Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré, para, em cinco dias, pagar as custas finais. Ingá/PB, 12 de junho de 2026. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré, para, em cinco dias, pagar as custas finais. Ingá/PB, 12 de junho de 2026. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
15/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 13:55
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANTONIA SEVERINA DE ANDRADE SOARES
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, em cinco dias. 29 de maio de 2026 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802607-98.2024.8.15.0201
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré, para, em cinco dias, pagar as custas finais. Ingá/PB, 12 de junho de 2026. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré, para, em cinco dias, pagar as custas finais. Ingá/PB, 12 de junho de 2026. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
15/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 13:55
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:12
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANTONIA SEVERINA DE ANDRADE SOARES
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, em cinco dias. 29 de maio de 2026 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802607-98.2024.8.15.0201
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 12:24
Evolução da Classe Processual
29/05/2026, 10:31
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41034713) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 15:57
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 16:59
Movimentação processual
28/02/2026, 17:25
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802607-98.2024.8.15.0201. DECISÃO Vistos etc. A autora interpôs recurso de apelação no id (id 136323841). Na petição de id 136323812, informou que, embora tenha sido certificado o trânsito em julgado e evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, não foi intimada da sentença prolatada. É o brever relato. Decido. Em consulta aos expedientes do PJe, verifico que, de fato, não a parte autora não foi intimada da sentença, razão pela qual assiste razão à autora.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongadas, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de id 129182152. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Findo o prazo e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA-SE. Ingá, 13 de fevereiro de 2026. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802607-98.2024.8.15.0201. DECISÃO Vistos etc. A autora interpôs recurso de apelação no id (id 136323841). Na petição de id 136323812, informou que, embora tenha sido certificado o trânsito em julgado e evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, não foi intimada da sentença prolatada. É o brever relato. Decido. Em consulta aos expedientes do PJe, verifico que, de fato, não a parte autora não foi intimada da sentença, razão pela qual assiste razão à autora.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongadas, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de id 129182152. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Findo o prazo e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA-SE. Ingá, 13 de fevereiro de 2026. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802607-98.2024.8.15.0201. DECISÃO Vistos etc. A autora interpôs recurso de apelação no id (id 136323841). Na petição de id 136323812, informou que, embora tenha sido certificado o trânsito em julgado e evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, não foi intimada da sentença prolatada. É o brever relato. Decido. Em consulta aos expedientes do PJe, verifico que, de fato, não a parte autora não foi intimada da sentença, razão pela qual assiste razão à autora.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongadas, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de id 129182152. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Findo o prazo e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA-SE. Ingá, 13 de fevereiro de 2026. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
deferimento
13/02/2026, 16:23
Retificação de Classe Processual
13/02/2026, 16:23
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:14
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 07:11
Documento (Certidão)
10/02/2026, 07:10
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 16:10
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 15:57
Petição (Contraminuta)
13/01/2026, 12:31
Petição (Contraminuta)
06/01/2026, 21:06
Publicação
19/12/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANTONIA SEVERINA DE ANDRADE SOARES
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 17 de dezembro de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802607-98.2024.8.15.0201
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 12:31
Evolução da Classe Processual
17/12/2025, 12:31
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:40
Publicação
24/11/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA SEVERINA DE ANDRADE SOARES.
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802607-98.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ANTÔNIA SEVERINA DE ANDRADE SOARES, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a serviços denominados “PAGTO ELETRON COBRANÇA - BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e “PAGTO ELETRON COBRANÇA - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que teriam sido celebrados sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais). Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida e ônus da prova invertido no ID nº 105192986. Citados, os promovidos apresentaram contestação (ID nº 105916035 e nº 123555921). Preliminarmente, impugnaram a justiça gratuita deferida e alegaram ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e a existência de lide agressora. No mérito, em apertada síntese, alegaram a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Réplica no ID nº 124841595. Ao serem instados a especificarem provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação DAS PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. Da ilegitimidade passiva Alegam os réus que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a relação jurídica relevante envolveu apenas a autora e uma das empresas, que seria a única responsável pelas cobranças indevidas. Sem razão. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade por vício ou defeito do serviço pode ser solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento. Assim, não importa quem ocupou a posição de intermediária ou de promotora dos descontos, tendo ambas responsabilidade solidária determinada pela legislação consumerista. Dessa forma, presente a pertinência subjetiva da demanda, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da ausência de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito. Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara. Inversão do ônus sucumbencial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071029789, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes. Julgamento de procedência da ação mantido. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida. Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa. MÉRITO. DEVER DE EXIBIÇÃO. Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes. Apresentação dos documentos em juízo. Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061860623, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. Da lide agressora O réu invoca a existência de padrão abusivo de ajuizamento de ações semelhantes. A alegação, contudo, carece de base concreta nos autos, não havendo indício de falsidade documental, captação indevida de clientela ou distribuição artificial de demandas. Sem um arcabouço probatório concreto, não há a configuração de litigância de má-fé, tampouco é possível a autorização de medidas excepcionais. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º, do CPC. Passo, enfim, ao exame de mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirmam os promovidos que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, de serviços denominados “PAGTO ELETRON COBRANÇA - BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e “PAGTO ELETRON COBRANÇA - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer. A partir dos extratos de ID nº 105157165, observo que, de fato, os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários. Em despacho de ID nº 105192986, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, CDC. Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido. Ocorre que, em sua peça defensiva, os promovidos limitaram-se a negar as alegações da promovente, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de, ao menos, gerar dúvida acerca do afirmado pela parte autora. Por essas razões, entendo que os promovidos não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a existência e regularidade dos contratos de contratação dos serviços impugnados pela parte autora. Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Negócios jurídicos bancários. Ação indenizatória. Falsificação de assinatura. Falha na prestação de serviço. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Aposentadoria. Responsabilidade. Danos materiais e extrapatrimonais. Repetição do indébito. Quantum. Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC). A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015). Por mais que os promovidos não tenham apresentado o contrato, convém frisar que o art 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021, dispõe de maneira expressa a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 2º. Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Diante de tais considerações e, analisando a documentação acostada pelos réus em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pela autora na inicial. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a declaração de inexistência do débito. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido, o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois, foram efetuados descontos sem ser nem mesmo possível o acesso ao contrato firmado, inexistindo, na hipótese, erro justificável. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita dos promovidos, que efetuaram os descontos na conta da autora, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia à autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. Aqui, vale pontuar que os descontos na conta bancária ocorreram somente sete vezes (de fevereiro a agosto de 2023). Observa-se, ainda, que os descontos efetuados consistiram na monta de R$59,90 (Cinquenta e nove reais e noventa centavos), não havendo falar em comprometimento a sua subsistência. Diante disso, observo que não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia à autora (art. 373, inc. I, CPC). Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR os promovido solidariamente, a título de repetição de indébito, ao pagamento em dobro das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, com aplicação de correção monetária e juros de mora, ambos com incidência da taxa SELIC, a partir da consignação de cada parcela (Súmula nº 43/STJ e Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% por cento do valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 30% para a autora e de 70% para os réus, observada a gratuidade deferida à parte autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 17 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA SEVERINA DE ANDRADE SOARES.
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802607-98.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ANTÔNIA SEVERINA DE ANDRADE SOARES, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a serviços denominados “PAGTO ELETRON COBRANÇA - BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e “PAGTO ELETRON COBRANÇA - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que teriam sido celebrados sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais). Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida e ônus da prova invertido no ID nº 105192986. Citados, os promovidos apresentaram contestação (ID nº 105916035 e nº 123555921). Preliminarmente, impugnaram a justiça gratuita deferida e alegaram ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e a existência de lide agressora. No mérito, em apertada síntese, alegaram a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Réplica no ID nº 124841595. Ao serem instados a especificarem provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação DAS PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. Da ilegitimidade passiva Alegam os réus que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a relação jurídica relevante envolveu apenas a autora e uma das empresas, que seria a única responsável pelas cobranças indevidas. Sem razão. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade por vício ou defeito do serviço pode ser solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento. Assim, não importa quem ocupou a posição de intermediária ou de promotora dos descontos, tendo ambas responsabilidade solidária determinada pela legislação consumerista. Dessa forma, presente a pertinência subjetiva da demanda, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da ausência de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito. Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara. Inversão do ônus sucumbencial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071029789, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes. Julgamento de procedência da ação mantido. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida. Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa. MÉRITO. DEVER DE EXIBIÇÃO. Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes. Apresentação dos documentos em juízo. Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061860623, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. Da lide agressora O réu invoca a existência de padrão abusivo de ajuizamento de ações semelhantes. A alegação, contudo, carece de base concreta nos autos, não havendo indício de falsidade documental, captação indevida de clientela ou distribuição artificial de demandas. Sem um arcabouço probatório concreto, não há a configuração de litigância de má-fé, tampouco é possível a autorização de medidas excepcionais. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º, do CPC. Passo, enfim, ao exame de mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirmam os promovidos que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, de serviços denominados “PAGTO ELETRON COBRANÇA - BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e “PAGTO ELETRON COBRANÇA - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer. A partir dos extratos de ID nº 105157165, observo que, de fato, os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários. Em despacho de ID nº 105192986, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, CDC. Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido. Ocorre que, em sua peça defensiva, os promovidos limitaram-se a negar as alegações da promovente, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de, ao menos, gerar dúvida acerca do afirmado pela parte autora. Por essas razões, entendo que os promovidos não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a existência e regularidade dos contratos de contratação dos serviços impugnados pela parte autora. Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Negócios jurídicos bancários. Ação indenizatória. Falsificação de assinatura. Falha na prestação de serviço. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Aposentadoria. Responsabilidade. Danos materiais e extrapatrimonais. Repetição do indébito. Quantum. Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC). A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015). Por mais que os promovidos não tenham apresentado o contrato, convém frisar que o art 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021, dispõe de maneira expressa a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 2º. Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Diante de tais considerações e, analisando a documentação acostada pelos réus em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pela autora na inicial. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a declaração de inexistência do débito. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido, o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois, foram efetuados descontos sem ser nem mesmo possível o acesso ao contrato firmado, inexistindo, na hipótese, erro justificável. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita dos promovidos, que efetuaram os descontos na conta da autora, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia à autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. Aqui, vale pontuar que os descontos na conta bancária ocorreram somente sete vezes (de fevereiro a agosto de 2023). Observa-se, ainda, que os descontos efetuados consistiram na monta de R$59,90 (Cinquenta e nove reais e noventa centavos), não havendo falar em comprometimento a sua subsistência. Diante disso, observo que não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia à autora (art. 373, inc. I, CPC). Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR os promovido solidariamente, a título de repetição de indébito, ao pagamento em dobro das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, com aplicação de correção monetária e juros de mora, ambos com incidência da taxa SELIC, a partir da consignação de cada parcela (Súmula nº 43/STJ e Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% por cento do valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 30% para a autora e de 70% para os réus, observada a gratuidade deferida à parte autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 17 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 17:38
Procedência em Parte
20/11/2025, 17:38
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 11:30
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:54
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 17:01
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 11:49
Publicação
13/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANTONIA SEVERINA DE ANDRADE SOARES
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 9 de outubro de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802607-98.2024.8.15.0201
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANTONIA SEVERINA DE ANDRADE SOARES
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 9 de outubro de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802607-98.2024.8.15.0201
10/10/2025, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802607-98.2024.8.15.0201
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:29
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 15:31
Publicação
22/09/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANTONIA SEVERINA DE ANDRADE SOARES
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 18 de setembro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802607-98.2024.8.15.0201