que aproxima e une ambos. Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a demandada pratica atos que pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutir na esfera jurídica alheia. Nessas condições, imperioso reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos seus clientes da forma pactuada, de maneira que a sua conduta interfere diretamente à vida e à saúde dos seus clientes. Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal. Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Além disso, o dano moral no presente caso tem que observar a sua função pedagógica, caracterizada por nortear a fixação do dano, a fim de desestimular a prática de novas condutas ilícitas, sendo esta função paralela à função sancionatória. Acerca deste entendimento, importante citar as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — SEGURO VIAGEM COM PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES — NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO — DESPROVIMENTO. A recusa ou omissão do seguro viagem em não custear ou ressarcir as despesas cobertas pelo contrato em caso de grave acidente gera dano moral in re ipsa. (0865490-26.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉTODO THERASUIT - RESTRIÇÃO INDEVIDA – CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DOCUMENTOS NÃO REFUTADOS PELA APELANTE - REEMBOLSO DEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0826940-93.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”. Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Nesta senda, tendo a empresa demandada prestado serviço defeituoso e que acarretou prejuízos ao promovente, deve responder por tais atos, assim, fixo em R$ 3.000,00 (tres mil reais) para o promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO, em parte, PROCEDENTES o pedido, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID Num. 68979566 - Pág. 3 em tutela definitiva e CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (tres mil reais) em favor do promovente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar também desta data. Condeno a promovida em despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 23:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/08/2024, 10:37
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
14/08/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
21/07/2024, 09:49
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:27
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:27
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:26
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:54
Publicação
03/07/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Designe-se audiência de conciliação, para o dia 14 de agosto de 2024, pelas 10h. de forma híbrida. INTIMAÇÕES DE ESTILO. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Designe-se audiência de conciliação, para o dia 14 de agosto de 2024, pelas 10h. de forma híbrida. INTIMAÇÕES DE ESTILO. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Designe-se audiência de conciliação, para o dia 14 de agosto de 2024, pelas 10h. de forma híbrida. INTIMAÇÕES DE ESTILO. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
01/07/2024, 17:52
Mero expediente
27/06/2024, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2024, 09:19
Documento (Informações)
26/06/2024, 09:18
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:21
Publicação
12/06/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta da ANS. Após, voltem conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta da ANS. Após, voltem conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta da ANS. Após, voltem conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:54
Mero expediente
07/06/2024, 11:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2024, 12:05
Decisão anterior
09/04/2024, 10:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2024, 08:05
Documento (Informações)
03/04/2024, 08:04
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:21
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 19:59
Perito
11/03/2024, 09:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2024, 07:59
Documento (Certidão)
11/03/2024, 07:59
Determinação de Diligência
15/02/2024, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem a especialidade que necessita ter o perito judicial a ser nomeado por esse juízo para realizar a presente perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem a especialidade que necessita ter o perito judicial a ser nomeado por esse juízo para realizar a presente perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem a especialidade que necessita ter o perito judicial a ser nomeado por esse juízo para realizar a presente perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:35
Expedida/certificada
26/01/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem a especialidade que necessita ter o perito judicial a ser nomeado por esse juízo para realizar a presente perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem a especialidade que necessita ter o perito judicial a ser nomeado por esse juízo para realizar a presente perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem a especialidade que necessita ter o perito judicial a ser nomeado por esse juízo para realizar a presente perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:34
Perito
08/01/2024, 08:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/12/2023, 16:58
Documento (Informações)
27/12/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:26
Publicação
29/11/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:32
Mero expediente
27/11/2023, 17:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2023, 10:24
Recebimento
27/11/2023, 07:52
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:52
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:53
Publicação
30/05/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2023. Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:07
Determinação de Diligência
26/05/2023, 08:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 19:56
Publicação
04/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:25
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO, ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 [Registrado na ANVISA, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALONSO AUGUSTO DE ARAÚJO, representado por sua filha LUCIANA MEDEIROS DE ARAÚJO, qualificado nos autos e por advogado representado, em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos. Alega o promovente que reside na cidade de São Mamede e é dependente da titular do plano GEAP firmado no ano de 2012. Aduz que no mês de julho de 2022, por ser pessoa com sequelas de isquemia cerebral e cadeirante, surgiu uma grande hemorroida com sangramento contínuo, momento em que veio para a cidade de João Pessoa/PB para realizar tratamento. Relata que o médico requereu a realização de cirurgia Anuscópio Endopex, porém a promovida negou a cobertura, ao argumento de que o equipamento não estava inscrito no rol da ANS. Ressalta que estava internado no hospital, aguardando a liberação para realizar a cirurgia, aduz que adquiriu o vírus da Covid-19 e adentrou em um quadro grave de anemia. Prossegue aduzindo que no mês de setembro de 2022, fora novamente atendido pelo médico, Dr. Gabriel Garcia, o qual emitiu uma solicitação encaminhada a GEAP, a fim de conseguir o equipamento Endopex, o que foi negado. Aduz que a solicitação foi renovada no mês de outubro de 2022. Aduz que aos 31/01/2023 foi acometido de uma grande hemorragia com crise convulsiva, de modo que foi socorrido às pressas para o Hospital São Francisco, na cidade de Patos/PB, onde estava internado até a data da propositura da presente demanda. Assim, requereu por meio de tutela de urgência, a transferência do promovente do Hospital São Francisco para o Hospital Nossa Senhora das Neves, bem como a liberação do material Endoplex e qualquer outro equipamento necessário para realizar a cirurgia imediatamente. Requer, em tutela definitiva, a confirmação da tutela antecipada e condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00. Acosta documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao promovente e Tutela de urgência deferida (ID 68979566). Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 69558539), arguindo, preliminarmente, o cumprimento da decisão liminar. No mérito, aduz inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Argumenta o promovido a inexistência de ato ilícito, ao argumento que a documentação enviada pelo médico não foi suficiente para análise da solicitação, de forma que o pedido foi indeferido administrativamente. Prossegue aduzindo que o procedimento foi solicitado, em caráter eletivo, pelo Hospital Nossa Senhora das Neves S.A. e que a demanda não consta no rol da ANS RS nº 465/2021 e que o pedido de remoção não houve indicação média ou justificativa técnica. Por fim, argumenta os princípios que regem o contrato e os artigos 421 e 422 do Código Civil e inocorrência dos danos morais. Relata litigância de má-fé e requer improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Impugnação à Contestação, ID 71349274. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar e na produção de novas provas, as partes informaram o não interesse e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o suficiente relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte promovente requer a condenação da promovida para fornecer tratamento médico que entende ser de cobertura devida e compensação por danos morais. Por outro lado, a promovida sustenta inexistência de ato ilícito, pois não o procedimento não se encontra incluído no rol da ANS. Inicialmente, ressalta-se que a parte promovida não arguiu materiais preliminares, razão por que passa-se a analisar o mérito da demanda. DO MÉRITO Da inaplicabilidade do CDC Inicialmente, é importante frisar que as normas consumeristas não se aplica à relação contratual firmada entre as partes, tendo em vista que a promovida é entidade privada que oferta plano de saúde na modalidade autogestão, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do CDC à espécie. Assim, ante a natureza dos planos de saúde de autogestão, passa-se a analisar a presente relação jurídica de acordo com os termos pactuados no contrato entre as partes e as normas civis, sem incidência do CDC. Nesse sentido é a jurisprudência: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Da Tutela Antecipada Antecedente Compulsando os autos, verifica-se que o demandante requereu, antecipadamente, a tutela de urgência com vistas a determinação de que a promovida procedesse com a transferência do promovente do Hospital São Francisco, localizado na cidade de Patos/PB, fornecendo a ambulância para remoção para o Hospital Nossa Senhora das Neves, bem como liberação do material Endoplex e qualquer outro equipamento necessário para realização da cirurgia, conforme indicação médica, tutela que fora devidamente deferida e cumprida pela promovida. Ao ID 68970887 consta Laudo Médico em que o médico assistente do paciente indica a necessidade de transferência e internação do promovente, bem como ao ID 68970883 indicação de colonoscopia e hemorroidectomia. Além disso, ao ID 68970397 consta diversas solicitações e negativas da promovida, a qual argumenta que o procedimento não está inserido no rol de procedimentos da ANS, sendo devida a negativa de cobertura. Sabe-se que a jurisprudência já possui entendimento consolidado no sentido de que o rol previsto de procedimento da ANS
trata-se de rol exemplificativo, razão pela qual o simples fato do procedimento não está previsto no rol não obsta a sua cobertura. Ressalta-se que cabe ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não cabendo à Cooperativa de Saúde discutir sobre o tratamento ou o material a ser utilizado, devendo custear as despesas de acordo com a indicação médica, uma vez que o direito ao bem-estar do paciente deve sobrepujar a conveniência do Plano Médico e, por conseguinte, o tratamento em questão. Destaca-se a Súmula 102 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Neste sentido coleciona-se os precedentes, inclusive do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde. Rol da ANS meramente exemplificativo. Fármaco. Prescrição médica. Obrigação de custear. Desprovimento. - É permitido às operadoras de plano de saúde limitar a cobertura de determinadas doenças, de custeio não obrigatório, sendo-lhes vedado, contudo, limitar o procedimento e insumos médico-terapêuticos indicados por profissional habilitado na busca da cura. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0810197-89.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. NEUROFEEDBACK. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NA NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DIREITO A COBERTURA ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. MENOR QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO. PERIGO DA DEMORA INVERTIDO. DESPROVIMENTO. - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Súmula nº 608 do STJ. - O fato da GEAP atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde. Ademais, também não se encontra desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. - A alegação da parte agravante de que o plano do agravado teria sido cancelado em razão da inadimplência não fora objeto de análise pelo magistrado a quo, nem mesmo trazida como fundamento para indeferimento do tratamento na esfera administrativa, tendo a operadora se limitado a afirmar que a indicação médica não constava no rol da ANS. Ademais, a parte agravada, em suas contrarrazões, anexou aos autos declaração emitida pela GEAP, em que afirma estar o plano do agravado ativo, de modo que não vislumbro plausibilidade na afirmação de que o contrato estaria cancelado desde fevereiro de 2020. Outrossim, encontrando-se o menor em tratamento, não é razoável sobrepor questões patrimoniais em face do direito à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802427-45.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2020) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Inconformismo por parte da promovida. Não acolhimento. Entendimento jurisprudencial iterativo de que não cabe às operadoras de planos ou seguros de saúde limitar ou escolher o tratamento de enfermidade coberta pelo contrato. Sentença mantida por seus próprios fundamentos art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível nº 0022995-36.2011.8.26.0482 da Comarca de Presidente Prudente - SP, em que foi relator o Desembargador Dr. PIVA RODRIGUES 9ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE SAÚDE. PROCEDIMENTO. INDICAÇÃO DO MÉDICO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. RECURSO IMPROVIDO. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, motivo pelo qual o fato de não esta elencado o procedimento reclamado pela parte autora não obsta o acolhimento da pretensão inaugural, especialmente se, em momento posterior, houver sua inclusão. Recurso provido. (TJMG AC 0790681-71.2012.8.13.0145 – Rel. DES. AMORIM SIQUEIRA). Assim, a confirmação da tutela antecipada em tutela definitiva é medida que se impõe. Do pedido de danos morais Em relação ao dano moral pleiteado pelo promovente, verifico que não ficou evidenciado nos autos, uma vez que não gerou um abalo na sua imagem, na sua honra, não havendo qualquer violação aos direitos da personalidade, posto que o dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, afetando sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, não provado nos autos. Salienta-se que a jurisprudência entende que a negativa de cobertura pelas empresas de plano de saúde ausente a incidência de outros elementos não ocasiona, por si só, indenização por danos morais. Conforme jurisprudência: PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DERMOLIPECTOMIA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – INDICAÇÃO MÉDICA – NEGATIVA INJUSTIFICADA – REEMBOLSO PARCIAL NOS LIMITES DO CONTRATO – DANO MORAIS INDEVIDOS – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSP AP 1019346-81.2017.8.26,0564 SP). Desse modo, indefiro o pedido de indenização por danos morais requerido pela parte promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante das digressões supra e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para confirmar a tutela antecipada deferida ao ID 68979566 para DETERMINAR que a promovida GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, autorize e proceda com a remoção do paciente ALONSO AUGUSTO ARAÚJO, nos termos dos laudos médicos anexos ID 68970887e 68970883), para o Hospital Nossa Senhora das Neves, em João Pessoa/PB, sem qualquer ônus por parte da demandante, seja através dos profissionais credenciados ou, na impossibilidade, para que arque os custos do tratamento, bem como forneça o material necessário para o procedimento cirúrgico, notadamente o anuscópio Endopex. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 50% para cada um, nos termos do art. 86, caput, do CPC, e, na mesma proporção, também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial da parte autora, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO, ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 [Registrado na ANVISA, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALONSO AUGUSTO DE ARAÚJO, representado por sua filha LUCIANA MEDEIROS DE ARAÚJO, qualificado nos autos e por advogado representado, em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos. Alega o promovente que reside na cidade de São Mamede e é dependente da titular do plano GEAP firmado no ano de 2012. Aduz que no mês de julho de 2022, por ser pessoa com sequelas de isquemia cerebral e cadeirante, surgiu uma grande hemorroida com sangramento contínuo, momento em que veio para a cidade de João Pessoa/PB para realizar tratamento. Relata que o médico requereu a realização de cirurgia Anuscópio Endopex, porém a promovida negou a cobertura, ao argumento de que o equipamento não estava inscrito no rol da ANS. Ressalta que estava internado no hospital, aguardando a liberação para realizar a cirurgia, aduz que adquiriu o vírus da Covid-19 e adentrou em um quadro grave de anemia. Prossegue aduzindo que no mês de setembro de 2022, fora novamente atendido pelo médico, Dr. Gabriel Garcia, o qual emitiu uma solicitação encaminhada a GEAP, a fim de conseguir o equipamento Endopex, o que foi negado. Aduz que a solicitação foi renovada no mês de outubro de 2022. Aduz que aos 31/01/2023 foi acometido de uma grande hemorragia com crise convulsiva, de modo que foi socorrido às pressas para o Hospital São Francisco, na cidade de Patos/PB, onde estava internado até a data da propositura da presente demanda. Assim, requereu por meio de tutela de urgência, a transferência do promovente do Hospital São Francisco para o Hospital Nossa Senhora das Neves, bem como a liberação do material Endoplex e qualquer outro equipamento necessário para realizar a cirurgia imediatamente. Requer, em tutela definitiva, a confirmação da tutela antecipada e condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00. Acosta documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao promovente e Tutela de urgência deferida (ID 68979566). Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 69558539), arguindo, preliminarmente, o cumprimento da decisão liminar. No mérito, aduz inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Argumenta o promovido a inexistência de ato ilícito, ao argumento que a documentação enviada pelo médico não foi suficiente para análise da solicitação, de forma que o pedido foi indeferido administrativamente. Prossegue aduzindo que o procedimento foi solicitado, em caráter eletivo, pelo Hospital Nossa Senhora das Neves S.A. e que a demanda não consta no rol da ANS RS nº 465/2021 e que o pedido de remoção não houve indicação média ou justificativa técnica. Por fim, argumenta os princípios que regem o contrato e os artigos 421 e 422 do Código Civil e inocorrência dos danos morais. Relata litigância de má-fé e requer improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Impugnação à Contestação, ID 71349274. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar e na produção de novas provas, as partes informaram o não interesse e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o suficiente relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte promovente requer a condenação da promovida para fornecer tratamento médico que entende ser de cobertura devida e compensação por danos morais. Por outro lado, a promovida sustenta inexistência de ato ilícito, pois não o procedimento não se encontra incluído no rol da ANS. Inicialmente, ressalta-se que a parte promovida não arguiu materiais preliminares, razão por que passa-se a analisar o mérito da demanda. DO MÉRITO Da inaplicabilidade do CDC Inicialmente, é importante frisar que as normas consumeristas não se aplica à relação contratual firmada entre as partes, tendo em vista que a promovida é entidade privada que oferta plano de saúde na modalidade autogestão, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do CDC à espécie. Assim, ante a natureza dos planos de saúde de autogestão, passa-se a analisar a presente relação jurídica de acordo com os termos pactuados no contrato entre as partes e as normas civis, sem incidência do CDC. Nesse sentido é a jurisprudência: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Da Tutela Antecipada Antecedente Compulsando os autos, verifica-se que o demandante requereu, antecipadamente, a tutela de urgência com vistas a determinação de que a promovida procedesse com a transferência do promovente do Hospital São Francisco, localizado na cidade de Patos/PB, fornecendo a ambulância para remoção para o Hospital Nossa Senhora das Neves, bem como liberação do material Endoplex e qualquer outro equipamento necessário para realização da cirurgia, conforme indicação médica, tutela que fora devidamente deferida e cumprida pela promovida. Ao ID 68970887 consta Laudo Médico em que o médico assistente do paciente indica a necessidade de transferência e internação do promovente, bem como ao ID 68970883 indicação de colonoscopia e hemorroidectomia. Além disso, ao ID 68970397 consta diversas solicitações e negativas da promovida, a qual argumenta que o procedimento não está inserido no rol de procedimentos da ANS, sendo devida a negativa de cobertura. Sabe-se que a jurisprudência já possui entendimento consolidado no sentido de que o rol previsto de procedimento da ANS
trata-se de rol exemplificativo, razão pela qual o simples fato do procedimento não está previsto no rol não obsta a sua cobertura. Ressalta-se que cabe ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não cabendo à Cooperativa de Saúde discutir sobre o tratamento ou o material a ser utilizado, devendo custear as despesas de acordo com a indicação médica, uma vez que o direito ao bem-estar do paciente deve sobrepujar a conveniência do Plano Médico e, por conseguinte, o tratamento em questão. Destaca-se a Súmula 102 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Neste sentido coleciona-se os precedentes, inclusive do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde. Rol da ANS meramente exemplificativo. Fármaco. Prescrição médica. Obrigação de custear. Desprovimento. - É permitido às operadoras de plano de saúde limitar a cobertura de determinadas doenças, de custeio não obrigatório, sendo-lhes vedado, contudo, limitar o procedimento e insumos médico-terapêuticos indicados por profissional habilitado na busca da cura. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0810197-89.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. NEUROFEEDBACK. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NA NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DIREITO A COBERTURA ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. MENOR QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO. PERIGO DA DEMORA INVERTIDO. DESPROVIMENTO. - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Súmula nº 608 do STJ. - O fato da GEAP atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde. Ademais, também não se encontra desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. - A alegação da parte agravante de que o plano do agravado teria sido cancelado em razão da inadimplência não fora objeto de análise pelo magistrado a quo, nem mesmo trazida como fundamento para indeferimento do tratamento na esfera administrativa, tendo a operadora se limitado a afirmar que a indicação médica não constava no rol da ANS. Ademais, a parte agravada, em suas contrarrazões, anexou aos autos declaração emitida pela GEAP, em que afirma estar o plano do agravado ativo, de modo que não vislumbro plausibilidade na afirmação de que o contrato estaria cancelado desde fevereiro de 2020. Outrossim, encontrando-se o menor em tratamento, não é razoável sobrepor questões patrimoniais em face do direito à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802427-45.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2020) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Inconformismo por parte da promovida. Não acolhimento. Entendimento jurisprudencial iterativo de que não cabe às operadoras de planos ou seguros de saúde limitar ou escolher o tratamento de enfermidade coberta pelo contrato. Sentença mantida por seus próprios fundamentos art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível nº 0022995-36.2011.8.26.0482 da Comarca de Presidente Prudente - SP, em que foi relator o Desembargador Dr. PIVA RODRIGUES 9ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE SAÚDE. PROCEDIMENTO. INDICAÇÃO DO MÉDICO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. RECURSO IMPROVIDO. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, motivo pelo qual o fato de não esta elencado o procedimento reclamado pela parte autora não obsta o acolhimento da pretensão inaugural, especialmente se, em momento posterior, houver sua inclusão. Recurso provido. (TJMG AC 0790681-71.2012.8.13.0145 – Rel. DES. AMORIM SIQUEIRA). Assim, a confirmação da tutela antecipada em tutela definitiva é medida que se impõe. Do pedido de danos morais Em relação ao dano moral pleiteado pelo promovente, verifico que não ficou evidenciado nos autos, uma vez que não gerou um abalo na sua imagem, na sua honra, não havendo qualquer violação aos direitos da personalidade, posto que o dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, afetando sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, não provado nos autos. Salienta-se que a jurisprudência entende que a negativa de cobertura pelas empresas de plano de saúde ausente a incidência de outros elementos não ocasiona, por si só, indenização por danos morais. Conforme jurisprudência: PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DERMOLIPECTOMIA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – INDICAÇÃO MÉDICA – NEGATIVA INJUSTIFICADA – REEMBOLSO PARCIAL NOS LIMITES DO CONTRATO – DANO MORAIS INDEVIDOS – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSP AP 1019346-81.2017.8.26,0564 SP). Desse modo, indefiro o pedido de indenização por danos morais requerido pela parte promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante das digressões supra e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para confirmar a tutela antecipada deferida ao ID 68979566 para DETERMINAR que a promovida GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, autorize e proceda com a remoção do paciente ALONSO AUGUSTO ARAÚJO, nos termos dos laudos médicos anexos ID 68970887e 68970883), para o Hospital Nossa Senhora das Neves, em João Pessoa/PB, sem qualquer ônus por parte da demandante, seja através dos profissionais credenciados ou, na impossibilidade, para que arque os custos do tratamento, bem como forneça o material necessário para o procedimento cirúrgico, notadamente o anuscópio Endopex. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 50% para cada um, nos termos do art. 86, caput, do CPC, e, na mesma proporção, também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial da parte autora, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO, ALONSO AUGUSTO DE ARAUJO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-12.2023.8.15.2003 [Registrado na ANVISA, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALONSO AUGUSTO DE ARAÚJO, representado por sua filha LUCIANA MEDEIROS DE ARAÚJO, qualificado nos autos e por advogado representado, em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos. Alega o promovente que reside na cidade de São Mamede e é dependente da titular do plano GEAP firmado no ano de 2012. Aduz que no mês de julho de 2022, por ser pessoa com sequelas de isquemia cerebral e cadeirante, surgiu uma grande hemorroida com sangramento contínuo, momento em que veio para a cidade de João Pessoa/PB para realizar tratamento. Relata que o médico requereu a realização de cirurgia Anuscópio Endopex, porém a promovida negou a cobertura, ao argumento de que o equipamento não estava inscrito no rol da ANS. Ressalta que estava internado no hospital, aguardando a liberação para realizar a cirurgia, aduz que adquiriu o vírus da Covid-19 e adentrou em um quadro grave de anemia. Prossegue aduzindo que no mês de setembro de 2022, fora novamente atendido pelo médico, Dr. Gabriel Garcia, o qual emitiu uma solicitação encaminhada a GEAP, a fim de conseguir o equipamento Endopex, o que foi negado. Aduz que a solicitação foi renovada no mês de outubro de 2022. Aduz que aos 31/01/2023 foi acometido de uma grande hemorragia com crise convulsiva, de modo que foi socorrido às pressas para o Hospital São Francisco, na cidade de Patos/PB, onde estava internado até a data da propositura da presente demanda. Assim, requereu por meio de tutela de urgência, a transferência do promovente do Hospital São Francisco para o Hospital Nossa Senhora das Neves, bem como a liberação do material Endoplex e qualquer outro equipamento necessário para realizar a cirurgia imediatamente. Requer, em tutela definitiva, a confirmação da tutela antecipada e condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00. Acosta documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao promovente e Tutela de urgência deferida (ID 68979566). Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 69558539), arguindo, preliminarmente, o cumprimento da decisão liminar. No mérito, aduz inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Argumenta o promovido a inexistência de ato ilícito, ao argumento que a documentação enviada pelo médico não foi suficiente para análise da solicitação, de forma que o pedido foi indeferido administrativamente. Prossegue aduzindo que o procedimento foi solicitado, em caráter eletivo, pelo Hospital Nossa Senhora das Neves S.A. e que a demanda não consta no rol da ANS RS nº 465/2021 e que o pedido de remoção não houve indicação média ou justificativa técnica. Por fim, argumenta os princípios que regem o contrato e os artigos 421 e 422 do Código Civil e inocorrência dos danos morais. Relata litigância de má-fé e requer improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Impugnação à Contestação, ID 71349274. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar e na produção de novas provas, as partes informaram o não interesse e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o suficiente relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte promovente requer a condenação da promovida para fornecer tratamento médico que entende ser de cobertura devida e compensação por danos morais. Por outro lado, a promovida sustenta inexistência de ato ilícito, pois não o procedimento não se encontra incluído no rol da ANS. Inicialmente, ressalta-se que a parte promovida não arguiu materiais preliminares, razão por que passa-se a analisar o mérito da demanda. DO MÉRITO Da inaplicabilidade do CDC Inicialmente, é importante frisar que as normas consumeristas não se aplica à relação contratual firmada entre as partes, tendo em vista que a promovida é entidade privada que oferta plano de saúde na modalidade autogestão, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do CDC à espécie. Assim, ante a natureza dos planos de saúde de autogestão, passa-se a analisar a presente relação jurídica de acordo com os termos pactuados no contrato entre as partes e as normas civis, sem incidência do CDC. Nesse sentido é a jurisprudência: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Da Tutela Antecipada Antecedente Compulsando os autos, verifica-se que o demandante requereu, antecipadamente, a tutela de urgência com vistas a determinação de que a promovida procedesse com a transferência do promovente do Hospital São Francisco, localizado na cidade de Patos/PB, fornecendo a ambulância para remoção para o Hospital Nossa Senhora das Neves, bem como liberação do material Endoplex e qualquer outro equipamento necessário para realização da cirurgia, conforme indicação médica, tutela que fora devidamente deferida e cumprida pela promovida. Ao ID 68970887 consta Laudo Médico em que o médico assistente do paciente indica a necessidade de transferência e internação do promovente, bem como ao ID 68970883 indicação de colonoscopia e hemorroidectomia. Além disso, ao ID 68970397 consta diversas solicitações e negativas da promovida, a qual argumenta que o procedimento não está inserido no rol de procedimentos da ANS, sendo devida a negativa de cobertura. Sabe-se que a jurisprudência já possui entendimento consolidado no sentido de que o rol previsto de procedimento da ANS
trata-se de rol exemplificativo, razão pela qual o simples fato do procedimento não está previsto no rol não obsta a sua cobertura. Ressalta-se que cabe ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não cabendo à Cooperativa de Saúde discutir sobre o tratamento ou o material a ser utilizado, devendo custear as despesas de acordo com a indicação médica, uma vez que o direito ao bem-estar do paciente deve sobrepujar a conveniência do Plano Médico e, por conseguinte, o tratamento em questão. Destaca-se a Súmula 102 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Neste sentido coleciona-se os precedentes, inclusive do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde. Rol da ANS meramente exemplificativo. Fármaco. Prescrição médica. Obrigação de custear. Desprovimento. - É permitido às operadoras de plano de saúde limitar a cobertura de determinadas doenças, de custeio não obrigatório, sendo-lhes vedado, contudo, limitar o procedimento e insumos médico-terapêuticos indicados por profissional habilitado na busca da cura. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0810197-89.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. NEUROFEEDBACK. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NA NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DIREITO A COBERTURA ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. MENOR QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO. PERIGO DA DEMORA INVERTIDO. DESPROVIMENTO. - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Súmula nº 608 do STJ. - O fato da GEAP atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde. Ademais, também não se encontra desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. - A alegação da parte agravante de que o plano do agravado teria sido cancelado em razão da inadimplência não fora objeto de análise pelo magistrado a quo, nem mesmo trazida como fundamento para indeferimento do tratamento na esfera administrativa, tendo a operadora se limitado a afirmar que a indicação médica não constava no rol da ANS. Ademais, a parte agravada, em suas contrarrazões, anexou aos autos declaração emitida pela GEAP, em que afirma estar o plano do agravado ativo, de modo que não vislumbro plausibilidade na afirmação de que o contrato estaria cancelado desde fevereiro de 2020. Outrossim, encontrando-se o menor em tratamento, não é razoável sobrepor questões patrimoniais em face do direito à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802427-45.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2020) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Inconformismo por parte da promovida. Não acolhimento. Entendimento jurisprudencial iterativo de que não cabe às operadoras de planos ou seguros de saúde limitar ou escolher o tratamento de enfermidade coberta pelo contrato. Sentença mantida por seus próprios fundamentos art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível nº 0022995-36.2011.8.26.0482 da Comarca de Presidente Prudente - SP, em que foi relator o Desembargador Dr. PIVA RODRIGUES 9ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE SAÚDE. PROCEDIMENTO. INDICAÇÃO DO MÉDICO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. RECURSO IMPROVIDO. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, motivo pelo qual o fato de não esta elencado o procedimento reclamado pela parte autora não obsta o acolhimento da pretensão inaugural, especialmente se, em momento posterior, houver sua inclusão. Recurso provido. (TJMG AC 0790681-71.2012.8.13.0145 – Rel. DES. AMORIM SIQUEIRA). Assim, a confirmação da tutela antecipada em tutela definitiva é medida que se impõe. Do pedido de danos morais Em relação ao dano moral pleiteado pelo promovente, verifico que não ficou evidenciado nos autos, uma vez que não gerou um abalo na sua imagem, na sua honra, não havendo qualquer violação aos direitos da personalidade, posto que o dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, afetando sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, não provado nos autos. Salienta-se que a jurisprudência entende que a negativa de cobertura pelas empresas de plano de saúde ausente a incidência de outros elementos não ocasiona, por si só, indenização por danos morais. Conforme jurisprudência: PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DERMOLIPECTOMIA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – INDICAÇÃO MÉDICA – NEGATIVA INJUSTIFICADA – REEMBOLSO PARCIAL NOS LIMITES DO CONTRATO – DANO MORAIS INDEVIDOS – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSP AP 1019346-81.2017.8.26,0564 SP). Desse modo, indefiro o pedido de indenização por danos morais requerido pela parte promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante das digressões supra e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para confirmar a tutela antecipada deferida ao ID 68979566 para DETERMINAR que a promovida GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, autorize e proceda com a remoção do paciente ALONSO AUGUSTO ARAÚJO, nos termos dos laudos médicos anexos ID 68970887e 68970883), para o Hospital Nossa Senhora das Neves, em João Pessoa/PB, sem qualquer ônus por parte da demandante, seja através dos profissionais credenciados ou, na impossibilidade, para que arque os custos do tratamento, bem como forneça o material necessário para o procedimento cirúrgico, notadamente o anuscópio Endopex. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 50% para cada um, nos termos do art. 86, caput, do CPC, e, na mesma proporção, também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial da parte autora, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito