Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: VERALUCIA PEREIRA DE BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0800951-22.2022.8.15.0381 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de VERALUCIA PEREIRA DE BRITO, qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento sob nº 812689792. Em sede de petição inicial, a instituição financeira autora alegou ser credora da importância atualizada de R$ 117.429,71 (cento e dezessete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais pactuadas. Instruiu a exordial com o instrumento contratual e planilha de débitos (ID 55982491). O juízo determinou a expedição de mandado monitório (ID 56126542). No entanto, após o recolhimento das custas e despesas postais (ID 56610740 e ID 57210984), a diligência citatória restou frustrada. Conforme certidão exarada pelo oficial de justiça no (ID 74959439), a citação não foi concretizada em virtude do falecimento da ré. Posteriormente, a própria parte autora colacionou aos autos a Certidão de Óbito da requerida (ID 106102421), a qual revelou dado fático de extrema relevância processual: o falecimento de Veralucia Pereira de Brito ocorreu em 22 de agosto de 2020, data significativamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 22 de março de 2022. Diante do óbito pretérito à lide, foram realizadas diligências para verificar a existência de inventário ou dependentes habilitados. O Cartório Distribuidor certificou a inexistência de inventário judicial (ID 89439405) e o INSS informou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 136469584). Contudo, pesquisas via sistema DOI (ID 154769301) e RENAJUD (ID 156277632) indicaram a existência de patrimônio em nome da falecida, especificamente quinhão em bem imóvel e um veículo automotor. Instada a regularizar a relação processual, a parte autora limitou-se a peticionar requerendo atos constritivos (ID 156653347), ignorando a ausência de capacidade passiva da parte ré. Ato contínuo, este juízo proferiu decisão saneadora (ID 156690764), na qual determinou expressamente a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse a regularização do polo passivo, mediante a inclusão do Espólio ou a habilitação de todos os herdeiros, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e por abandono da causa. Devidamente intimada da referida decisão com advertência expressa sobre as sanções processuais aplicáveis, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência determinada, conforme atesta o fluxo processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente extinção reside na inércia da parte autora em promover o andamento regular do feito, especificamente no que tange à regularização da capacidade de ser parte no polo passivo da demanda, ônus que lhe competia exclusivamente. Ab initio, impõe-se destacar que a capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência. No ordenamento jurídico brasileiro, a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil. Consequentemente, a propositura de ação em face de pessoa já falecida configura vício insanável de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídica processual, uma vez que não se pode demandar contra quem não detém existência jurídica no plano civil. Verificado que o óbito ocorreu em 2020 (ID 106102421) e a ação foi distribuída em 2022 (ID 55982464), cabia à parte autora, assim que constatado o fato, promover a emenda à inicial para redirecionar a pretensão contra o Espólio ou contra os herdeiros da falecida, conforme inteligência do artigo 321 c/c artigo 110, ambos do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a decisão de (ID 156690764) foi clara e pedagógica ao apontar a necessidade de regularização do polo passivo, fornecendo à instituição financeira o prazo necessário para a identificação dos sucessores, inclusive mencionando a existência de filhos maiores citada na certidão de óbito. Contudo, a parte autora, detentora de corpo jurídico especializado e amplo acesso a sistemas de informações, quedou-se inerte. A paralisação do processo por culpa da parte autora, que deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias, configura o abandono da causa, hipótese de extinção prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a inércia do autor é ainda mais grave, pois atinge o próprio desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC), na medida em que a lide não pode prosseguir sem uma parte ré capaz de sofrer os efeitos da coisa julgada e do contraditório. A regularização do polo passivo não é mera formalidade, mas condição de eficácia de qualquer ato jurisdicional. A pretensão de realizar penhoras de bens pertencentes a uma pessoa falecida (ID 156653347) sem que os herdeiros ou o espólio tenham sido citados para exercer a ampla defesa constitui nulidade absoluta. Ao ser advertida dessa condição e não diligenciar para saná-la, a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento útil do feito. É importante frisar que a extinção por abandono pressupõe o descumprimento de um dever processual de impulso. A parte autora foi intimada eletronicamente através de sua patrona constituída, a qual possui ciência inequívoca de que o não cumprimento de determinações judiciais de organização processual acarreta a extinção do feito. Tratando-se de processo eletrônico e de parte assistida por advogado, a intimação eletrônica supre as exigências de comunicação processual. Ademais, a advertência contida no item 03 da decisão de (ID 156690764) já cumpriu a finalidade da intimação prevista no § 1º do art. 485 do CPC, pois informou previamente à parte a consequência da desídia. A manutenção de processos paralisados no acervo judiciário por desinteresse da parte autora fere o princípio da razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, aliada à caracterização do abandono da causa por inércia deliberada da parte autora quanto à regularização do polo passivo, a extinção prematura da demanda é medida que se impõe por rigor legal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos III (abandono da causa) e IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo), do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação válida da parte ré (ou de seus sucessores). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas de praxe e o recolhimento de eventuais custas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito