Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00059984320254058100.
AUTOR: JOAO PADRE FILHO
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801398-74.2025.8.15.0261 [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio por Incapacidade ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra que o autor ser portador de patologia psiquiátrica grave, especificamente "transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas de uso nocivo para a saúde" (CID 10 – F19.1), condição que, segundo a tese autoral, gera incapacidade laborativa total e permanente, impedindo-o de exercer qualquer atividade, ante as severas alterações de humor, irritabilidade, dificuldade de concentração e alterações no sono. Deferiu-se a AJG (ID: 110512659). O autor foi intimado para fins de comprovação do interesse de agir, nos termos da súmula 277 da TNU, tendo apresentado manifestação no id.127886563. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da extinção do processo por falta de interesse de agir No presente feito, os documentos demonstram que o benefício do Autor (NB 715.814.768-2) foi concedido via ATESTMED, com a DCB fixada em 04 de fevereiro de 2025. A Comunicação de Decisão do INSS (ID: 110025473, Pág. 7) é cristalina ao ditar que: "Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual, a partir de 05/02/2025, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135." A ação, contudo, foi ajuizada em 27 de março de 2025, ou seja, após a cessação administrativa e sem a comprovação de que o Autor protocolou o novo requerimento junto ao INSS e que este foi negado. A parte Autora, em sua manifestação de ID: 127886563, argumenta que a própria instrução do INSS para que se faça um "novo pedido" configura o cerceamento administrativo e a negativa tácita do direito à continuidade do benefício original, o que autorizaria o ajuizamento da ação sem a observância do procedimento administrativo de prorrogação ou de um novo requerimento. Entretanto, a tese de que a instrução do INSS para a formulação de um novo pedido automaticamente gera o interesse de agir para o restabelecimento do benefício cessado não pode ser acolhida. O cerne da questão processual reside em se verificar se o Autor buscou, na via administrativa, a tutela do seu direito à subsistência após a DCB, seja pela via do Pedido de Prorrogação (PP), seja pela via do Novo Requerimento (como orientou o INSS). O objetivo do Tema 277 da TNU e, por extensão, de toda a jurisprudência que exige o prévio esgotamento administrativo na alta programada, é garantir que o Poder Judiciário não seja chamado a se manifestar sobre uma pretensão que a própria Autarquia, se provocada corretamente, poderia solucionar administrativamente. Nesse diapasão, é imperativo que, cessado o benefício por ATESTMED, o segurado, que se sente incapaz, siga o caminho administrativo orientado pela própria Autarquia, qual seja, protocolar o novo requerimento. Ao instruir o segurado a protocolar um novo pedido a partir de 05/02/2025, o INSS apenas sinalizou o procedimento adequado para quem teve o benefício cessado após o limite do ATESTMED. O Judiciário somente pode intervir se houver resistência à concessão deste novo pedido ou se, porventura, o INSS tivesse negado o protocolo do novo requerimento, o que não foi comprovado nos autos. A ausência de um novo requerimento administrativo (a nova DER) após a DCB implica a ausência de uma resistência formalizada por parte da Autarquia em relação à incapacidade persistente do segurado. A jurisprudência tem caminhado no sentido de que, nestas situações peculiares da cessação por ATESTMED, o interesse de agir em juízo somente se configura com o ajuizamento da ação após a negativa administrativa do novo pedido formulado pelo segurado. Não se trata de uma probatio diabolica, como alegou a parte autora, mas sim da estrita observância da necessidade de provocação do INSS após a alta programada, ainda que sob a forma de um novo pedido, conforme a sistemática administrativa. É nesse sentido o precedente: EMENTA PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO APÓS MERA ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). ART. 60, § 14 DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. VOTO VENCEDOR De acordo com a fundamentação da Sentença recorrida, “não cabendo o restabelecimento ou o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade concedido por mera análise documental, deveria o segurado ingressar com um novo requerimento administrativo (DER) para se submeter a exame médico-pericial presencial a fim de evitar solução de continuidade entre os benefícios.”. Com efeito, à luz das informações contidas no evento 13248975, fl. 11, o recorrente apresentou requerimento de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal, em 15/08/2024 (DER); o benefício foi concedido pelo INSS até 12/10/2024; consta no próprio comunicado de decisão referente ao ato administrativo ora impugnado (NB 651.422.785-0) que “Não caberá pedido de prorrogação desse benefício. Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária”. Logo, não há interesse de agir. Precedentes desta Segunda Turma (processos nº 0018900-90.2023.4.05.8102; 0021564- 03.2023.4.05.8100 e 0007732-54.2024.4.05.8103).
Ante o exposto, julgo, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil brasileiro. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. J ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Gisele Chaves Sampaio Alcântara. Fortaleza, data supra.PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE. (, RECURSO INOMINADO CÍVEL, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, 2ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL DO CEARÁ, JULGAMENTO: 12/06/2025). (grifo nosso). Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir da parte Autora. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal e nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito