Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801722-48.2026.8.15.2001.
AUTOR: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
REU: ESTADO DA PARAÍBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA Contudo, diferente do PROCON-JP (Procon Municipal), vinculado à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, o PROCON estadual (PROCON-PB) é autarquia. Assim, tendo o PROCON estadual (PROCON-PB) personalidade jurídica, mostra-se imperioso a sua inclusão no polo passivo. Nesse sentido, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acerca do caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON. AJUIZAMENTO CONTRA O ESTADO DA PARAÍBA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. AUTONOMIA DA AUTARQUIA ESTADUAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 10.463/2015. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O PROCON-PB foi criado pela Lei Estadual n. 10.463/2015, que o caracterizou como autarquia estadual pertencente à Administração Pública Indireta, que realiza suas funções de forma autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria. - A personalidade jurídica do ente da Administração Pública Direta não se confunde com o da autarquia por ela criada. Assim, considerando que o ato administrativo impugnado na demanda principal se trata de multa aplicada pelo PROCON-PB, vislumbra-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda principal. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08259446120188152001, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Assim, dispõe o CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC-15, efetuando o devido ajuste no polo passivo da lide, substituindo o ESTADO DA PARAÍBA pelo PROCON-PB, observando o acima consignado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Efetuada a devida emenda, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.