Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILDA PEREIRA BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO HILDA PEREIRA BEZERRA, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Reparação por Danos Materiais contra o BANCO DO BRASIL S.A. Afirma ser servidora aposentada e titular de conta do PASEP. Alega que o réu, na qualidade de administrador do programa, promoveu desfalques e não aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros ao longo das décadas, resultando em um saldo ínfimo no momento do saque (ID 127932152). O benefício da justiça gratuita foi deferido e a citação determinada (ID 127939613). O réu apresentou contestação (ID 131334989), arguindo preliminares de ilegitimidade e incompetência, além da prejudicial de mérito de prescrição decenal. No mérito, alegou a regularidade da gestão financeira. Posteriormente, peticionou (ID 154699070) reforçando a tese de prescrição com base no saque integral realizado pela autora há mais de dez anos. A parte autora apresentou impugnação (ID 154985535), defendendo a natureza de trato sucessivo da lesão e a aplicação da teoria da actio nata a partir da data em que obteve os extratos detalhados. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do caderno processual revela que a pretensão autoral encontra óbice intransponível na prescrição. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, o prazo prescricional para ações que discutem desfalques em contas do PASEP é de 10 (dez) anos, seguindo a regra geral do art. 205 do Código Civil. O termo inicial desse prazo é o momento em que o titular toma ciência comprovada da lesão. O entendimento jurisprudencial fixado recentemente (Tema 1.387 do STJ) esclarece que o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional, pois é o instante em que o beneficiário tem a plena disponibilidade do patrimônio e o dever de conferir a exatidão dos valores. Ao compulsar os documentos fornecidos, especificamente o extrato de movimentação contábil, verifica-se o registro da operação "AS Paga-Aposentadoria" em 19/11/1996, no valor de R$ 422,17. Tal documento comprova que, em novembro de 1996, a autora efetuou o levantamento dos valores por motivo de sua passagem para a inatividade. Dessa forma, a ciência inequívoca sobre o montante acumulado e os supostos desfalques ocorreu em 1996. O prazo decenal para o ajuizamento de eventual ação indenizatória encerrou-se em novembro de 2006. Considerando que a presente ação foi protocolada somente em 26/11/2025, operou-se a prescrição há quase duas décadas. Não prospera a tese de que o prazo só correria da entrega dos extratos recentes, pois o titular do direito tem o ônus da diligência mínima ao realizar o saque de suas verbas. 3. DISPOSITIVO Posto isso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a cobrança dessas verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802202-65.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Material]