Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISAIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID40197181). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801519-23.2025.8.15.0061
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:46
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 07:24
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:06
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:06
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:06
Publicação
18/12/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ISAIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Despacho (ID39420271). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801519-23.2025.8.15.0061
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISAIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID40197181). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801519-23.2025.8.15.0061
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:46
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 07:24
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:06
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:06
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:06
Publicação
18/12/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ISAIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Despacho (ID39420271). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801519-23.2025.8.15.0061
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:21
Deferimento em Parte
15/12/2025, 15:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/12/2025, 11:52
Distribuição (sorteio)
12/12/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801519-23.2025.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc. Diante da APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801519-23.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que determinou o cancelamento da distribuição, em razão da não comprovação do pagamento das custas processuais no prazo fixado. Alega(m), em resumo, que não foi intimada, após o julgamento do Agravo de Instrumento, para efetuar o recolhimento das custas judiciais ou para optar pela remessa do feito ao Juizado Especial Cível (ID 125107226). A parte embargada não apresentou contrarrazões, no prazo assinalado. Em seguida, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No entanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença embargada. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Embora a parte tenha interposto Agravo de Instrumento contra essa decisão, não houve concessão de efeito suspensivo por parte do Tribunal de Justiça, o que manteve íntegra e plenamente eficaz a decisão de 1º grau, conforme prevê o art. 995, parágrafo único, do CPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” Dessa forma, incumbia exclusivamente à parte embargante observar o prazo e a determinação judicial vigente, sendo-lhe atribuída a consequência legal decorrente da inércia: o cancelamento da distribuição do feito, conforme previsto na decisão. Inclusive, a própria sentença embargada expressamente consignou que a decisão que indeferiu a gratuidade operava todos os efeitos legais, o que afasta qualquer alegação de omissão sobre a necessidade de nova intimação ou reabertura de prazo para cumprimento da determinação de recolhimento das custas. Portanto, ao deixar transcorrer in albis o prazo legal para cumprimento da decisão sem comprovar o pagamento das custas, a parte incorreu diretamente na penalidade prevista, qual seja, o cancelamento da distribuição, não sendo necessária qualquer nova intimação para esse fim, tampouco para emenda ou adequação do pedido, como pretende fazer crer nos presentes embargos. O que se pretende, na verdade, é reabrir oportunidade processual já preclusa, o que extrapola os limites da via eleita e não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801519-23.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização em que foi indeferida a concessão da gratuidade judiciária integral em favor da parte autora e, apesar de intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais, o(a) demandante não o fez. Eis o breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O recolhimento prévio das custas e diligências processuais é obrigação legal, de sorte que o correto preparo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse contexto, tem-se o seguinte entendimento do TJPB: “RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADIMPLEMENTO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"(Art. 290, do NCPC) - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça trilha o caminhado de que o cancelamento da distribuição, em virtude do não pagamento das custas judiciais, prescinde da intimação pessoal da parte - ‘A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC.’” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1300595 / RS. Relª. Minª Nancy Andrigui. J. em 11/04/2013) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007239820188150000, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 11-02-2019). No mais, o e. Tribunal de Justiça Paraibano vem corroborando o entendimento de que a concessão de gratuidade judiciária não é automática, dependendo de comprovação de demonstração de hipossuficiência da parte em arcar com as custas processuais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESPROVIMENTO. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Deferimento parcial na origem. Redução de 90% do valor das custas. Possibilidade de parcelamento em duas vezes. Irresignação. Possibilidade. Acerto do decisum. Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Desprovimento. 1. A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024). Na hipótese, foi indeferido o pedido de gratuidade integral, porém, foi concedido à autora o desconto e autorizado o parcelamento. A decisão foi agravada, porém, foi negado provimento ao recurso. Desse modo, a decisão do juízo de 1º grau que ordenou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, opera plena eficácia, NÃO havendo se cogitar em nova intimação para cumprimento da determinação anteriormente fixada, nem tampouco para oferecimento de emenda à petição inicial ou opção pelo rito do Juizado Especial Cível. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” Logo, incumbia exclusivamente à parte autora observar o prazo e cumprir a determinação judicial vigente, sendo-lhe atribuída a consequência legal decorrente da inércia, qual seja: o cancelamento da distribuição do feito, conforme previsto na decisão. Assim, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente ação, por ausência do pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, com arrimo no art. 290 do CPC/2015 e na forma do art. 485, IV, do referido estatuto processual, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO da presente ação. Não são devidos honorários advocatícios na espécie, pois sequer se determinou a citação, por ausência do recolhimento de custas. Eventual apresentação espontânea de contestação não conduz, por si só, à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se (inclusive o réu, caso já habilitado nos autos). Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801519-23.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Recebo a inicial e emenda. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015). A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais. No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF). Em recentes julgados, o e. TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESPROVIMENTO. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Deferimento parcial na origem. Redução de 90% do valor das custas. Possibilidade de parcelamento em duas vezes. Irresignação. Possibilidade. Acerto do decisum. Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Desprovimento. 1. A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024). Os documentos anexos não corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas. Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os JUIZADOS ESPECIAIS para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina. Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral. Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015). Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba. Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, a quitação da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação. Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801519-23.2025.8.15.0061.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA Nº DO DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se a decisão id 121365648, em sua integralidade. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito