Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: E. G. F. D. S.
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802178-82.2023.8.15.0261 [Deficiente]
Vistos, etc. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada por este juízo, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para conceder o benefício de prestação continuada ao menor E. G. F. D. S.. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, especificamente quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício em sede de tutela de urgência. Intimada a se manifestar sobre os aclaratórios, a parte promovente apresentou contrarrazões, informando que nada tinha a opor quanto ao conteúdo dos embargos. Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material eventualmente existente no corpo da decisão judicial. Na espécie, não vislumbro o vício apontado pelo embargante. Com efeito, ao examinar detidamente a decisão impugnada, é possível verificar que se encontram delineados com clareza os fundamentos que ancoram a convicção deste juízo no que diz respeito à necessidade de imediata implantação do benefício e à fixação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. A fixação do prazo de 05 (cinco) dias para a implementação da tutela de urgência não decorre de omissão ou obscuridade, mas de uma decisão deliberada e fundamentada na natureza alimentar da prestação e na situação de extrema vulnerabilidade social e biológica da parte autora, que é menor de idade e portadora de deficiência intelectual e sensorial grave, conforme atestado em laudo pericial judicial. Ao perlustrar os embargos opostos, vê-se que, na verdade, o embargante discorda da posição adotada na decisão recorrida e busca a reforma do comando judicial quanto ao prazo de cumprimento da obrigação, o que não se revela cabível deduzir pela via estreita dos embargos de declaração. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 120279629 em todos os seus termos e fundamentos. Intime-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito