Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425-A
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES MEDIANTE EXTRATO OU MICROFILMAGEM. APLICABILIDADE DO TEMA 1.150 DO STJ E DO IRDR TEMA 11 DO TJPB. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Neves da Silva Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mamanguape/PB, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão com base na data do saque do PASEP (14/11/2011) e julgou improcedente o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de reparação por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à ausência de atualização de rendimentos, à luz da jurisprudência firmada no Tema 1.150 do STJ e no IRDR Tema 11 do TJPB. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada no IRDR Tema 11 do TJPB e no Tema 1.150 do STJ estabelece que o prazo prescricional decenal tem início apenas quando o titular da conta tem ciência inequívoca do alegado prejuízo, mediante fornecimento de extratos ou microfilmagem que permitam aferir a existência de déficit. No caso concreto, a parte autora somente teve acesso ao extrato da conta do PASEP em 12 de fevereiro de 2020, sendo esse o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do saque ocorrido em 2011. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em período inferior ao prazo decenal contado da ciência inequívoca, não há prescrição a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por falha na gestão da conta do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca do alegado prejuízo, por meio de extrato ou microfilmagem. Reconhecida a ciência em 12/02/2020 e proposta a ação em prazo inferior a dez anos, não se configura a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, V, "b" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Repetitivo; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 21.07.2021. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0801060-30.2024.8.15.0231
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora Maria das Neves da Silva Fernandes, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mamanguape, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, manejada contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido contido na inicial por reconhecimento da prescrição decenal, in verbis: “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC, dada a concessão da gratuidade de justiça..” Nas razões recursais, alega a apelante que o prazo prescricional não pode ser considerado como dies a quo a data do saque a menor pelo beneficiário, pois um aposentado leigo, não tem condições técnicas de questionar se o valor apresentado respeita os rendimentos fixados pelo conselho diretor do referido programa. Sustenta que somente teve acesso ao extrato em 12 de fevereiro de 2020, inexistindo prescrição no caso dos autos, na forma do Tema 1150 – STJ. Ao final, pugna pelo provimento do recursos para que a sentença seja, dando provimento à apelação, com o conseguinte reconhecimento da inexistência de prescrição e retorno dos autos à origem para regular processamento. Contrarrazões pela instituição bancária, refutando as sublevações recursais. Parecer apenas indica que o feito retome o seu caminho natural, submetendo-se ao elevado crivo desta Egrégia Câmara. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, vislumbro que busca a recorrente afastar a prescrição ao presente caso. Assiste razão à Apelante, uma vez que tanto o IRDR TEMA 11 como o TEMA 1.150 do STJ já decidiram sobre o prazo inicial da prescrição sobre essas matérias. O Juiz ao apreciar a prescrição decenal, considerou o dia de início do prazo prescricional, a data em que a pessoa efetuou o saque do PASEP em 14/11/2011, conforme consta do extrato das movimentações, julgando como prescrita a pretensão. Ocorre que uma pessoa leiga não tem o conhecimento técnico para aferir déficit contábil em índices do banco. Esta Corte admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11) decidindo o seguinte: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) (destaquei). Posteriormente, essa discussão chegou ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), ratificando a posição desta Corte, fixou tese jurídica nos seguintes termos: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo da prescrição decenal só pode ser contado da ciência inequívoca, que é quando a parte recebe a microfilmagem ou extratos da conta, para fins de se apurar um possível déficit contábil, o que só ocorreu em 12 de fevereiro de 2020, quando a parte teve acesso ao extrato da conta. Desse modo, é de se afastar a prescrição ao caso, uma vez que o pedido dos extratos/microfilmagens da conta bancária da parte fora pedido pouco tempo antes do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 932, V, “b” e “c”, do CPC, para reformar a sentença AFASTANDO A PRESCRIÇÃO. AO PASSO QUE DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA EXORDIAL. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 16 de outubro de 2025. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator 14