Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FELIX
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801689-97.2025.8.15.0221 [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por JOAO FELIX em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao analisar os extratos da conta, constatou a ocorrência de desfalques e má gestão dos valores, que resultaram em um saldo irrisório por ocasião de sua aposentadoria. Diante disso, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 127584451), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, além de outras preliminares e defesas de mérito. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, limitada à ocorrência da prescrição, é eminentemente de direito e já se encontra suficientemente demonstrada por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Da prescrição A controvérsia central para a resolução do processo neste momento é a análise da ocorrência da prescrição. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos. No Tema Repetitivo 1150, o STJ firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, a fim de conferir maior segurança jurídica e objetividade ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, a Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, estabeleceu um critério fático para a configuração da ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito, fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A lógica subjacente a essa tese é a de que, no momento em que o titular da conta realiza o saque integral dos valores principais – evento que tipicamente ocorre por ocasião de sua aposentadoria ou outro motivo de inatividade que permite o levantamento total do fundo –, ele tem conhecimento inequívoco do montante que a instituição financeira administradora entende como devido. A partir desse ato, a relação contratual principal se exaure, e o titular passa a ter plenas condições de avaliar se o valor recebido corresponde à sua expectativa e ao que lhe seria de direito. Se houver qualquer divergência ou suspeita de irregularidade, é nesse exato momento que nasce sua pretensão de reclamar as diferenças, dando-se início ao curso do prazo prescricional decenal. Esperar a solicitação de extratos detalhados, anos ou décadas após o encerramento da conta, para só então considerar iniciada a contagem do prazo, seria deixar ao arbítrio exclusivo do credor o início do lapso prescricional, o que contraria a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais pelo tempo. 2. Da análise do caso concreto Aplicando-se as premissas jurídicas acima delineadas à situação concreta dos autos, a ocorrência da prescrição se revela de forma manifesta. Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se de forma incontestável que a concessão da aposentadoria por idade do autor ocorreu em 25 de março de 2010, conforme expressamente consta na carta de concessão de benefício anexada no id. 124156049 - pág. 01. Nos termos da própria fundamentação do Tema 1.387 do STJ, o saque integral do saldo do PASEP é ato concomitante ou imediatamente posterior à passagem do titular para a inatividade (aposentadoria), servindo, portanto, tal marco temporal como o termo inicial inequívoco para a contagem do prazo prescricional decenal. Este marco, ademais, é objeto de admissão fática na própria petição inicial, uma vez que a parte autora afirma que teve ciência de seu saldo zerado no momento de sua aposentadoria, pois, naquela data, dirigiu-se até uma unidade da instituição financeira demandada e solicitou saque de suas cotas do PASEP e este estava zerado. É importante ressaltar que os eventuais lançamentos posteriores a este marco temporal, quando existentes, referem-se a meros pagamentos de abonos anuais ou distribuição de rendimentos residuais, os quais não possuem o condão de reabrir a discussão sobre o fundo de direito principal, que já havia sido integralmente levantado. A suposta lesão patrimonial, portanto, consumou-se no momento do saque total, marco a partir do qual a parte autora poderia ter exercido seu direito de questionar os valores. Dessa forma, em estrita observância ao Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o cálculo prescricional da pretensão de reparação por desfalques no PASEP desenvolve-se da seguinte maneira: Termo Inicial (Actio Nata): 25 de março de 2010, data da aposentadoria/saque integral do saldo. Consoante a tese vinculante, é neste momento que o titular toma ciência inequívoca do valor que a instituição financeira entende como devido, nascendo sua pretensão a eventuais diferenças. Prazo Prescricional: 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Tema 1.150 do STJ para as ações de reparação por falha na prestação do serviço relativo ao PASEP. Termo Final: 25 de março de 2020. Decorrido o prazo decenal a partir do termo inicial, operou-se o marco final para o exercício do direito de ação. Considerando que a presente demanda foi protocolada somente em 26 de setembro de 2025, é forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição total, visto que o ajuizamento da ação ocorreu muito após o esgotamento do prazo de 10 (dez) anos. Ademais, saliente-se que não há nos autos qualquer notícia ou comprovação de ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que pudesse alterar o desfecho aqui alcançado. O reconhecimento da prescrição é, portanto, medida imperativa de justiça e de estabilização das relações jurídicas. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de mérito e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito